TJPI - 0800004-92.2023.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800004-92.2023.8.18.0075 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECORRIDO: ELIZO JOSE DE LIMA Advogado(s) do reclamado: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TED.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MATERIAIS AFERIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, em que o autor alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu.
Sentença de parcial procedência.
Recurso inominado interposto pelo réu.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a legalidade do contrato e a efetiva transferência dos valores à autora, bem como a configuração de dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra proporcional e razoável.
A relação entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação para afastar sua responsabilidade.
O réu não apresentou o contrato assinado nem o comprovante de transferência dos valores, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC.
A ausência de prova da regularidade do contrato enseja sua nulidade e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a Súmula nº 18 do TJPI.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois geram abalo à esfera patrimonial e psicológica do consumidor, sendo devida a indenização para atender às funções compensatória, punitiva e dissuasória.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, a qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 25884783).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 25884812): Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 0066137213620200902; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 55, da lei nº 9.099/95.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Informada com a sentença proferida, o réu opôs embargos de declaração (ID. 25884814), que não foram acolhidos (ID. 25884817), tendo, após, interposto recurso inominado (ID. 25884819), aduzindo em síntese, a validade do contrato e ausência de ato ilícito.
Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ou reduzido o valor de danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 25884822). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que não anexou aos autos o contrato objeto da lide (nº 0066137213620200902), nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Assim, foi declarada a nulidade do contrato, com a devida restituição dos descontos indevidos em dobro, além da condenação por danos morais, conforme entendimento proferido pelo juízo de origem.
Quanto aos danos morais/extrapatrimoniais, estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID. 25884812 por seus próprios e jurídicos fundamentos, observado ainda o disposto na sentença dos embargos de declaração de ID. 25884817. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
18/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2025 06:26
Conclusos para despacho
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07/06/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/05/2025 12:05
Decorrido prazo de ELIZO JOSE DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:35
Decorrido prazo de DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de custas
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05/05/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800004-92.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIZO JOSE DE LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sob a alegação de omissão, aduzindo, em síntese, que a sentença de ID 55819793 foi proferida sem a juntada da mídia de audiência de ID. 55117832, configurando cerceamento de defesa.
Assevera, ademais, que o Banco Olé não faz parte do mesmo aglomerado que o banco embargante.
Por fim, requer a improcedência da demanda devido a contratação eletrônica efetuada pela parte embargada.
Com isso, requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de sanar os vícios apontados. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese o argumento trazido pela parte embargante, imperioso destacar que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.022, CPC).
Pois bem.
Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada.
In casu, verifico que não há omissão apontada na sentença embargada, uma vez que a questão suscitada pelo embargante foi devidamente analisada e superada no mérito. além do mais, não há que se falar em cerceamento de defesa uma vez que o embargante apresentou contestação e demais documentos em ID. 40394644.
Conforme se extrai da fundamentação da decisão, este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afastando, assim, a alegação apresentada nos aclaratórios.
Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento.
Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC.
Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 56253673), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 55819793, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.
Caso haja interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade do recurso e a suficiência do preparo recolhido, se for o caso, e intime-se a parte recorrida, para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com artigos 42, § 2º e 43, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
20/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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09/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 08:55
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 05:15
Decorrido prazo de ELIZO JOSE DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 01:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Auxiliar).
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28/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Auxiliar).
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30/11/2023 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Auxiliar).
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24/11/2023 15:47
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 08:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Auxiliar).
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18/10/2023 07:00
Decorrido prazo de ELIZO JOSE DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
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22/06/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 07:30
Conclusos para despacho
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22/03/2023 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2023 21:49
Declarada incompetência
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11/01/2023 11:10
Conclusos para decisão
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06/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
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06/01/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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