TJPI - 0754762-73.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 15:51
Juntada de comprovante
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15/07/2025 15:36
Juntada de comprovante
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15/07/2025 15:19
Expedição de Alvará de Soltura.
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14/07/2025 19:49
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/07/2025 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0754762-73.2025.8.18.0000 (Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos) Processo de origem nº 0802267-61.2025.8.18.0032 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí Paciente: Francisco John de Macedo Souza Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – FURTO QUALIFICADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVA – ILEGALIDADE DO FLAGRANTE NATUREZA SATISFATIVA DO PEDIDO – NECESSIDADE DE ANÁLISE DETALHADA PELO COLEGIADO, APÓS EMISSÃO DE PARECER PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR – LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Francisco John de Macedo Souza, preso preventivamente em 31 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 147-A, §1º, inciso I, do Código Penal (descumprimento de medida protetiva) e 155, §4º, inciso I, do mesmo diploma legal (furto qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos.
O impetrante esclarece que o paciente foi preso em flagrante por supostamente ter, em 29 de março de 2025, tentado forçar entrada na residência de seu avô, em violação a medida protetiva de urgência vigente, e, posteriormente, na madrugada do dia 30 de março de 2025, subtraído mercadorias do veículo da suposta vítima, sendo conduzido à Central de Flagrantes pela Polícia Militar.
Assevera que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, determinada na audiência de custódia realizada em 31 de março de 2025, foi ilegal, haja vista a ausência de situação de flagrância, conforme os parâmetros legais previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Aduzem que a prisão ocorreu horas após os fatos, sem que houvesse perseguição imediata ou apreensão de objetos relacionados ao delito, o que afasta qualquer hipótese de flagrante legal.
Ressalta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo indevida a segregação cautelar como forma de antecipação de pena.
Defende que a fundamentação da decisão judicial limitou-se à alegação genérica de “garantia da ordem pública”, com base em perigo abstrato, sem qualquer lastro concreto, tampouco análise individualizada das circunstâncias do caso.
Sustenta, ainda, que a prisão preventiva não observou o princípio da proporcionalidade e poderia, em tese, ser substituída por medidas cautelares diversas, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal, o que sequer foi examinado na decisão combatida.
Aponta que a conduta imputada ao paciente não envolve violência ou grave ameaça e não enseja risco à ordem pública que justifique medida tão gravosa.
Argumenta, por fim, que a manutenção da custódia cautelar, nas circunstâncias expostas, configura constrangimento ilegal, dada a ausência de justa causa para a prisão e a inobservância dos requisitos legais.
Reforça a urgência da apreciação do pedido, em razão do prolongamento indevido da privação de liberdade do paciente.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, seja mediante o relaxamento da prisão por ausência de flagrante legal, seja por meio da revogação da preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Da análise dos autos, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Isso porque o exame da prova pré-constituída pelo impetrante exige uma análise detalhada cuja avaliação, por se tratar de antecipação meritória de um pedido satisfativo, deve ser submetida ao escrutínio da douta Câmara Criminal no momento adequado, após a emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que seja oficiado o magistrado a quo requisitando informações, nos termos do art. 662 do CPP e art. 209 do RITJPI, as quais serão prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
22/04/2025 08:28
Expedição de notificação.
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22/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:27
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 08:21
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 16:23
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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