TJPI - 0800773-19.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 14:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800773-19.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: JEFFERSON CRAVEIRO COSTA EXECUTADO: EMERSON DA SILVA SOUSA conhecido pela alcunha de "bochecha" DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DO DEVEDOR (ID 71105048) em que a parte executada, ora embargante, sustenta excesso da execução.
Todavia, os embargos foram opostos sem a garantia do juízo, condição necessária para o seu recebimento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95), conforme entendimento firmado no Enunciado nº 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Nesse sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE.
ART. 10DA LEI N. 12.016/09.
INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*12-05, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 12/01/2018).
Ante esse cenário, suspende-se a apreciação dos presentes embargos, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, e determino a intimação do devedor para garantir o juízo, no valor remanescente de R$ 28.713,86 (vinte e oito mil setecentos e treze reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não virem a ser recebidos.
Caso o embargante cumpra a determinação, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Campo Maior - PI, datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:02
Outras Decisões
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20/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:45
Processo Reativado
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07/11/2024 08:45
Processo Desarquivado
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06/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:00
Baixa Definitiva
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12/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:59
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:27
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA SOUSA conhecido pela alcunha de "bochecha" em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:45
Homologada a Transação
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07/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 08:30 JECC Campo Maior Sede.
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05/08/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 08:30 JECC Campo Maior Sede.
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28/05/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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