TJPI - 0801250-42.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801250-42.2021.8.18.0060 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, MARCELINA OLIVEIRA DE CARVALHO REU: JOSE SARAIVA DE MENEZES CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 15/05/2025.
Dado e passado nesta comarca de LUZILâNDIA, em 23 de maio de 2025.
Dou fé.
LUZILâNDIA, 23 de maio de 2025.
FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
25/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 07:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:51
Decorrido prazo de MARCELINA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801250-42.2021.8.18.0060 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, MARCELINA OLIVEIRA DE CARVALHO REU: JOSE SARAIVA DE MENEZES CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 15/05/2025.
Dado e passado nesta comarca de LUZILâNDIA, em 23 de maio de 2025.
Dou fé.
LUZILâNDIA, 23 de maio de 2025.
FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
29/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 07:34
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA DE MENEZES em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCELINA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA DE MENEZES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCELINA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA DE MENEZES em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0801250-42.2021.8.18.0060 PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e outros PARTE REQUERIDA: JOSE SARAIVA DE MENEZES SENTENÇA I – RELATÓRIO Raimundo Nonato dos Santos e Marcelina Oliveira de Carvalho propuseram ação de usucapião extraordinária em face de José Saraiva de Menezes, pleiteando o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel urbano situado na Rua João Guariguazi, nº 476, Centro, Luzilândia/PI, com fundamento na posse exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de trinta anos.
Os autores alegam que desde 1993 residem no local com sua família, tendo feito uso direto e público do bem como moradia habitual, o que se comprova pelos documentos e circunstâncias apresentadas.
O réu apresentou contestação, na qual sustentou que a posse não seria pacífica em razão de suposta oposição exercida judicialmente desde 2011, que o imóvel teria matrícula regular desde 2007, que os autores estariam ocupando o bem em regime de comodato, e ainda que a área ultrapassaria os 250m² permitidos pela Constituição Federal, tentando aplicar o art. 183.
Ao final, requereu a improcedência e, de forma contraposta, a condenação por litigância de má-fé.
Com a réplica apresentada, os autores impugnaram todos os argumentos deduzidos na contestação, demonstrando que a ação de reintegração de posse manejada pelo réu (processo nº 0000368-65.2011.8.18.0060) foi julgada improcedente em ambas as instâncias, reconhecendo-se a legitimidade da posse exercida pelo casal.
Além disso, demonstraram que jamais houve concessão de comodato e que, por se tratar de usucapião extraordinária com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, o tamanho da área não é juridicamente relevante. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dispõe o caput do artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Desse modo, são requisitos para a usucapião extraordinária: a) a posse contínua do bem por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de justo título e boa-fé.
No caso em tela, restou amplamente comprovado que os autores exercem a posse sobre o imóvel em litígio desde 1993, de forma contínua, ininterrupta, pública e com intenção de dono.
Trata-se de posse consolidada por mais de três décadas.
A alegada oposição do réu não se sustenta, pois a única tentativa concreta de retomada da posse foi materializada pela ação possessória mencionada, a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado, reforçando justamente o direito possessório dos autores.
Nesse sentido, destaco entendimento do STJ: O STJ reconhece que a usucapião pode ser declarada se o requisito temporal exigido por lei (posse contínua, mansa e pacífica) for alcançado enquanto a ação está em andamento, uma vez que o juiz deve considerar fatos constitutivos ou extintivos ocorridos após a propositura da ação.
Com esse entendimento, o STJ visa garantir a economia processual e a razoável duração do processo, evitando que o Judiciário seja demandado novamente para julgar um direito que já poderia ter sido reconhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.226 - MG (2013/0001207-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Desse modo, a mera existência de registro imobiliário em nome do réu desde 2007 não é óbice ao reconhecimento da usucapião extraordinária, que prescinde de justo título e boa-fé.
Como bem dispõe o art. 1.238 do Código Civil, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé”.
No caso, a posse foi ainda exercida com moradia habitual, o que, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, permite a redução do prazo para dez anos – também amplamente superado no caso concreto.
A tese de comodato, por sua vez, é desprovida de qualquer substrato probatório.
Não há contrato, declaração, testemunho ou qualquer indício que evidencie a existência de autorização voluntária dos réus para a ocupação.
Ao contrário, o histórico demonstra que a posse sempre foi exercida de forma autônoma, jamais subordinada.
Também não procede a alegação de que o imóvel excederia os 250m² previstos no art. 183 da Constituição Federal, pois essa limitação se refere à usucapião especial urbana, e não à modalidade extraordinária, que é a pretendida nesta ação.
