TJPI - 0754624-09.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ELIVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0754624-09.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/Central Regional de Inquéritos III RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Vinicius Gomes Pinheiro de Araújo (OAB/PI Nº 18.083) PACIENTE: Elivelton Araujo de Oliveira EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Elivelton Araujo de Oliveira contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III da Comarca de Parnaíba/PI, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, sob alegação de descumprimento de medida protetiva de urgência e prática de violência doméstica.
O impetrante pleiteou a revogação da prisão cautelar, argumentando ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada contra o paciente, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos dos autos, notadamente na gravidade da conduta imputada ao paciente, que teria invadido a residência da vítima, arrombado a porta, puxado seus cabelos, estrangulado-a e, por fim, desferido-lhe um golpe na cabeça com um pedaço de madeira. 4.
O descumprimento de medida protetiva de urgência, anteriormente deferida, demonstra risco real e iminente à vítima, justificando a adoção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a efetividade da tutela jurisdicional. 5.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima diante do contexto de violência doméstica e reincidência de agressões.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO O advogado Vinicius Gomes Pinheiro de Araújo impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Elivelton Araujo de Oliveira e contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III da Comarca de Parnaíba/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o decreto preventivo expedido em desfavor do paciente não ostenta fundamentação idônea; que o segregado é réu primário e não responde por outros processos criminais; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta o inteiro teor do processo.
Neguei o pedido liminar e determinei a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
A autoridade impetrada apresentou as informações solicitadas.
A Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.
VOTO Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris: “(…) A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva com base nos seguintes fundamentos: “Analisando os autos, verifica-se que há elementos fáticos minimamente demonstrados no auto de prisão em flagrante que justificam a necessidade de uma medida mais gravosa.
A vítima relatou que estava sozinha em sua residência quando o autuado arrombou a porta da frente.
No momento da invasão, a vítima encontrava-se no quarto, sendo surpreendida pelo agressor, que imediatamente a atacou, puxando-lhe os cabelos.
Em seguida, passou a estrangulá-la e sufocá-la, colocando em risco sua integridade física e sua vida.
A vítima conseguiu escapar momentaneamente e, ao avistar um pedaço de madeira, tentou se defender.
No entanto, o agressor tomou-lhe o objeto e desferiu um golpe em sua cabeça, o que a fez cair ao chão.
O contexto fático é extremamente grave e evidencia a periculosidade concreta do autuado.
Além disso, resta evidente que medidas protetivas de urgência, por si sós, são insuficientes para garantir a integridade física e psicológica da vítima.
A conduta reiterada do autuado demonstra um risco real e iminente, tornando necessária a adoção de uma medida mais severa.
Desse modo, verifica-se que o custodiado descumpriu uma determinação judicial, aproximando-se da vítima e agredindo a vítima.
Essa conduta evidencia um agravamento no ciclo de violência, o que justifica a adoção de uma medida extrema, visto que qualquer outra medida cautelar diversa da prisão se mostraria insuficiente para resguardar a integridade física e a vida da vítima.
Nos delitos que envolvem violência doméstica e familiar, o relato da vítima possui especial relevância, considerando-se a vulnerabilidade e o caráter protetivo da legislação aplicável.
Assim, verifica-se o descumprimento manifesto da medida protetiva de urgência, anteriormente deferida pelo Poder Judiciário com o objetivo de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Desse modo, conclui-se que não há outra medida cautelar adequada e suficiente para garantir a incolumidade física da vítima, sendo imprescindível, no presente momento, a decretação da prisão preventiva como forma de assegurar a ordem pública e a efetividade da tutela judicial. […] Outrossim, é preciso se levar em conta que o estado de liberdade gera perigo para a ordem pública e para a integridade física da vítima, no contexto de violência doméstica.
Do mesmo modo, a presunção de vulnerabilidade da mulher trazida a nós pela própria história de nosso país, implica ao Estado a necessidade de oferecer proteção especial e adequada, objetivando coibir com rigor a violência sofrida pela mulher pelo fato do seu gênero, à luz dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Tais circunstâncias demonstram que são insuficientes e inadequadas outras medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo como forma de proteção adequada da vítima de violência doméstica, de modo que a constrição cautelar é necessária como resguardo da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP.
Por essas razões, anuindo com a posição do Ministério Público converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na necessidade de manutenção da ordem pública e para assegurar a incolumidade da vítima.” Destaquei.
A segregação cautelar restou devidamente fundamentada na necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima e na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto o paciente, em tese, descumpriu determinação judicial de não aproximação da vítima, praticando conduta de gravidade concreta (supostamente arrombou a porta da casa da ofendida e a atacou subitamente, puxando-lhe os cabelos; após, passou a estrangulá-la e sufocá-la; por fim, pegou um pedaço de madeira e desferiu um golpe em sua cabeça, o que a fez cair no chão)., A maior reprovabilidade da conduta compromete as condições pessoais do indiciado e demonstra a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e para resguardar a vítima, com fulcro no art. 282, II, do Código de Processo Penal. (…) Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie apto a ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 26/06/2025 -
14/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:41
Expedição de notificação.
