TJPI - 0801792-45.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:05
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 12:37
Decorrido prazo de JONATAS VERAS OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JONATAS VERAS OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JONATAS VERAS OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801792-45.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERESSADO: JONATAS VERAS OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JONATAS VERAS OLIVEIRA, visando à apreensão do veículo dado em garantia fiduciária em razão da alegada mora no cumprimento das obrigações contratuais.
O requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 57912466), antes mesmo da apreciação do pedido liminar de busca e apreensão.
Em sede de reconvenção, o requerido/reconvinte formulou pedidos de natureza revisional.
Após a apresentação da defesa, sobreveio decisão (ID 65268247) que, observando a contestação apresentada antes da análise da liminar e o precedente firmado no Tema 1.040/STJ, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual impossibilidade de apreciação da defesa naquele momento processual.
A parte requerida/reconvinte, em manifestação posterior (ID 67606677), informou a este Juízo que, em tratativas com o escritório da parte autora, chegaram a acordo para pôr fim ao processo.
Intimada a se manifestar, a parte autora/reconvinda ratificou a informação prestada pelo requerido/reconvinte, e pediu, em consequência, a baixa e a extinção da ação, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão do acordo entabulado pelas partes.
Na mesma oportunidade, requereu a isenção de custas remanescentes, por analogia ao artigo 90, § 3º, do CPC.
Contudo, em manifestação subsequente, a parte autora/reconvinda apresentou pedido de desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, solicitou a expedição de ofício ao RENAJUD para desbloqueio do bem e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Diante do pedido de desistência formulado após a apresentação da contestação, a parte requerida/reconvinte foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pleito autoral, mas nada disse.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se uma sucessão de atos processuais que culminaram na satisfação da pretensão inicial da parte autora/reconvinda, ainda que por via diversa da busca e apreensão do bem.
Com efeito, a parte requerida/reconvinte, após apresentar defesa e reconvenção, informou a quitação integral do contrato, fato este que foi expressamente ratificado pela parte autora.
A ratificação da quitação pela parte autora/reconvinda, acompanhada do pedido de extinção do feito com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de uma autocomposição entre as partes.
Embora a minuta formal da transação não tenha sido juntada aos autos para fins de homologação judicial, a conduta das partes demonstra a resolução extrajudicial do litígio, com a satisfação do crédito que deu origem à demanda.
Desse modo, em obediência ao princípio da primazia do mérito, que orienta a busca por uma decisão de mérito sempre que possível, e considerando os fatos supervenientes que alteraram a situação jurídica das partes no curso do processo, impõe-se a análise da quitação noticiada como um fator determinante para o deslinde da causa.
A quitação da dívida pelo requerido/reconvinte, confirmada pela parte autora/reconvinda, configura, na prática, o reconhecimento da procedência do pedido autoral, ao menos no que tange à existência da mora e do débito que fundamentaram a ação de busca e apreensão.
De fato, embora o pedido inicial visasse à busca e apreensão do bem com base no vencimento antecipado do contrato, ou seja, de todas as parcelas restantes, a quitação da dívida foi aceita pela parte autora, ainda que este Órgão Judicial não tenha conhecimento quanto à abrangência das parcelas envolvidas, já que a minuta da transação não foi apresentada pelas partes.
Não obstante, o fato que importa é: a parte autora/reconvinda concordou e confirmou a quitação da dívida.
Por conseguinte, a quitação das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, devidamente comprovada pelo requerido/reconvinte, e confirmada pela parte autora/reconvinda, representa, por parte do requerido/reconvinte, um reconhecimento tácito da procedência do pedido inicial de busca e apreensão, com a perda do objeto da ação reconvencional.
Portanto, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, em relação à demanda principal, e sem exame de mérito, no que pertine à ação reconvencional – perda do objeto.
De fato, o pedido posterior de desistência formulado pela parte autora/reconvinte, após ter expressamente ratificado a quitação e solicitado a extinção com resolução de mérito, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e não se coaduna com a situação fática de satisfação do crédito, sendo passível, inclusive, de averiguação para imposição de sanção por litigância de má-fé.
Ademais, o pedido de desistência, formulado após a apresentação da contestação, dependia da anuência da parte requerida/reconvinte (artigo 485, § 4º, do CPC), que, embora intimada, não se manifestou.
E mais: o pedido de desistência da autora/reconvinda não extinguiria a demanda reconvencional.
Contudo, a ausência de manifestação do requerido/reconvinte não impede o reconhecimento da satisfação da pretensão e a extinção do feito com resolução de mérito, em relação à demanda principal, solução mais adequada e que prestigia a efetividade processual e a pacificação social, evitando-se a discussão acerca de ilícito processual eventualmente praticado pela parte autora/reconvinda - comportamento contraditório, inclusive com pedido de honorários advocatícios na última manifestação.
Em relação à reconvenção, a extinção deve ser sem exame do mérito, por perda de objeto.
Dito isso, constato que as custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas pela parte autora, conforme comprovado nos autos.
No que concerne às custas processuais remanescentes, considerando que a quitação integral da dívida representa uma forma de autocomposição que resultou na satisfação da pretensão e na extinção do processo, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes em caso de transação antes da sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, a manifestação da parte autora/reconvinda, que ratificou a quitação e pediu a extinção do feito com resolução de mérito, não fez qualquer ressalva quanto a essa verba.
Presume-se, portanto, que os honorários advocatícios e as custas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora já foram considerados e incluídos no acordo extrajudicial que culminou na quitação integral da dívida, fato jurídico comum nesses casos. É imperioso advertir à parte autora/reconvinda que o pedido posterior de condenação do requerido em honorários, formulado na petição de desistência, contraria a manifestação anterior e a própria lógica da composição extrajudicial que pôs fim à relação jurídica material, podendo configurar-se em litigância de má-fé, com a consequente imposição de sanção de até 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa, pelo INPC, caso a parte autora insista na conduta ilícita (comportamento contraditório).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da procedência do pedido autoral no que se refere à mora das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, que foram objeto de quitação pela parte requerida/reconvinte.
Em razão do reconhecimento do pedido (na verdade, as partes se autocompuseram, em que pese o acordo não constar nos autos), julgo prejudicada a análise da reconvenção, que julgo extinta, sem resolução do mérito, por perda do objeto.
Outrossim, defiro o pedido de Justiça gratuita ao réu/reconvinte, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulado por pessoa natural.
Dispensa-se o pagamento das custas processuais remanescentes, por analogia ao disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixa-se de condenar as partes (autora/reconvinda; ré/reconvinte) ao pagamento de honorários advocatícios, presumindo-se que tal verba, bem como as custas processuais antecipadas pela parte autora/reconvinda, foram objeto de composição no acordo extrajudicial que resultou na quitação integral da dívida.
Em caso de recurso (embargos de declaração ou apelação), faculta-se à autora/reconvinda o exercício do contraditório, em preliminar recursal, a respeito do eventual ilícito processual (litigância de má-fé), que poderá ser averiguado no julgamento do recurso.
Não existem restrições a excluir.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
PARNAÍBA-PI, 20 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 10:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:42
Decorrido prazo de JONATAS VERAS OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:34
Outras Decisões
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17/06/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 14:27
Juntada de Petição de procuração
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13/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:08
Outras Decisões
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15/04/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
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28/03/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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