TJPI - 0800679-48.2023.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800679-48.2023.8.18.0142 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTORIDADE: DELEGACIA DE BATALHA AUTOR DO FATO: GENIVAL DA COSTA LOPES SENTENÇA Trata, o presente processo, de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela prática de crime previstos no art. 42, III, do Decreto-Lei 3.688/1941 – Lei de Contravenções Penais, praticado por GENIVAL DA COSTA LOPES.
O Ministério Público, no exercício de sua atribuição, apresentou em audiência realizada em 04/07/2024, proposta de transação penal ao acusado, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00, a qual aceita, restando acertado o pagamento em 6 parcelas de R$ 235,33.
Nos IDs. 67087884, 71606620, comprova-se o cumprimento da transação penal, ao qual foi juntado os comprovantes de pagamentos realizados pelo réu GENIVAL DA COSTA LOPES, iniciando em 02/08/2024 e finalizando 04/01/2025.
Os autos foram com vista ao Representante do Ministério Público que se pronunciou pela extinção da punibilidade, conforme infere o ID: 72455370. É o relatório.
Decido.
Assim, aplicado analogicamente o art. 89, §5º da Lei n 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, já qualificado nos autos, considerando que este cumpriu integralmente as condições pactuadas na proposta de transação penal homologada, e, consequentemente, determino o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal, arquivando-se os autos.
ENUNCIADO 105 – FONAJE - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC, 12 de novembro de 2008).
Publique-se e registre-se tão somente pra os fins do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o MP.
BATALHA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
14/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 07:07
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
09/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800679-48.2023.8.18.0142 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTORIDADE: DELEGACIA DE BATALHA AUTOR DO FATO: GENIVAL DA COSTA LOPES SENTENÇA Trata, o presente processo, de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela prática de crime previstos no art. 42, III, do Decreto-Lei 3.688/1941 – Lei de Contravenções Penais, praticado por GENIVAL DA COSTA LOPES.
O Ministério Público, no exercício de sua atribuição, apresentou em audiência realizada em 04/07/2024, proposta de transação penal ao acusado, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00, a qual aceita, restando acertado o pagamento em 6 parcelas de R$ 235,33.
Nos IDs. 67087884, 71606620, comprova-se o cumprimento da transação penal, ao qual foi juntado os comprovantes de pagamentos realizados pelo réu GENIVAL DA COSTA LOPES, iniciando em 02/08/2024 e finalizando 04/01/2025.
Os autos foram com vista ao Representante do Ministério Público que se pronunciou pela extinção da punibilidade, conforme infere o ID: 72455370. É o relatório.
Decido.
Assim, aplicado analogicamente o art. 89, §5º da Lei n 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, já qualificado nos autos, considerando que este cumpriu integralmente as condições pactuadas na proposta de transação penal homologada, e, consequentemente, determino o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal, arquivando-se os autos.
ENUNCIADO 105 – FONAJE - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC, 12 de novembro de 2008).
Publique-se e registre-se tão somente pra os fins do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o MP.
BATALHA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
20/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:16
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
18/03/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:44
Realizada Transação Penal
-
04/12/2024 20:24
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
04/12/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:12
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
05/07/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 13:26
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/07/2024 13:26
Homologada a Transação Penal
-
03/07/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 22:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 22:25
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/05/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:57
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/05/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:37
Audiência Preliminar designada para 09/05/2024 10:00 JECC Batalha Sede.
-
21/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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