TJPI - 0800517-32.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800517-32.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DA GUIA FONTES CAMINHA E SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
OEIRAS, 22 de julho de 2025.
THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede -
22/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FONTES CAMINHA E SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 22:16
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 00:48
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800517-32.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DA GUIA FONTES CAMINHA E SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc.,
I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça Gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso.
Mérito De início cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista, consoante exegese dos preceitos contidos nos artigos 2º e 3º c/c art. 22, todos da Lei 8.078/90.
Desse modo, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a seu favor a regra inserta no art. 6º, VIII, do CDC.
Narra a autora que foi surpreendido com uma equipe da empresa requerida em sua residência para inspeção do relógio medidor.
Segue narrando que tempo depois foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 1.936,20 e seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
Pleiteia desconstituição do débito e indenização por danos morais.
Por sua vez, a empresa requerida sustenta que a inspeção foi acompanhada pela responsável pela unidade consumidora.
Alega que foi constatado que o medidor estava com derivação antes da medição, deixando de registrar corretamente o consumo.
Assevera que a concessionária procedeu com os cálculos da recuperação de consumo a ser cobrado da unidade.
Insurgi com esclarecimento sobre a norma reguladora e requer improcedência do feito.
Por oportuno registra-se que a concessionária de serviço público deve inspecionar os medidores de consumo de energia elétrica, continuamente e, uma vez constatada e provada ilicitudes nos equipamentos instalados nas unidades consumidoras, pode lavrar o Termo de Ocorrência de Irregularidade, tal como previsto e regulado através da Resolução nº 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL.
Todavia, ocorre que, a elaboração dos aludidos TOI, da forma em que são realizados, não permite, no momento de sua lavratura, a produção de contraprova ou a adoção de qualquer providência alusiva ao contraditório ou à ampla defesa, colocando, assim, o usuário do serviço em posição de inegável vulnerabilidade.
Portanto, para se caracterizar a irregularidade da conduta do consumidor, a simples lavratura do TOI não é suficiente, pois é ato unilateral.
Registre-se que, conforme entendimento jurisprudencial, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado por prepostos das concessionárias de serviços de distribuição de energia elétrica, apenas serve como indício das irregularidades no equipamento medidor instalado no imóvel. É dizer que o TOI não tem validade para servir de prova única suficiente para comprovar a existência de irregularidades no medidor de consumo, sob pena de flagrante violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dispostos no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Destaca-se que é imprescindível que a suposta irregularidade tenha causado consumo a menor, de modo a beneficiar o consumidor e legitimar a cobrança de levantamento de consumo.
No caso, extrai-se do resumo dos registros apresentados em peça de defesa, que após a inspeção não houve aumento de consumo de energia, ao contrário, verifica-se redução.
Desse modo, não havendo nos autos provas suficientes para legitimar a lavratura do TOI e consequente levantamento de carga, ônus que cabia a promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC e 14, § 3º do CDC, conclui-se que o procedimento adotado pela concessionária foi abusivo e arbitrário, o que enseja a nulidade do TOI e inexigibilidade do débito cobrado por consumo irregular.
Cito: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0016485-78.2023 .8.17.2990 Apelante:Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco Apelado:José Nilson da Silva Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Juiz Decisor:Carlos Neves da Franca Neto Júnior Relator.:Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ENERGÉTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIGAÇÃO INVERTIDA.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A COMPROVAR A IRREGULARIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por José Nilson da Silva, declarando a inexistência de débito oriundo de suposta ligação invertida no medidor da unidade consumidora .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a concessionária Apelante comprovou, de forma suficiente e tecnicamente adequada, a ocorrência de ligação invertida na unidade consumidora do Apelado, a fim de legitimar a cobrança de consumo não faturado, nos termos da Resolução Normativa ANEEL n.º 1 .000/2021.
III.
Razões de decidir 3.
Embora a concessionária esteja dispensada da produção de prova pericial em casos análogo de desvio de energia anterior ao medidor, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, deve apresentar conjunto mínimo de evidências técnicas aptas a caracterizar a irregularidade de ligação invertida. 4.
