TJPI - 0800250-68.2020.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800250-68.2020.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECORRENTE: EURILENE DE CASTRO SILVA RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
Citação regular.
Ao réu foi oportunizado o direito de defesa.
Instrução processual facultada às partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Fundamentação Antes de mais nada, destaco que a indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos.
As partes foram oportunamente advertidas de que deveriam indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso, mas não atenderam a esse comando.
Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados.
Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).
O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.
Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Por tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Prejudicial de mérito Prescrição É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prescrição alegada.
Preliminares Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que operem em sentido contrário à alegação de insuficiência econômica formulada pelo autor.
Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
União de processos por conexão Rejeito o pedido de união de processos por conexão.
O PJE, sistema utilizado nesta unidade para o processamento de feitos judiciais, não permite a tramitação conjunta e orgânica de processos, de modo que o pedido formulado pelo réu encontra obstáculos de natureza pragmática.
Da alegada “litigância habitual” Rejeito a alegação de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora, visto que cada processo indicado pelo réu em sua defesa diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas, não se podendo negar à autora o acesso à justiça, nos moldes do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Inépcia Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial não apresenta nenhum dos defeitos indicados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a causa de pedir e os pedidos deduzidos pela parte autora estão bem delineados na petição inicial, permitindo não apenas o julgamento da causa como o perfeito exercício do contraditório.
Considerações iniciais Do Mérito Primeiramente impende salientar que no caso em tela, a relação entre a parte autora e o banco réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor nos termos do art. 2º.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Destaco, de início, que o ônus da prova da regularidade dos débitos, bem assim da correção da sua apuração, sem dúvida alguma, é da parte ré, pois a ela compete demonstrar o seu direito de crédito.
A questão é facilmente resolvida pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em discussão.
Sobre isso coleciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-RELAÇÃO JURÍDICA-PROVAINEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS VALOR ORIENTAÇÃO DO STJ-SENTENÇA MANTIDA.1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização.2-Não demonstrado o negócio que deu ensejo à dívida. pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais.3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015.
Assim, em ações desse jaez, o consumidor deve demonstrar a existência do desconto em seu benefício/conta bancária e ao fornecedor é imposto o ônus de provar a legitimidade das consignações, o que, via de regra, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Analisando a prova documental, constata-se que o Banco Requerido não juntou aos autos prova válida da alegada celebração do negócio jurídico, qual seja, o contrato efetivamente entabulado entre as partes, capaz de alicerçar o juízo de convencimento em seu favor, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio.
A prova da existência da relação contratual caberia ao requerido, já que, sendo ela a instituição financeira concedente do empréstimo, provavelmente teria o original ou cópia do respectivo contrato.
Por esta razão, teria a parte requerida melhores condições de fazer a prova da existência do negócio jurídico.
Além da declaração de inexistência do débito e da inexigibilidade do contrato, a parte prejudicada faz jus à reparação moral, pois o dano que lhe é imposto extrapola a esfera patrimonial.
A surpresa de ver seu benefício reduzido, o desgosto de se ver acusado de inadimplência e a angústia de buscar explicações junto a instituições bancárias que, por vezes, mostram-se omissas ou intransigentes, compõem um cenário de sofrimento psíquico que não pode ser negligenciado.
O abuso da confiança institucional e a fragilidade do consumidor diante de práticas escusas impõem à jurisdição o dever de tutelar com firmeza os direitos fundamentais e consumeristas, resguardando, acima de tudo, a confiança no sistema financeiro e a integridade da pessoa humana.
Ademais, não se pode olvidar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de responder pelos vícios na prestação dos seus serviços, independentemente de culpa.
A eventual terceirização da atividade de intermediação ou formalização do contrato não exime o banco do ônus de fiscalizar e garantir a legalidade dos atos praticados em seu nome.
Por outro lado, os documentos trazidos aos autos pela parte Requerente demonstram a existência de descontos no seu benefício previdenciário, que aduz desconhecer a origem do negócio, somente tão somente tratar-se de empréstimo sob a modalidade consignada. É imperioso destacar ainda, que a parte autora é pessoa idosa, analfabeta, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida.
Nos termos do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Nesse contexto, a suposta contratação imposta pelo Banco Requerido à parte autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato de a parte ser pobre e de pouca instrução não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato VÁLIDO, com eventuais documentos existentes, o que não fez.
Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM.
NULIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO DECLARADA POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2.
O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo.
Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4.
Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito.
Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5.
Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.6.
Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.
Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.7.
Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009270-7 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).” Conforme exposto, a prática apontada na exordial está em conflito com o sistema de proteção ao consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo, portanto, nula de pleno direito.
A parte autora pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de pagar em dobro os valores descontados do seu benefício, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É bem verdade que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade OBJETIVA.
Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
A exceção fica por conta dos profissionais liberais, o que não é o caso.
Em tempos pretéritos, este Juízo perfilhava orientação jurisprudencial que condicionava a imposição da devolução em dobro à demonstração cabal de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira responsável pela cobrança indevida.
Tal compreensão assentava-se ainda na análise estrita de determinada corrente doutrinária, que apregoava a necessidade de exigir não apenas a constatação da irregularidade na exigência do quantum pecuniário, mas também a presença de elemento subjetivo a denotar conduta maliciosa ou intencionalmente lesiva ao consumidor.
Sob tal prisma, a simples cobrança indevida, sem a presença inequívoca de dolo ou má-fé, não autorizaria, por si só, a repetição em dobro, pelo que deveria a restituição operar-se de forma simples, entendendo-se que essa imposição evitaria penalidades desproporcionais ou o próprio enriquecimento sem causa.
Todavia, à luz de revisitação detida sobre a matéria, e, sobretudo, em respeito ao entendimento reiterado e consolidado no seio da jurisprudência da Egrégia Corte do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, esta instância julgadora passou a adotar posicionamento diverso, mais consentâneo com a principiologia protetiva que informa o microssistema consumerista.
Reconhece-se, agora, que, uma vez constatada a ilegalidade da cobrança oriunda de empréstimo bancário tido como inexistente ou não validamente pactuado, revela-se de rigor a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor.
Tal devolução, independentemente da prova de dolo ou má-fé, encontra amparo na literalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, cuja interpretação teleológica conduz ao entendimento de que a própria ilicitude da exigência configura constrangimento suficiente a ensejar a sanção legal: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (sem grifo no original).
Nesse cenário de amadurecimento jurisprudencial e de evolução interpretativa à luz dos princípios que regem as relações consumeristas, impõe-se trazer à colação precedente oriundo da instância revisora estadual, cuja fundamentação reforça a atual compreensão deste Juízo quanto à obrigatoriedade da devolução em dobro dos valores indevidamente exigidos em contratos bancários não formalizados.
Trata-se de entendimento que privilegia não apenas a literalidade do diploma consumerista, mas, sobretudo, a sua ratio essendi, que é a de conferir efetiva proteção ao consumidor frente a práticas abusivas ou descuidadas perpetradas por fornecedores de serviços financeiros.
Assim, com o fito de robustecer a presente fundamentação e de evidenciar a consonância deste posicionamento com a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, colaciona-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (Apelação Cível – TJPI. 4ª Câmara Especializada Cível.
Relator: Desembargador Raimundo Notato da Costa Alencar.
DJ: 12/03/2022).
Logo, considerando o posicionamento consolidado das instâncias superiores acerca da repetição do indébito, e calcado no princípio da segurança jurídica, curvo-me a tal linha de entendimento, e, doravante, hei de reconhecê-la.
Desse modo, uma vez ausente o negócio jurídico que justificaria a cobrança, evidencia-se o dever de restituir o indébito em dobro, com os acréscimos legais, em reverência ao equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo.
Quanto ao pedido de danos morais, este merece procedência.
Os descontos mensais, deduzidos do benefício previdenciário da parte autora, objetivamente, causaram-lhe angústia superior ao mero aborrecimento.
Estando presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da instituição financeira, ou seja, ato ilícito, nexo causal e o dano, entendo razoável o valor de ressarcimento a título de dano moral o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato n° 162296014).
B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento em dobro do que foi descontado, repetindo-se o indébito, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Despesas processuais Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor das indenizações acima estipuladas (art. 85, §2º, do CPC).
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
04/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:58
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/11/2024 10:56
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:09
Decorrido prazo de EURILENE DE CASTRO SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:56
Conhecido o recurso de EURILENE DE CASTRO SILVA - CPF: *34.***.*03-57 (APELANTE) e provido
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06/09/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/08/2024 13:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/08/2024 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 08:42
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:11
Decorrido prazo de EURILENE DE CASTRO SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2023 08:59
Conclusos para o Relator
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01/11/2023 20:03
Recebidos os autos
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01/11/2023 20:03
Processo Desarquivado
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01/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:01
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 00:01
Baixa Definitiva
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09/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/12/2022 00:01
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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09/12/2022 00:01
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:08
Decorrido prazo de EURILENE DE CASTRO SILVA em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:40
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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22/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:22
Conhecido o recurso de EURILENE DE CASTRO SILVA - CPF: *34.***.*03-57 (APELANTE) e provido
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16/09/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2022 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/08/2022 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2022 18:34
Conclusos para o Relator
-
28/01/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/08/2021 15:32
Conclusos para o Relator
-
13/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 00:03
Decorrido prazo de EURILENE DE CASTRO SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:36
Expedição de intimação.
-
06/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:53
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/06/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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