Portanto, considerando que os institutos não se confundem, incabível o pleito da requerida.
Finalmente, não se verificam nos autos os elementos que caracterizam litigância de má-fé.
Os autores exerceram direito legítimo, com base em documentos, fatos e fundamentos jurídicos coerentes, não havendo alteração dolosa da verdade dos fatos, resistência injustificada, nem qualquer outro comportamento tipificado nos incisos do art. 80 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar que os autores, Raimundo Nonato dos Santos e Marcelina Oliveira de Carvalho, adquiriram, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel localizado na Rua João Guariguazi, nº 476, Centro, Luzilândia/PI, com as características descritas no memorial acostado aos autos, servindo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil ao registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa e as custas processuais.
P.R.I Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070615364568400000017097753 01. usucapião extraordinário rAIMUNDO Petição 21070615364581700000017097759 02.
Procuração Raimundo Procuração 21070615364620200000017097760 03. documentos pessoais Raimundo Documentos 21070615364654900000017097761 04. documentos pessoais esposa Documentos 21070615364692300000017097763 05.
Registro de imovel Documentos 21070615364734800000017097775 06. memorial descritivo imóvel completo Documentos 21070615364772800000017097764 07.
Memorial descritivo do imovel usucapiendo Documentos 21070615364807300000017097765 08. processo 0000368-65.2011.8.18.0060 -sentença, acórdão, transito Documentos 21070615364843200000017097766 09. sentença de reitegração de posse improcedente Documentos 21070615364890400000017097768 11. provas de posse Documentos 21070615364931300000017097771 12. contrato eletrobras Documentos 21070615364986300000017097772 13. provas de posse Documentos 21070615365042500000017097773 Certidão Certidão 21070711312948100000017119451 Despacho Despacho 21110410063522600000020176917 MANDADO MANDADO 21112508340125700000021051145 Citação Citação 21112508340125700000021051145 Intimação Intimação 21110410063522600000020176917 MANDADO MANDADO 21112509263060700000021053828 Intimação Intimação 21112509263060700000021053828 Intimação Intimação 21110410063522600000020176917 Intimação Intimação 21110410063522600000020176917 Intimação Intimação 21110410063522600000020176917 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21120614414409800000021371232 Diligência Diligência 22031616515884700000023831916 Certidão OJ - _0085 Diligência 22031616515898500000023831917 Diligência Diligência 22031708401036700000023843859 Certidão OJ - _0091 Diligência 22031708401050700000023843860 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22033012224387900000024301997 CONTESTAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO I Petição 22033012224401600000024302015 PROCURAÇÃO PÚBLICA Procuração 22033012224444400000024302016 REGISTRO DE IMÓVEL-CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22033012224587900000024302017 ANEXO IV - DOCUMENTO DO IMÓVEL Documentos 22033012224646200000024302452 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documentos 22033012224689400000024302457 RG e CPF - Sra Glorismar Documentos 22033012224731800000024302461 IPTU PAGO Documentos 22033012224799600000024302464 IPTU Documentos 22033012224840700000024302465 Edital Edital 22060608031476300000026507752 Certidão Certidão 22060608050019200000026507759 Certidão Certidão 22060608121078500000026508240 Citação Citação 22060608031476300000026507752 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22062119345299500000027041087 Sistema Sistema 24022021242711500000049893155 Manifestação Pela Não Intervenção Manifestação 24041510424000000000052459983 Proc. 0801250-42.2021.8.18.0060 - Usucapião - Manifestação não intervenção do Parquet Manifestação 24041510424000000000052460384 Sistema Sistema 24070913452320800000056388285 Despacho Despacho 24100316250124500000060419363 Manifestação Manifestação 24102808111078300000061637676 Certidão Certidão 24102809065578500000061639250 Intimação Intimação 24102809081958900000061639252 Certidão Certidão 24112617023731400000063034960 Sistema Sistema 24112617025613500000063034961 -
20/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCELINA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA DE MENEZES em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:09
Desentranhado o documento
-
06/06/2022 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 08:03
Juntada de edital
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30/03/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA DE MENEZES em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA DE MENEZES em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA DE MENEZES em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA DE MENEZES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:13
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA DE MENEZES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:12
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA DE MENEZES em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 00:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUZILANDIA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUZILANDIA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUZILANDIA em 21/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MARCELINA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MARCELINA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MARCELINA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:26
Juntada de mandado
-
25/11/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:34
Juntada de mandado
-
04/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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