TJPI - 0800102-64.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:13
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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02/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DOMINGAS FRANCISCA DO VALE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800102-64.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] APELANTE: DOMINGAS FRANCISCA DO VALE APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGAS FRANCISCA DO VALE contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência contratual e de débito c/c repetição do indébito e condenação em danos morais (proc. n° 0800102-64.2022.8.18.0026) ajuizada em face de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ora apelado.
Por meio da petição eletrônica de ID. 19698916, apelante e apelado vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO De início, vale destacar que apesar da petição juntada pela apelante, id. 20243586, requerendo em caráter de urgência execução imediata da cláusula penal estabelecida na ata do acordo, sobreveio a petição de id. 20654570, na qual ambas as partes relatam que o pagamento fora devidamente realizado, não havendo nenhuma multa por atraso de pagamento, e por conseguinte, requereram a homologação do acordo, id. 19698916.
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Outrossim, determino que as custas devem ser arcadas pela parte ré, conforme exposto na cláusula 9 da minuta do acordo, id. 19698916 – página 02.
DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina – PI, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
23/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:51
Homologada a Transação
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04/12/2024 08:25
Juntada de petição
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16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:44
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:16
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 16:55
Juntada de manifestação
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15/09/2024 10:25
Juntada de manifestação
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12/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:54
Juntada de petição
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29/08/2024 07:48
Determinada diligência
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19/08/2024 12:31
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:49
Determinada diligência
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11/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:04
Conclusos para o Relator
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24/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DOMINGAS FRANCISCA DO VALE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:02
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:49
Juntada de Petição de outras peças
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02/04/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:09
Conhecido o recurso de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
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27/03/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/03/2024 11:19
Juntada de Petição de outras peças
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06/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2024 11:33
Conclusos para o Relator
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10/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 10:43
Juntada de Petição de outras peças
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10/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:06
Conhecido o recurso de DOMINGAS FRANCISCA DO VALE - CPF: *83.***.*12-72 (APELANTE) e provido
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19/12/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/12/2023 08:29
Outras Decisões
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08/12/2023 12:15
Juntada de Petição de outras peças
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01/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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30/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/11/2023 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2023 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/07/2023 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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28/04/2023 23:12
Conclusos para o Relator
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12/04/2023 11:56
Decorrido prazo de DOMINGAS FRANCISCA DO VALE em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2023 15:09
Recebidos os autos
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10/02/2023 15:09
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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