TJPI - 0801642-65.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801642-65.2023.8.18.0042 APELANTE: VALDEMAR NUNES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21449033) interposto nos autos n° 0801642-65.2023.8.18.0042 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (id. 20828121) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
A determinação para juntar procuração pública diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.
Recurso conhecido e improvido." Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 319 e 320, do CPC.
Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22871703). É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
A Recorrente alega violação aos arts. 319 e 320, do CPC, ao afirmar que o formalismo processual é necessário, contudo, o excesso no formalismo acaba por atrasar o processo, assim, a exigência feita pelo magistrado não encontra nenhum amparo legal, pois há instrumento procuratório válido e demais documentos no bojo do processo, apresentado junto a petição inicial.
In casu, o Órgão Colegiado negou provimento ao recurso concluindo que diante da suspeita do ajuizamento de demandas repetitivas ou predatórias, o magistrado poderá adotar medidas aptas a reprimir a conduta predatória, com pedido de que a parte emende a petição inicial para esclarecer pontos relevantes, apenas para coibir situações fraudulentas, senão vejamos: “No entanto, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ1 , que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.” Sobre a matéria dos autos, em análise ao sistema da Corte Cidadã, observa-se que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, o STJ submeteu a seguinte questão a julgamento, ainda sem tese fixada: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Assim, cumpre ressaltar que o cerne da irresignação recursal quanto aos supramencionados dispositivos legais relacionam-se com a necessidade de apresentação de novos documentos atualizados para lastrear a pretensão deduzida em juízo quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de questão controvertida unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ e nem das Súms. 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma submetida a julgamento pelo STJ através do Tema nº 1.198 e que não possui determinação de suspensão nacional ou tese firmada, além do que a referida suspensão não é automática, dependendo de decisão expressa do relator.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
12/09/2023 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/09/2023 23:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:04
Indeferida a petição inicial
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28/06/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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