TJPI - 0819930-87.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de VITOR RIBEIRO DE MELO em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 05:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819930-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: VITOR RIBEIRO DE MELO, LUIZA ELIZABETH CARVALHO E SILVA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 20 de maio de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/05/2025 13:32
Expedição de Carta rogatória.
-
20/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:24
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819930-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: VITOR RIBEIRO DE MELO e outros REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte, ajuizada por Vítor Ribeiro de Melo em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA requerendo, em tutela de urgência, a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE ao Requerente.
Narra o autor ser neto de José Ribeiro e Silva, falecido e servidor público do Estado do Piauí, o qual detinha a guarda do menor, antes do seu falecimento.
Contudo, a Fundação Piauí Previdência negou o pedido de pensão por morte, pois não teria restado comprovada a condição de dependente com o segurado.
Anexa documentos e requer gratuidade. É o relatório.
Decido.
De início, observando que o mérito da demanda é o recebimento de verba de caráter alimentar de menor deficiente, defiro a gratuidade e passo à análise da liminar pleiteada.
Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
No presente feito, verifico o perigo da demora consubstanciado, visto que se trata de verba de caráter alimentar.
Além disso, verifico o fumus boni iuris para fins de concessão da liminar, é o que se passar a explicar.
Trata-se de autor, definitivamente incapaz, que estava sob guarda do avô.
Ocorre que, após o término da guarda, ou seja, após completados 18 (dezoito) anos – não sendo mais criança ou adolescente, nos termos do ECA -, sobreveio o falecimento do seu ex-guardião.
Assim, o caso não se adequa ao Tema Repetitivo nº 732, o qual trata de guardião, vejamos: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária." No presente caso, houve a guarda, mas é evidente a sua cessação com a maioridade do autor.
Entretanto, entendo por aplicar o entendimento acima firmado analogicamente, pois o falecimento ocorreu em 13.07.2020 e o autor possuía, à época, 19 (dezenove) anos, por entender que esta dependência econômica encontravas-se comprovadamente continuada, em face de continuar residindo com o com instituidor do benefício, e pessoa com deficiência, ou seja, a dependência econômica era em razão de sua guarda e de sua deficiência, esta persistindo e anterior ao óbito, sendo portador de autismo (CID 10 F84.0), constando no laudo que o mesmo é definitivamente incapaz, de modo a se presumir sua dependência econômica em relação ao responsável legal.
Desse modo, em atenção ao precedente vinculante firmado, observando os preceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a proporcionalidade e a razoabilidade, entendo que o autor faz jus ao rateio da pensão por morte.
Destaco, ao fim, que o STJ está consolidado quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie.
Precedentes: AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.046.087/ES, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26.2.2013.
Cumpre destacar que o feito foi decidido pela magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública (proc. 0800244-74.2021.8.18.0140 – id. 31552602), em sentença, posteriormente, anulada pelo valor da causa, vejamos trecho: “Consta nos autos que o Sr.
JOSÉ RIBEIRO E SILVA possuía a guarda judicial do requerente, concedida por decisão judicial prolatada em 26/11/2003, pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI, no bojo da Apelação Cível nº 03.001110-8, bem como, pagava pensão alimentícia fixada judicialmente.
Em 13/07/2020, seu avô faleceu, tendo o requerente pleiteado a concessão do benefício previdenciário, o qual foi indeferido sob o argumento de falta de comprovação da qualidade de dependente.
Observo que não há necessidade de realização de perícia, vez que os autos encontram-se devidamente instruídos com documentos que atestam a incapacidade do requerente, através de laudos e termo de curatela definitiva (id 14548192, 15415555, 15415556, 22197169, 22197170).
As peças contidas nos autos revelam que o requerente, nascido em 20/10/1990, estava sob guarda e responsabilidade de servidor estadual, mediante decisão proferida pela Câmara Especializada Cível do TJ-PI, no bojo da Apelação Cível nº 03.001110-8, em 26/11/2003, determinando o que o avô, Sr.
José Ribeiro e Silva, mantivesse "sob GUARDA, SUSTENTO E RESPONSABILIDADE" o menor Vitor Ribeiro, sem notícia de revogação dessa ordem, até a data do óbito do seu avô, instituidor do benefício, ocorrido em 13/07/2020, contando o autor, com 30 (trinta) anos de idade e sendo portador de autismo (CID 10 F84.0), constando no laudo que o mesmo é definitivamente incapaz, de modo a se presumir sua dependência econômica em relação ao responsável legal.
A guarda judicial deferida confere ao incapaz a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, nos termos do art. 33 e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente.” Destaco, apenas a título de esclarecimento, que não entendo justificada a concessão da pensão em 100% da aposentadoria recebida pelo Sr.
José Ribeiro e Silva.
Isso porque, consultando a portaria de id. 74089763, a Sra.
Luiza Elizabeth Carvalho e Silva consta como dependente e ex-cônjuge, recebendo 50% da pensão por morte, sendo, inclusive, a curadora do autor no presente feito.
Isto posto, deve ser deferido ao autor apenas o percentual a que faz jus, no caso, 50% da pensão por morte deixada pelo de cujus.
Ante o exposto, presentes os requisitos para a tutela de urgência, defiro o pedido de urgência para determinar que a Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV implante o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte requerente, rateando-a com a genitora do de cujus, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias.
Cite-se a demandada para a apresentação de Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente, intime-se o demandante para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao interesse em produzir provas.
Após o decurso do prazo para réplica, diante do art. 178, inc.
II, do CPC, em se tratando de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR RIBEIRO DE MELO - CPF: *03.***.*09-94 (AUTOR).
-
16/04/2025 07:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800730-72.2021.8.18.0031
Francisco Carlos Vieira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Luciano Jose Linard Paes Landim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2021 14:19
Processo nº 0800394-80.2023.8.18.0069
Laide Ferreira de Lima
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2023 14:39
Processo nº 0001145-41.2005.8.18.0034
Morais &Amp; Portela LTDA - ME
David Barbosa Pessoa
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2005 11:46
Processo nº 0750582-50.2021.8.18.0001
Condominio Vila Mediterraneo
Wladimir Costa Meneses
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2021 15:25
Processo nº 0800552-31.2024.8.18.0060
Luzia Maria da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2024 13:59