TJPI - 0801180-73.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801180-73.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GERARDO PEREIRA DE MELO JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Gerardo Pereira de Melo Júnior, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
A autora alega inadimplemento contratual por parte do requerido no contrato de alienação fiduciária e requer a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária: veículo HONDA/POP 110I PRETA, chassi 9C2JB0100RR211971, modelo 2024, ano 2024, placa SLU0C79-1386810743, conforme descrito na petição inicial (ID 70790711).
Inicialmente distribuídos para a 1ª Vara Cível desta Comarca, os autos foram redistribuídos para a 2ª Vara Cível, em razão da prevenção, diante da existência de demanda anterior entre as mesmas partes, extinta sem resolução de mérito (certidão ID 70834905 e decisão ID 70856920).
Ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu decisão (ID 72219681) indeferindo o pedido liminar de busca e apreensão e determinando à parte autora a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em virtude da inépcia.
A decisão destacou a necessidade de detalhamento minucioso da composição da dívida, incluindo a especificação das parcelas vencidas (quantidade, datas e valores), encargos moratórios (juros e multas), demais valores cobrados (taxas administrativas e despesas adicionais, por exemplo), bem como o cálculo atualizado da dívida, com indicação do critério de correção monetária, em consonância com o disposto nos artigos 2º, § 1º, e 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil, e jurisprudência do STJ.
Destacamos, especialmente, o precedente e as razões de decidir expostas no Recurso Especial nº 2.141.516/DF.
Intimada da decisão (ID 72235624), a parte autora apresentou suposta emenda, por meio de nova planilha de débito atualizado (ID 73310177).
A tempestividade foi certificada (certidão ID 74197870) e os autos vieram conclusos para análise da suficiência da emenda e do pedido de urgência (sistema ID 74197882). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida neste momento processual consiste em verificar se a planilha anexada no evento ID 73310174, apresentada pela parte autora, consubstanciada na planilha de débito atualizado (ID 73310177), supriu as irregularidades apontadas na decisão anterior (ID 72219681), notadamente a ausência de detalhamento minucioso da composição da dívida, de forma a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, bem como a eventual purgação da mora nos termos da legislação de regência.
Preliminarmente, o documento anexado no evento ID 73310174 não pode ser recebido como se fosse emenda à petição inicial – o princípio da instrumentalidade das formas é inaplicável no presente caso.
Não obstante, prossigo no exame.
Conforme exaustivamente delineado na decisão que determinou a emenda, a petição inicial em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969 deve apresentar, de maneira clara e detalhada, a integralidade da dívida pendente, especificando todos os valores que a compõem.
Esta exigência decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º, § 1º, e 3º, § 2º, do referido Decreto-Lei, que tratam da composição do crédito do credor fiduciário e da possibilidade de o devedor purgar a mora pagando a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.141.516/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Note-se: não é qualquer documento anexado à petição inicial que deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente. É a própria petição inicial (ou a emenda à petição inicial).
A ementa do referido julgado, colacionada na decisão anterior, é clara ao dispor: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CONSÓRCIO.
CONTRATO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3.
A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5.
A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6.
Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7.
Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8.
No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ademais, a Ministra Relatora, em seu voto, enfatizou a necessidade de especificação detalhada dos valores cobrados na petição inicial, afirmando que: "Para que o réu possa exercer o direito de defesa em sua plenitude, é necessário que o autor discrimine minuciosamente, na petição inicial, todos os valores cobrados." No caso concreto, a parte autora sequer se deu ao trabalho de elaborar “petição de emenda”, limitando-se a anexar uma “planilha” de cálculos.
Com efeito, a planilha lista as parcelas vencidas (48 a 52) com seus respectivos valores individuais, multa e honorários para cada uma.
Contudo, a coluna "Valor" inclui tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, totalizando R$ 6.829,74, o que não corresponde ao valor inicialmente alegado na petição inicial (R$ 6.861,61) e pode gerar dúvidas quanto ao montante exato das parcelas em atraso.
Além disso, a planilha apresenta rubricas como "Custas" (R$ 969,53), "Notif./Protresto" (sic) (R$ 23,39) e "Desp.
De Cobrança" (R$ 1.806,30), que são somadas ao "TOTAL" (R$ 7.159,49) para chegar a um "TOTAL DO DÉBITO" de R$ 9.958,71.
A inclusão dessas rubricas no cálculo da "integralidade da dívida pendente" para fins de purgação da mora, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é questionável e demanda maior clareza e especificação.
Ressalto que a decisão anterior exigiu o detalhamento dos valores que compõem o débito, e a planilha inclui valores que não decorrem diretamente do saldo devedor do contrato de financiamento em si, mas sim de despesas acessórias, processuais, cartorárias e de honorários advocatícios contratuais, sem a devida discriminação de sua origem, base de cálculo, e suporte contratual (previsão contratual).
Ainda assim, a planilha não especifica o critério de correção monetária adotado para a atualização da dívida, requisito expressamente exigido na decisão que determinou a emenda.
Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL.
CONTRATO DE ADESÃO.