Os documentos acostados aos autos – em especial o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), fotografias e memória de cálculo – não formam conjunto coerente e tecnicamente suficiente para demonstrar a alegada ligação invertida, conforme exigido pelo art. 590 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1 .000/2021. 5.
As fotografias apresentadas são contraditórias, não demonstram a suposta irregularidade, carecem de cronologia e clareza, e não evidenciam violação de lacre do medidor, o que fragiliza a versão sustentada pela Apelante.
IV .
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:“1.
A caracterização de desvio de energia elétrica exige a apresentação de conjunto mínimo de evidências técnicas coerentes e suficientes, conforme disposto no art . 590 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, VIII, 22, 47 e 51, IV e XV; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts . 590, 595 e 596.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000638-84.2021.8 .17.3320, Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j . 30.11.2022; TJPE, Apelação Cível nº 0006991-02.2019 .8.17.3130, Rel.
Des .
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 08.10.2024, DJe 29 .10.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0051510-16.2014.8 .17.0001, Rel.
Des.
Roberto da Silva Maia, 2ª Câmara Cível, j . 13.06.2018, DJe 18.07 .2018; TJPE, Apelação Cível nº 0000487-50.2021.8.17 .2890, Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho, j. 15 .08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0016485-78 .2023.8.17.2990, em que figuram, como Apelante, Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco, e, como Apelado, José Nilson da Silva .
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00164857820238172990, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2025, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)).
EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO DIRETA EM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
FRAUDE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR.
HISTÓRICO DE CONSUMO RETILÍNEO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSUMO A MENOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO NO ROL DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
O direito à cobrança de energia não faturada objetiva tão somente alcançar a contraprestação dos serviço fornecido, no tanto que se efetivamente utilizou, sem punir o usuário, de modo que a ausência de elementos mínimos acerca do consumo irregular pela parte autora, impõe a declaração de inexistência da nota de débito impugnada, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 2.
A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito por dívida inexistente implica em ato ilício indenizável, caracterizando dano moral in re ipsa. 3.
O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação e em obediência aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição, razão pela qual o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recursos desprovidos. (TJ-MS - Apelação Cível: 0815308-95.2021.8.12 .0002 Dourados, Relator.: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023).
Ademais disso, a autora teve seu nome incluso indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por débito auferido por procedimento irregular.
Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária, devendo se responsabilizar pelos danos suportados pela autora, conforme art. 14, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da leitura do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e decorre do dever legal de observância ao fornecimento de um serviço adequado e seguro.
Quanto ao dano moral, este restou configurado, pois presentes nos autos os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam: o ato ilícito da requerida em realizar indevidamente inclusão do nome do autor nos Órgãos de Restrição ao Crédito, o dano sofrido, que nesse caso é inerente à própria inclusão nos cadastros de inadimplente ilegalmente efetuada, e o nexo causal entre o ato e o dano experimentado.
Trata-se de dano in re ipsa, que independe de prova cabal do prejuízo.
Quanto à fixação do valor indenizatório, o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato na vida do autor, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
II- DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) Declarar nulo o Termo de Ocorrência de Inspeção -TOI, por conseguinte desconstituir a multa/débito de R$ 1.936,20 (um mil novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos), o qual teve como base o referido documento.
E, ainda, tornar definitiva a tutela antecipada concedida nos autos; b) Condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a publicação desta sentença.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS -
17/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 08:30 JECC Oeiras Sede.
-
13/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/04/2025 10:23
Juntada de Petição de ciência
-
23/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800517-32.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DA GUIA FONTES CAMINHA E SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, através de sua procuradoria, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 13/05/2025 às 08:30 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência.
OEIRAS, 15 de abril de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
15/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:22
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 09:22
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 09:22
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 08:30 JECC Oeiras Sede.
-
08/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:37
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
14/01/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 11:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
14/12/2023 10:21
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
05/12/2023 04:52
Decorrido prazo de TARCISIO SOUSA E SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:47
Decorrido prazo de TARCISIO SOUSA E SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:47
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FONTES CAMINHA E SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2023 09:10 JECC Oeiras Sede.
-
14/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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