TJPI - 0801786-19.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:58
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801786-19.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR(A): JEOVANE DA CONCEICAO RÉU(S): BANCO PAN DESPACHO Rh.
Determino o cancelamento da audiência, em virtude da aparente irregularidade na petição inicial.
Da sua leitura, verifica-se que a parte autora reconhece a contratação de empréstimo, alegando apenas que foi enganada quanto ao seu formato e, por isso, pleiteia a restituição de indébito, sem especificar o que pretende controverter e sem indicar os juros e índices de correção que entende como adequados.
Ainda que já tenha peticionado sob o ID nº. 74051885 alegando que a causa de pedir é o vício de consentimento, no item "c" da peça requer alternativamente "conversão em empréstimo consignado tradicional com recálculo", permanece a ausência de indicação dos juros e índices de correção que entende como adequados.
Trata-se de pedido genérico que não é admitido pelos Tribunais, tal como se observa do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VEDAÇÃO - SÚMULA 381 DO STJ - PACTA SUNT SERVANDA. 1.
A aferição de eventual abusividade contratual, de ofício pelo magistrado é vedada nos termos da Súmula 381 do STJ. 2.
Segundo o Princípio do pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade. (TJ-MG - AC: 10440140001734001 Mutum, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/10/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) Em especial, na forma do § 2.º do art. 330 do CPC, "(...) nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." De tal modo, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/06/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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14/04/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 07:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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12/04/2025 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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12/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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