GRUPO DE CONSÓRCIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
I.
A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, de forma a tornar inadmissível a busca e apreensão do bem (2ª Seção, EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.09.2001; AgR-REsp n. 423.266/RS; REsp n. 231.319/RS e AgR-AG n. 334.371/RS).
Manutenção da improcedência da ação.
II.
Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 648.733/RS, Quarta Turma, julgado em 14/3/2006, DJ de 15/5/2006, p. 217). (Grifamos).
Por conseguinte, a simples apresentação de valores atualizados sem a indicação do índice e da metodologia de cálculo impede a parte ré de verificar a correção dos valores cobrados e de exercer plenamente seu direito de defesa.
Aliás, a legalidade da cobrança das mencionadas verbas são insindicáveis até para a cognição judicial, pois não indicam a cláusula contratual em que baseiam.
Dessa forma, a planilha apresentada na emenda à inicial, embora contenha mais informações que a petição inicial original, ainda não cumpre o requisito de detalhamento minucioso da composição da dívida, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência do STJ.
A falta de clareza na discriminação de todas as rubricas que compõem o "TOTAL DO DÉBITO", a inclusão de despesas acessórias sem a devida especificação (suporte contratual) e a omissão do critério de correção monetária comprometem o contraditório e a ampla defesa da parte ré, tornando a petição inicial inepta.
Por outro lado, a parte autora foi devidamente advertida na decisão ID 72219681 de que o não cumprimento da diligência de emenda, nos termos ali especificados, implicaria o indeferimento da petição inicial, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC).
Consequentemente, tendo a emenda se mostrado insuficiente para sanar os vícios apontados, a consequência legal é o indeferimento da petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, nos termos da decisão ID 72219681, indefiro a petição inicial, em razão da inépcia e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 e no inciso I do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil.
As custas iniciais já foram recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.
Caso haja apelação, a Secretaria deverá, imediatamente, encaminhar os autos à caixa de decisões, a fim de que seja exercido o juízo de retratação (positivo ou negativo), nos termos do artigo 331 do CPC.
Por outro lado, caso não seja interposta apelação e esta sentença transite em julgado, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o réu e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 20 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
06/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de custas
-
15/05/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801180-73.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GERARDO PEREIRA DE MELO JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Gerardo Pereira de Melo Júnior, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
A autora alega inadimplemento contratual por parte do requerido no contrato de alienação fiduciária e requer a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária: veículo HONDA/POP 110I PRETA, chassi 9C2JB0100RR211971, modelo 2024, ano 2024, placa SLU0C79-1386810743, conforme descrito na petição inicial (ID 70790711).
Inicialmente distribuídos para a 1ª Vara Cível desta Comarca, os autos foram redistribuídos para a 2ª Vara Cível, em razão da prevenção, diante da existência de demanda anterior entre as mesmas partes, extinta sem resolução de mérito (certidão ID 70834905 e decisão ID 70856920).
Ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu decisão (ID 72219681) indeferindo o pedido liminar de busca e apreensão e determinando à parte autora a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em virtude da inépcia.
A decisão destacou a necessidade de detalhamento minucioso da composição da dívida, incluindo a especificação das parcelas vencidas (quantidade, datas e valores), encargos moratórios (juros e multas), demais valores cobrados (taxas administrativas e despesas adicionais, por exemplo), bem como o cálculo atualizado da dívida, com indicação do critério de correção monetária, em consonância com o disposto nos artigos 2º, § 1º, e 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil, e jurisprudência do STJ.
Destacamos, especialmente, o precedente e as razões de decidir expostas no Recurso Especial nº 2.141.516/DF.
Intimada da decisão (ID 72235624), a parte autora apresentou suposta emenda, por meio de nova planilha de débito atualizado (ID 73310177).
A tempestividade foi certificada (certidão ID 74197870) e os autos vieram conclusos para análise da suficiência da emenda e do pedido de urgência (sistema ID 74197882). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida neste momento processual consiste em verificar se a planilha anexada no evento ID 73310174, apresentada pela parte autora, consubstanciada na planilha de débito atualizado (ID 73310177), supriu as irregularidades apontadas na decisão anterior (ID 72219681), notadamente a ausência de detalhamento minucioso da composição da dívida, de forma a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, bem como a eventual purgação da mora nos termos da legislação de regência.
Preliminarmente, o documento anexado no evento ID 73310174 não pode ser recebido como se fosse emenda à petição inicial – o princípio da instrumentalidade das formas é inaplicável no presente caso.
Não obstante, prossigo no exame.
Conforme exaustivamente delineado na decisão que determinou a emenda, a petição inicial em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969 deve apresentar, de maneira clara e detalhada, a integralidade da dívida pendente, especificando todos os valores que a compõem.
Esta exigência decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º, § 1º, e 3º, § 2º, do referido Decreto-Lei, que tratam da composição do crédito do credor fiduciário e da possibilidade de o devedor purgar a mora pagando a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.141.516/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Note-se: não é qualquer documento anexado à petição inicial que deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente. É a própria petição inicial (ou a emenda à petição inicial).
