TJPI - 0802840-12.2019.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:45
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA BERNARDINA DE SOUSA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de VILANI BERNARDINA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BERNARDINA LINA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802840-12.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: BERNARDINA LINA DE SOUSA, VILANI BERNARDINA DE SOUSA, RAIMUNDA BERNARDINA DE SOUSA RODRIGUES APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por herdeiras da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais, tutela antecipada e exibição de documentos, ajuizada em face de instituição bancária. 2.
A sentença reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário e condenou a parte autora ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa. 3.
A apelante sustenta nulidade contratual por ausência de assinatura a rogo, inexistência de prova da liberação de valores e pleiteia danos morais e repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido na ausência de assinatura a rogo; e (ii) saber se a ausência de prova da transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato, com consequente condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Aplicabilidade do art. 595 do CC/2002 a contratos celebrados com pessoas analfabetas, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 6.
Ausência de assinatura a rogo no contrato firmado pela parte analfabeta, ainda que conste a impressão digital e a assinatura de duas testemunhas. 7.
Inexistência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, não sendo suficiente o printscreen unilateral apresentado. 8.
Reconhecimento da nulidade do contrato por ausência dos requisitos legais e inexistência de prova do crédito. 9.
Configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
Cabimento da repetição do indébito em dobro, com incidência de juros e correção conforme orientação das Súmulas 43 e 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta sem a presença de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e enseja a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por BERNARDINA LINA DE SOUSA, sucedida por suas herdeiras VILANI BERNARDINA DE SOUSA e RAIMUNDA BERNARDINA DE SOUSA MARQUES RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente os pedidos da exordial, condenando a Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de honorários, ressalvando a suspensão de sua exigibilidade.
Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença da sentença recorrida, pugnando pela nulidade do contrato e pela condenação do Apelado na repetição do indébito em dobro e danos morais.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo e recebido no seu duplo efeito, conforme decisão id nº 4403610.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo, conforme em decisão de id nº 4403610.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 30 e 32 do TJPI.
Quanto ao mérito recursal, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que o Juiz de origem entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando improcedente o pleito da Apelante.
Com isso, a Apelante se insurge alegando que é pessoa idosa e analfabeta, e que seria necessária a observação dos requisitos sinalizados pelo art. 595 do CC, bem como da ausência de comprovação da transação do valor supostamente contratado.
Pois bem, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelado anexou o Contrato nº 3195969351 (id. nº 4124133), bem como a documentação pessoal da Apelante, que comprovam a sua condição de analfabeta.
Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” No caso, o contrato anexado tem como manifestação de vontade da Apelante apenas a simples aposição de sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de duas testemunhas, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Por conseguinte, aa Apelante, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta apenas “printscreen” da tela de computador no corpo de suas petições, que exibe informações da liberação de pagamento.
Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o printscreen da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des.
SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Por conseguinte, não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 3195969351.
Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, dispondo que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documento idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade da Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data da citação por se tratar de mora ex persona, observando-se o índice adotado pela Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar que em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas invertendo o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, julgando procedente os pedidos iniciais para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO Nº 3195969351 e CONDENAR o APELADO, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
22/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:35
Conhecido o recurso de BERNARDINA LINA DE SOUSA - CPF: *98.***.*19-04 (APELANTE) e provido
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15/01/2025 09:57
Conclusos para o Relator
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15/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:21
Concedida a substituição/sucessão de parte
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13/06/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:36
Conclusos para o Relator
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09/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BERNARDINA LINA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:34
Juntada de informação - corregedoria
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21/08/2023 14:29
Conclusos para o Relator
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02/08/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:54
Conclusos para o Relator
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02/02/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 11:17
Conclusos para o Relator
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07/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/08/2021 23:59.
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06/07/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 12:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2021 12:06
Recebidos os autos
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27/05/2021 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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