TJPI - 0755158-50.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:44
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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06/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CICERO MARQUES DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CICERO MARQUES DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 11:58
Expedição de notificação.
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09/05/2025 11:58
Expedição de intimação.
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08/05/2025 11:30
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:20
Juntada de informação
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06/05/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 10:18
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 09:25
Conclusos para o Relator
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0755158-50.2025.8.18.0000 - RECEBIDO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA Impetrante: LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB/PI nº 12.475) Paciente: CÍCERO MARQUES DE SOUSA Plantonista: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PLANTÃO JUDICIÁRIO.
PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR.
PRISÃO OCORRIDA ANTES DESTE PLANTÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACORDO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO, em favor de CÍCERO MARQUES DE SOUSA, preso civilmente desde 12.04.2025 por dívida alimentar, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0819775-84.2025.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
A impetração, ajuizada no Plantão Judiciário, sustenta que a dívida já teria sido quitada em 17.04.2025, razão pela qual requer a imediata expedição de alvará de soltura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a apreciação, durante o Plantão Judiciário, de habeas corpus impetrado mais de sete dias após a prisão civil do paciente, sob a alegação de quitação da dívida alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Plantão Judiciário se destina exclusivamente à análise de medidas urgentes que não possam aguardar o expediente forense ordinário, exigindo a demonstração de inviabilidade de protocolo no horário regular, conforme o art. 1º c/c art. 5º da Resolução nº 463/2025 do TJ/PI. 4.
A prisão civil do paciente ocorreu em 12.04.2025, e o pedido somente foi apresentado nesta via após mais de sete dias, sem qualquer fato superveniente ou urgência comprovada que justificasse a atuação do juízo plantonista. 5.
A defesa não comprovou a quitação integral do débito alimentar, havendo apenas acordo para pagamento parcial, cuja verificação depende do juízo natural do processo, especialmente por tramitar em segredo de justiça. 6.
Diante da ausência de urgência e da impossibilidade de verificação do mérito durante o plantão, a análise do pedido de habeas corpus não se mostra cabível neste regime excepcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido não conhecido em plantão judiciário.
Tese de julgamento: “1.
O Plantão Judiciário não se presta à apreciação de habeas corpus impetrado sem demonstração de urgência real e atual que inviabilize o protocolo durante o expediente ordinário. 2.
A simples alegação de quitação de débito alimentar, desacompanhada de prova inequívoca e de situação emergencial superveniente, não legitima a análise da matéria em regime de plantão”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TJ/PI nº 463/2025, arts. 1º, 5º e 16.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB/PI nº 12.475), em benefício de CÍCERO MARQUES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso civilmente por débito alimentar.
Segundo narra a impetração, no dia 12.04.2025, o paciente foi preso em razão de prisão civil —pensão alimentícia ocorrida nos autos do processo nº 0819775-84.2025.8.18.0140.
Alega que, somente no dia 17.04.2025, conseguiu quitar o débito que ocasionou a referida segregação.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Teresina.
Em síntese, aduz que “o paciente vem perante Vossa Excelência, fundamentar a necessidade urgente da concessão do habeas corpus, haja vista, que esse remédio constitucional deve ser utilizado para corrigir a ilegalidade e garantir que respeite o direito de ir e vir de Cícero Marques de Sousa, o qual se encontra encarcerado desde o dia 12/04/2025, mas, que já quitou seu débito alimentar conforme comprovantes nos presentes autos”.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 24485787 a 24485792.
Em obediência ao disposto na Resolução nº 463, de 17 de março de 2025, que regulamenta o regime de Plantão Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, os autos foram encaminhados ao plantonista.
Eis um breve relatório.
Inicialmente, destaco que o paciente foi preso no dia 12/04/2025, ou seja, há mais de 07 (sete) dias, não se configurando, no presente momento, situação de urgência que justifique a apreciação da matéria em regime de plantão.
Consoante dispõe o art. 1º da Resolução nº 463/2025, o regime de plantão judiciário tem por finalidade exclusiva a apreciação de medidas urgentes que não possam aguardar o expediente forense ordinário, devendo o interessado demonstrar a inviabilidade da protocolização do pedido durante o horário regular, nos termos do art. 5º da mesma resolução.
A propósito: “Art. 5º A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal.
Parágrafo único.
Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida”.
No caso dos autos, não há qualquer justificativa plausível para que o pedido tenha sido apresentado fora do expediente forense normal.
A prisão ocorreu há mais de 07 (sete) dias, não sendo demonstrada qualquer situação superveniente ou agravamento que imponha análise fora do expediente ordinário.
Outrossim, ao analisar os autos, verifica-se que foi celebrado um acordo para o pagamento parcial do débito, e não para a quitação total, conforme alegado pela defesa.
Ressalte-se ainda que o processo de origem tramita em segredo de justiça, o que impede este plantonista de verificar os detalhes do referido acordo, cabendo tal análise ao juízo de origem.
Portanto, conclui-se que o presente Habeas Corpus não poderá ser apreciado no plantão.
Em face do exposto, DEIXO de examinar o pedido formulado, ao tempo em que DETERMINO a remessa dos autos ao órgão julgador previamente sorteado, nos termos do art. 16 da Resolução nº 463/2025 do TJ/PI.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 19 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador Plantonista -
20/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 09:48
Expedição de intimação.
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19/04/2025 16:34
Outras Decisões
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19/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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19/04/2025 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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