A ementa do referido julgado, colacionada na decisão anterior, é clara ao dispor: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CONSÓRCIO.
CONTRATO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3.
A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5.
A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6.
Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7.
Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8.
No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ademais, a Ministra Relatora, em seu voto, enfatizou a necessidade de especificação detalhada dos valores cobrados na petição inicial, afirmando que: "Para que o réu possa exercer o direito de defesa em sua plenitude, é necessário que o autor discrimine minuciosamente, na petição inicial, todos os valores cobrados." No caso concreto, a parte autora sequer se deu ao trabalho de elaborar “petição de emenda”, limitando-se a anexar uma “planilha” de cálculos.
Com efeito, a planilha lista as parcelas vencidas (48 a 52) com seus respectivos valores individuais, multa e honorários para cada uma.
Contudo, a coluna "Valor" inclui tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, totalizando R$ 6.829,74, o que não corresponde ao valor inicialmente alegado na petição inicial (R$ 6.861,61) e pode gerar dúvidas quanto ao montante exato das parcelas em atraso.
Além disso, a planilha apresenta rubricas como "Custas" (R$ 969,53), "Notif./Protresto" (sic) (R$ 23,39) e "Desp.
De Cobrança" (R$ 1.806,30), que são somadas ao "TOTAL" (R$ 7.159,49) para chegar a um "TOTAL DO DÉBITO" de R$ 9.958,71.
A inclusão dessas rubricas no cálculo da "integralidade da dívida pendente" para fins de purgação da mora, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é questionável e demanda maior clareza e especificação.
Ressalto que a decisão anterior exigiu o detalhamento dos valores que compõem o débito, e a planilha inclui valores que não decorrem diretamente do saldo devedor do contrato de financiamento em si, mas sim de despesas acessórias, processuais, cartorárias e de honorários advocatícios contratuais, sem a devida discriminação de sua origem, base de cálculo, e suporte contratual (previsão contratual).
Ainda assim, a planilha não especifica o critério de correção monetária adotado para a atualização da dívida, requisito expressamente exigido na decisão que determinou a emenda.
Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL.
CONTRATO DE ADESÃO.
GRUPO DE CONSÓRCIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
I.
A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, de forma a tornar inadmissível a busca e apreensão do bem (2ª Seção, EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.09.2001; AgR-REsp n. 423.266/RS; REsp n. 231.319/RS e AgR-AG n. 334.371/RS).
Manutenção da improcedência da ação.
II.
Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 648.733/RS, Quarta Turma, julgado em 14/3/2006, DJ de 15/5/2006, p. 217). (Grifamos).
Por conseguinte, a simples apresentação de valores atualizados sem a indicação do índice e da metodologia de cálculo impede a parte ré de verificar a correção dos valores cobrados e de exercer plenamente seu direito de defesa.
Aliás, a legalidade da cobrança das mencionadas verbas são insindicáveis até para a cognição judicial, pois não indicam a cláusula contratual em que baseiam.
Dessa forma, a planilha apresentada na emenda à inicial, embora contenha mais informações que a petição inicial original, ainda não cumpre o requisito de detalhamento minucioso da composição da dívida, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência do STJ.
A falta de clareza na discriminação de todas as rubricas que compõem o "TOTAL DO DÉBITO", a inclusão de despesas acessórias sem a devida especificação (suporte contratual) e a omissão do critério de correção monetária comprometem o contraditório e a ampla defesa da parte ré, tornando a petição inicial inepta.
Por outro lado, a parte autora foi devidamente advertida na decisão ID 72219681 de que o não cumprimento da diligência de emenda, nos termos ali especificados, implicaria o indeferimento da petição inicial, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC).
Consequentemente, tendo a emenda se mostrado insuficiente para sanar os vícios apontados, a consequência legal é o indeferimento da petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, nos termos da decisão ID 72219681, indefiro a petição inicial, em razão da inépcia e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 e no inciso I do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil.
As custas iniciais já foram recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.
Caso haja apelação, a Secretaria deverá, imediatamente, encaminhar os autos à caixa de decisões, a fim de que seja exercido o juízo de retratação (positivo ou negativo), nos termos do artigo 331 do CPC.
Por outro lado, caso não seja interposta apelação e esta sentença transite em julgado, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o réu e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 20 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 15:07
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/02/2025 10:35
Juntada de Petição de custas
-
18/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:14
Declarada incompetência
-
13/02/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
13/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800276-66.2021.8.18.0072
Francisco Valentins do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2021 00:52
Processo nº 0800111-50.2023.8.18.0136
Francisco Cardoso Vieira Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2023 21:34
Processo nº 0800111-50.2023.8.18.0136
Francisco Cardoso Vieira Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2023 12:10
Processo nº 0801566-66.2022.8.18.0045
Maria Jose de Souza Paz
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2022 18:39
Processo nº 0815730-13.2020.8.18.0140
Maria de Fatima Saraiva da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Otoniel D'Oliveira Chagas Bisneto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2020 15:01