TJPI - 0829998-38.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:39
Baixa Definitiva
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23/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829998-38.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JUAREZ MENDES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Nº 0511/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JUAREZ MENDES DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos individualizados na peça basilar.
Alega, em resumo, ter firmado junto ao suplicado um contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Afirma que notou abusividade nas cláusulas contratuais, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do contrato.
Tece considerações acerca da excessividade nos juros remuneratórios incidentes no contrato firmado entre as partes, sob o fundamento de que ultrapassam a média divulgada pelo BACEN para o período da contratação.
Sustenta a ilegalidade dos juros remuneratórios, bem assim da capitalização mensal dos juros, que não teria sido expressamente pactuada, causando onerosidade excessiva no contrato de financiamento impugnado.
Pleiteia a procedência da ação para revisar o contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção de sua família.
Juntou documentos (IDs 19531733-19531946).
Deferiu-se o pedido de justiça gratuita e determinou-se a citação do suplicado (ID 19538413).
A parte suplicada ofereceu contestação, na qual alega impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, defende a legalidade dos juros aduz que não há abusividade nos demais encargos contratuais, requerendo, ao final, a total improcedência da ação (ID 24168525).
Juntou documentos (IDs 24168526-24168535).
Em sede de réplica à contestação, a parte autora ratifica os demais termos e pedidos de sua petição inicial (ID 28410891).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Com efeito, é desnecessária a realização de perícia contábil no presente caso, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos por ambas as partes.
Nesse sentido, recente decisão do E.
TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
Tratando-se de demanda revisional de contrato de financiamento, onde se discute os encargos contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de prova pericial.
Eventual perícia, se necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-98, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 29/05/2015).
Inicialmente analisarei as preliminares arguidas pelo demandado. 2.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício.
Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço.
Logo, rejeito a preliminar em tela.
Passo a analisar o mérito. 2.2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pela autora como pelo réu. 2.3.
DA MORA DO DEVEDOR A parte suplicante sustenta a desconstituição da mora pela cobrança de encargos abusivos, referentes a: juros remuneratórios excessivos e capitalização mensal de juros cumulada com outros encargos.
Ocorre que, segundo o STJ (Resp 1.061.530-RS), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, de modo que o reconhecimento de eventual abusividade no tocante aos encargos de inadimplência não possui o condão de afastar a mora do devedor.
Vejamos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Logo, passo a analisar os encargos exigidos no período da normalidade contratual, a fim de constatar o alegado afastamento da mora. 2.3.1.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Deste modo, para o E.
STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado.
Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.
Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres - Pessoas Jurídicas – Aquisição de Veículos, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de junho de 2015, referente à taxa de juros efetiva anual era de 24,71% e a taxa mensal era de 1,86%, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), tendo o autor celebrado contrato de financiamento com juros anuais estipulados em 27,42% e juros mensais de 2,04% (ID 19531737 - Pág. 1).
Com efeito, em que pese a taxa de juros anual contratada seja superior à taxa média apurada pelo BACEN para o mesmo período, tal diferença não revela a abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, por corresponder a um pequeno acréscimo em relação à média do mercado.
A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto.
E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite.
Portanto, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo BACEN, superior em percentual bem significativo, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
Assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios, uma vez que não evidenciada abusividade apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 2.3.2.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc.
III, 46 e 54, § 3º, do CDC).
O STJ, posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou recentemente entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. É de ressaltar que no Supremo Tribunal Federal se encontra ADI pendente de julgamento, na qual foi indeferida medida liminar, de modo que deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da referida MP.
Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de n° 541, de modo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Da análise perfunctória, percebe-se a existência expressa no contrato da taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 2,04% e da taxa de juros anual prefixada de 27,42%.
Tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) o valor da taxa mensal, que equivaleria, no caso, a 24,48%.
Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço. 2.4.
DA MORA E TUTELA PROVISÓRIA Fazendo nova remissão ao leading case julgado pelo STJ no Resp 1.061.530-RS, o qual aponta orientações a serem seguidas nos julgamentos de Ações Revisionais, sobre a mora dispõe: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Nesse contexto, a mora não restou desconstituída, uma vez que além de não ter sido reconhecida abusividade nos juros remuneratórios, sua capitalização restou efetivamente pactuada, devendo estar presente abusividade em ambos os encargos para afastar a mora.
Assim, não merecem provimento os pleitos formulados em sede de tutela provisória de urgência para que o demandado exclua o nome do demandante dos cadastros dos órgão de proteção ao crédito. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor JUAREZ MENDES DE SOUSA, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as parte, não havendo que se falar em ato ilícito por parte do réu BANCO DO BRASIL S.A. que enseje a indenização por danos morais.
Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o deferimento da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:06
Determinada diligência
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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30/01/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:52
Decorrido prazo de CICERO GABRIEL MELO DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
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09/02/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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