TJPI - 0801081-31.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801081-31.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: OSVALDO PEREIRA DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Da análise dos autos, observo que a parte demandante busca declarar a inexistência de contrato de prestação de serviços objeto do processo e receber em dobro as tarifas descontadas pela parte demandada.
No ponto, deixou de trazer aos autos os extratos bancários do período que evidenciem o referido desconto.
Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando os extratos bancários do período inicial em que foram efetuados os descontos que alega serem indevidos.
De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo assinalado para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/05/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:12
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:12
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801081-31.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: OSVALDO PEREIRA DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Da análise dos autos, observo que a parte demandante busca declarar a inexistência de contrato de prestação de serviços objeto do processo e receber em dobro as tarifas descontadas pela parte demandada.
No ponto, deixou de trazer aos autos os extratos bancários do período que evidenciem o referido desconto.
Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando os extratos bancários do período inicial em que foram efetuados os descontos que alega serem indevidos.
De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo assinalado para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
15/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800869-26.2024.8.18.0061
Francisco Pedro Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leandro Alves de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2024 10:16
Processo nº 0800869-26.2024.8.18.0061
Francisco Pedro Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 12:17
Processo nº 0752890-62.2021.8.18.0000
Rosaria de Fatima Aguiar
Estado do Piaui
Advogado: Josino Ribeiro Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2021 02:39
Processo nº 0800304-61.2025.8.18.0050
Jose Paulo de Oliveira Marques
Inss
Advogado: Samuel Canuto de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 10:40
Processo nº 0752303-40.2021.8.18.0000
Raul Pereira Barbosa
Estado do Piaui
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2021 08:52