TJPI - 0801049-72.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801049-72.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA ADVOGADOS:: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - OAB TO5797-A ; LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB PI11663-S ; PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - OAB GO29479-A - CPF: *13.***.*36-25 (ADVOGADO) GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB PI7197-S INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida: MARIA DA CONCEICAO LIMA, para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias.
BURITI DOS LOPES, 19 de maio de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
19/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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18/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801049-72.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: MARIA DA CONCEICAO LIMA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por Maria da Conceição Lima em face de Banco Bradesco S.A., alegando a averbação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem sua anuência, resultando em descontos indevidos.
A autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco apresentou contestação, aduzindo a regularidade da contratação e requerendo a improcedência dos pedidos, sob alegação de prescrição e conexão com outras ações ajuizadas pela autora.
Instadas as partes, houve réplica.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Preliminar de Prescrição O réu suscita a prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, ou, alternativamente, o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações envolvendo repetição de indébito em relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data do último desconto indevido (AgInt no AREsp 1089653/PR; AgRg no REsp 1288314/RS).
No caso, não transcorreram cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da presente ação, razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição. 2.2 - Do Mérito A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não juntou o contrato de empréstimo objeto da lide (contrato nº 800618491, averbado em 07/11/2014), limitando-se a apresentar documentos que não se referem ao contrato questionado, mas sim a outro instrumento datado de 2011, relacionado à adesão a produtos e serviços.
Ademais, o suposto comprovante de crédito apresentado pelo réu (print de sistema interno) carece de validade formal, pois não contém código de autenticação ou qualquer outra prova de efetiva transferência do valor à parte autora.
Assim, aplicando-se o art. 373, inciso II, do CPC, constata-se que o réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência do contrato, tampouco da efetiva entrega do valor, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral.
Com efeito, a ausência de celebração contratual válida e a indevida retenção de valores do benefício previdenciário da autora caracterizam ato ilícito, ensejando tanto a repetição dos valores descontados de forma indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em dobro e acrescidos de correção monetária e juros; quanto a indenização por danos morais, diante da configuração de abalo à honra e dignidade da autora, pessoa idosa, hipervulnerável, que teve seu benefício de natureza alimentar afetado sem respaldo contratual.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado para reparar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 800618491, averbado no benefício previdenciário da parte autora, e condenar o réu: a) a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (desconto indevido); c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o transito em julgado destes autos, promova-se o arquivamento e baixa da distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 20 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
21/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:37
Juntada de citação
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30/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 22:55
Determinada diligência
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02/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 01:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 28/03/2023 23:59.
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25/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 21:29
Outras Decisões
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01/12/2022 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO LIMA - CPF: *46.***.*20-68 (AUTOR).
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01/12/2022 00:04
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:03
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 12:38
Juntada de Certidão
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18/11/2020 12:37
Conclusos para despacho
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12/11/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2020 09:50
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2020 23:45
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 14:16
Conclusos para despacho
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16/04/2020 14:16
Juntada de Certidão
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19/09/2019 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 18/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 00:08
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 18/09/2019 23:59:59.
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01/09/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2019 16:24
Juntada de Certidão
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14/08/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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