TJPI - 0800508-05.2020.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
03/06/2025 06:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA BRITO LEODIDO em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA BRITO LEODIDO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA BRITO LEODIDO em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800508-05.2020.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA BRITO LEODIDO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria do Socorro de Sousa Brito Leodido em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, atualmente sucedida por Banco Votorantim S/A, visando a satisfação de obrigação reconhecida por título judicial, oriundo dos autos nº 0000650-18.2015.8.18.0043.
Nos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.562,96 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), conforme comprovante de ID 39446108, alegando quitação integral da obrigação (ID 39446106 e 47481230).
Entretanto, a exequente manifestou-se às IDs 45972858 e 62607890, asseverando que o valor depositado não contempla a verba honorária sucumbencial fixada na sentença, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, equivalente a R$ 234,44, razão pela qual pugna pela intimação da parte executada para que promova a complementação do pagamento, bem como requer a expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso já depositado.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o valor efetivamente depositado pelo executado refere-se ao principal acrescido de juros, nos exatos termos da memória de cálculo apresentada (ID 39446107), não havendo prova nos autos de quitação da verba honorária sucumbencial.
Considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais integram a condenação imposta pela sentença exequenda, revestem-se de natureza autônoma e exigível no âmbito do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, sendo cabível a sua execução específica, caso não satisfeitos voluntariamente.
Dessa forma, impõe-se autorizar o levantamento da quantia incontroversa e intimar o executado para a quitação do saldo remanescente referente aos honorários, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis.
Ante o exposto, defiro a expedição de alvará judicial em nome do patrono da parte exequente, Sr.
Denis Gomes Moreira, para levantamento do valor depositado à ID 39446108, devendo constar os dados bancários fornecidos na petição de ID 62607890.
A intimação do executado, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento da verba honorária sucumbencial no valor de R$ 234,44, sob pena de prosseguimento da execução com adoção de medidas expropriatórias (art. 513, § 1º, c/c art. 523, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
05/05/2025 19:06
Expedição de Alvará.
-
05/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800508-05.2020.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA BRITO LEODIDO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria do Socorro de Sousa Brito Leodido em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, atualmente sucedida por Banco Votorantim S/A, visando a satisfação de obrigação reconhecida por título judicial, oriundo dos autos nº 0000650-18.2015.8.18.0043.
Nos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.562,96 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), conforme comprovante de ID 39446108, alegando quitação integral da obrigação (ID 39446106 e 47481230).
Entretanto, a exequente manifestou-se às IDs 45972858 e 62607890, asseverando que o valor depositado não contempla a verba honorária sucumbencial fixada na sentença, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, equivalente a R$ 234,44, razão pela qual pugna pela intimação da parte executada para que promova a complementação do pagamento, bem como requer a expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso já depositado.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o valor efetivamente depositado pelo executado refere-se ao principal acrescido de juros, nos exatos termos da memória de cálculo apresentada (ID 39446107), não havendo prova nos autos de quitação da verba honorária sucumbencial.
Considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais integram a condenação imposta pela sentença exequenda, revestem-se de natureza autônoma e exigível no âmbito do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, sendo cabível a sua execução específica, caso não satisfeitos voluntariamente.
Dessa forma, impõe-se autorizar o levantamento da quantia incontroversa e intimar o executado para a quitação do saldo remanescente referente aos honorários, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis.
Ante o exposto, defiro a expedição de alvará judicial em nome do patrono da parte exequente, Sr.
Denis Gomes Moreira, para levantamento do valor depositado à ID 39446108, devendo constar os dados bancários fornecidos na petição de ID 62607890.
A intimação do executado, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento da verba honorária sucumbencial no valor de R$ 234,44, sob pena de prosseguimento da execução com adoção de medidas expropriatórias (art. 513, § 1º, c/c art. 523, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
15/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:52
Outras Decisões
-
19/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA BRITO LEODIDO em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2021 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800394-80.2023.8.18.0069
Laide Ferreira de Lima
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2023 14:39
Processo nº 0001145-41.2005.8.18.0034
Morais &Amp; Portela LTDA - ME
David Barbosa Pessoa
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2005 11:46
Processo nº 0750582-50.2021.8.18.0001
Condominio Vila Mediterraneo
Wladimir Costa Meneses
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2021 15:25
Processo nº 0800552-31.2024.8.18.0060
Luzia Maria da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2024 13:59
Processo nº 0819930-87.2025.8.18.0140
Vitor Ribeiro de Melo
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Rodrigo Lustosa Veras
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 13:13