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27/06/2025 12:45
Denegado o Habeas Corpus a ELIVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*06-43 (PACIENTE)
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ELIVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:41
Expedição de notificação.
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22/04/2025 13:39
Juntada de informação
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21/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0754624-09.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/Central Regional de Inquéritos III RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Vinicius Gomes Pinheiro de Araújo (OAB/PI Nº 18.083) PACIENTE: Elivelton Araujo de Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
LIMINAR DENEGADA.
DECISÃO O advogado Vinicius Gomes Pinheiro de Araújo impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Elivelton Araujo de Oliveira e contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III da Comarca de Parnaíba/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o decreto preventivo expedido em desfavor do paciente não ostenta fundamentação idônea; que o segregado é réu primário e não responde por outros processos criminais; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta o inteiro teor do processo. É o relatório.
Decido.
A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva com base nos seguintes fundamentos: “Analisando os autos, verifica-se que há elementos fáticos minimamente demonstrados no auto de prisão em flagrante que justificam a necessidade de uma medida mais gravosa.
A vítima relatou que estava sozinha em sua residência quando o autuado arrombou a porta da frente.
No momento da invasão, a vítima encontrava-se no quarto, sendo surpreendida pelo agressor, que imediatamente a atacou, puxando-lhe os cabelos.
Em seguida, passou a estrangulá-la e sufocá-la, colocando em risco sua integridade física e sua vida.
A vítima conseguiu escapar momentaneamente e, ao avistar um pedaço de madeira, tentou se defender.
No entanto, o agressor tomou-lhe o objeto e desferiu um golpe em sua cabeça, o que a fez cair ao chão.
O contexto fático é extremamente grave e evidencia a periculosidade concreta do autuado.
Além disso, resta evidente que medidas protetivas de urgência, por si sós, são insuficientes para garantir a integridade física e psicológica da vítima.
A conduta reiterada do autuado demonstra um risco real e iminente, tornando necessária a adoção de uma medida mais severa.
Desse modo, verifica-se que o custodiado descumpriu uma determinação judicial, aproximando-se da vítima e agredindo a vítima.
Essa conduta evidencia um agravamento no ciclo de violência, o que justifica a adoção de uma medida extrema, visto que qualquer outra medida cautelar diversa da prisão se mostraria insuficiente para resguardar a integridade física e a vida da vítima.
Nos delitos que envolvem violência doméstica e familiar, o relato da vítima possui especial relevância, considerando-se a vulnerabilidade e o caráter protetivo da legislação aplicável.
Assim, verifica-se o descumprimento manifesto da medida protetiva de urgência, anteriormente deferida pelo Poder Judiciário com o objetivo de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Desse modo, conclui-se que não há outra medida cautelar adequada e suficiente para garantir a incolumidade física da vítima, sendo imprescindível, no presente momento, a decretação da prisão preventiva como forma de assegurar a ordem pública e a efetividade da tutela judicial. […] Outrossim, é preciso se levar em conta que o estado de liberdade gera perigo para a ordem pública e para a integridade física da vítima, no contexto de violência doméstica.
Do mesmo modo, a presunção de vulnerabilidade da mulher trazida a nós pela própria história de nosso país, implica ao Estado a necessidade de oferecer proteção especial e adequada, objetivando coibir com rigor a violência sofrida pela mulher pelo fato do seu gênero, à luz dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Tais circunstâncias demonstram que são insuficientes e inadequadas outras medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo como forma de proteção adequada da vítima de violência doméstica, de modo que a constrição cautelar é necessária como resguardo da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP.
Por essas razões, anuindo com a posição do Ministério Público converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na necessidade de manutenção da ordem pública e para assegurar a incolumidade da vítima.” Destaquei.
A segregação cautelar restou devidamente fundamentada na necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima e na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto o paciente, em tese, descumpriu determinação judicial de não aproximação da vítima, praticando conduta de gravidade concreta (supostamente arrombou a porta da casa da ofendida e a atacou subitamente, puxando-lhe os cabelos; após, passou a estrangulá-la e sufocá-la; por fim, pegou um pedaço de madeira e desferiu um golpe em sua cabeça, o que a fez cair no chão).
A maior reprovabilidade da conduta compromete as condições pessoais do indiciado e demonstra a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e para resguardar a vítima, com fulcro no art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da liminar.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do Regimento Interno deste Tribunal, prestar informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, recebidas ou não as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
15/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:37
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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