TJPI - 0800513-34.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 21:56
Baixa Definitiva
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27/06/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 21:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0800513-34.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: Nome: FRANCISCA FERREIRA DA COSTA Endereço: Povoado Sussuapara, 24, Rural, MADEIRO - PI - CEP: 64168-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Bucar Neto, CENTRO, Bom Lugar, FLORIANO - PI - CEP: 64804-430 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DA COSTA em face de BANCO PAN, O(A) autor(a), pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente referentes a empréstimos consignados que ele afirma não ter contratado.
Pleiteia a nulidade dos contratos, a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Intimou-se o autor para juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome.
O autor pediu dilação de prazo, o qual foi indeferido. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve conter os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado.
O artigo 321 do CPC concede oportunidade à parte autora para emendar a inicial, suprindo eventuais irregularidades ou ausências.
Caso permaneça inerte, autoriza-se o indeferimento da inicial, conforme disposto no parágrafo único do referido artigo.
Ademais, compete ao magistrado conduzir os processos com eficiência, observando o princípio da boa-fé processual e prevenindo abusos de direito, notadamente práticas de litigância predatória.
Embora a multiplicidade de ações, por si só, não configure litigância predatória, observo que as petições iniciais são genéricas e idênticas em todas as ações, variando apenas o número dos contratos, sem a devida individualização dos fatos.
Tal circunstância revela indícios de litigância temerária.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o direito de defesa e a celeridade processual, recomendando a análise criteriosa de ações repetitivas e a verificação de eventual má-fé processual.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional e outras providências que garantam a integridade do processo.
Consultando o sistema PJe, constatei que o autor já ajuizou diversas ações, com causas de pedir e pedidos idênticos, variando apenas o número dos contratos.
Tal conduta configura possível abuso do direito de ação, conforme o art. 187 do Código Civil, tendo em vista que os pedidos poderiam ter sido concentrados em uma única demanda. 0800511-64.2024.8.18.0060 - Francisca Ferreira da Costa x BANCO PAN 0800512-49.2024.8.18.0060 - Francisca Ferreira da Costa x BANCO PAN 0800514-19.2024.8.18.0060 - Francisca Ferreira da Costa x BANCO PAN 0800515-04.2024.8.18.0060 - Francisca Ferreira da Costa x BANCO PAN 0800516-86.2024.8.18.0060 - Francisca Ferreira da Costa x BANCO PAN A propositura de ações idênticas prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, infringindo os princípios da economia processual e da celeridade, fundamentais em nosso ordenamento jurídico.
Para assegurar uma análise judicial eficiente, é imprescindível que todos os contratos sejam apreciados em um único processo, evitando decisões contraditórias.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, diante da inércia do autor em atender à determinação judicial e considerando os indícios de abusividade na judicialização, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030613155733000000050637399 1.INICIAL CONSIGNADO X BANCO PAN Petição 24030613155738300000050637402 2.PROCURAÇÃO AD JUDICIA37141 Procuração 24030613155742600000050637403 3.IDENTIDADE37140 Documentos 24030613155747500000050637404 4.COMPROVANTE DE RESIDENCIA37138 Comprovante 24030613155752300000050637406 5.EXTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO37139 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030613155757900000050637414 6.
CNPJ DO BANCO PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030613155763600000050637415 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24030623055826800000050664190 Certidão Certidão 24031208043525600000050876280 Intimação Intimação 24031208052861800000050876934 Petição Petição 24041608530032300000052500869 Certidão Certidão 24081215142150000000057921338 Sistema Sistema 24081215143343400000057921340 Despacho Despacho 24082007092899300000058166660 Sistema Sistema 24082212483161900000058397977 Sistema Sistema 24082212483161900000058397977 Certidão Certidão 24092614095171400000060122597 Sistema Sistema 24092614100850500000060122601 -
20/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 11:29
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/03/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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