TJPI - 0800073-45.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE REIS SILVA BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800073-45.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOSE REIS SILVA BARBOSA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, tendo em vista o pedido de desarquivamento do feito Id. 76669302.
DEMERVAL LOBÃO, 22 de julho de 2025.
LENILDA SANTOS Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
22/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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31/05/2025 09:50
Processo Reativado
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31/05/2025 09:50
Processo Desarquivado
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30/05/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:31
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800073-45.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOSE REIS SILVA BARBOSA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS no qual aduz erros materiais na sentença ID (46294299): na parte que condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatício, em 10% sobre o valor da causa.
Breve Relato.
Passo a Decidir.
Como sabido, o cabimento dos Embargos de Declaração pressupõe a existência dos requisitos específicos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, obscuridade, contradição, erros materiais ou equívocos manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante.
Na hipótese em tela, penso que merecem acolhida os aclaratórios opostos.Evidencia-se, portanto, a existência de um erro material a ser sanado através dos aclaratórios.
Com base em tais considerações, acolho os embargos de declaração para, sem efeitos infringentes, retificar o erro material verificado, de forma que seja excluído da sentença a condenação de honorários, em conformidade com a sumula 111 do STJ.
Outrossim, conforme consta no ID 62792302, após as providências necessárias arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 10 de abril de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
20/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:30
Conclusos para despacho
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04/03/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE REIS SILVA BARBOSA em 26/10/2022 23:59.
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27/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:18
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:18
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 09:05
Juntada de Certidão
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21/01/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 08:36
Conclusos para decisão
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17/01/2022 08:36
Recebidos os autos
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15/01/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 16:16
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
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14/01/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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