TJPI - 0000544-90.2014.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA CARVALHO RABELO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000544-90.2014.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] INTERESSADO: GLAUCIA DA SILVA CARVALHO RABELO INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Gláucia da Silva Carvalho Rabelo em face do Município de Bom Princípio do Piauí, pela qual busca o recebimento de verbas remuneratórias inadimplidas pelo ente público, atinentes aos meses de novembro e dezembro de 2010, janeiro de 2011, fevereiro a agosto e dezembro de 2012, bem como o pagamento das respectivas gratificações natalinas e indenização por danos morais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que exerceu funções públicas junto ao Município de Bom Princípio do Piauí, vinculada à Administração Pública na qual ingressou por meio de concurso público; não obstante o vínculo e o exercício contínuo de suas atividades, não recebeu as remunerações devidas correspondentes aos períodos acima especificados; não recebeu qualquer contracheque ou comprovante de depósito bancário; a omissão do ente público causou-lhe angústia e sofrimento, afetando sua dignidade humana, ensejando pedido de reparação moral.
Em sede de contestação, o Município de Bom Princípio do Piauí refutou a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: que a autora não comprovou suficientemente o inadimplemento alegado; que apresentou folhas de pagamento assinadas, supostamente demonstrando o adimplemento; e que eventual inadimplemento não seria apto a ensejar dano moral.
A parte autora apresentou réplica às fls.
ID nº 34810584, impugnando os documentos acostados pela Municipalidade, alegando que várias folhas não continham sua assinatura, e que, em relação àquelas que continham, não houve efetivo pagamento.
Determinou-se, então, a intimação da parte autora para manifestação sobre documentos novos juntados pelo réu (Despacho ID nº 64262923), restando certificada nos autos a ausência de manifestação após o decurso do prazo (Certidão ID nº 69010536). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDMENTAÇÃO I – DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA Rejeita-se a alegação do réu quanto à suposta ausência de prova do inadimplemento, à luz do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, que positivou a teoria da carga dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o encargo de demonstrar determinado fato deve ser atribuído à parte que detém melhores condições técnicas e documentais para fazê-lo.
Neste caso, a Administração Pública — por deter sistemas internos de controle financeiro, folhas de pagamento e registros funcionais — detém inequívoca superioridade técnica na produção probatória sobre a quitação ou não das verbas pleiteadas.
II – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da existência ou não de inadimplemento remuneratório por parte do ente público municipal, em relação aos seguintes períodos: • Novembro e dezembro de 2010 • Janeiro de 2011 • Fevereiro a agosto e dezembro de 2012 O Município apresentou folhas de pagamento (ID 17224152), sem que estas contenham assinaturas da autora ou qualquer prova de depósito bancário.
Em relação a janeiro de 2011, embora conste assinatura, a autora impugnou expressamente o recebimento da quantia, e não há prova inequívoca do pagamento.
Importante registrar que a ausência de recibos assinados ou comprovantes de crédito em conta bancária retira a eficácia jurídica das folhas apresentadas, que se mostram meros documentos administrativos sem lastro externo ou comprovação de efetividade.
Neste contexto, deve-se considerar incontroverso o inadimplemento das verbas remuneratórias reclamadas, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí “A simples juntada de folhas de pagamento desacompanhadas de recibos ou comprovantes de depósito bancário não é suficiente para comprovar o pagamento das verbas remuneratórias devidas ao servidor.” ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIO DE DEZEMBRO e 13º SALÁRIO REFERENTE AO ANO DE 2012 .
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Segundo os autos a apelada ingressou no serviço público municipal, através de concurso público, realizado pelo ente Recorrente, para o provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nomeada em agosto/2006, por meio da Portaria nº 054/2006, anexada aos autos. 2.
Todavia, o município vem se negado a efetuar o pagamento relativo ao mês de dezembro e o 13º salário, do exercício/2012, ao arrepio da CF/88, enriquecimento ilícito, responsabilidade do município . 3.
Analisando os autos, verifiquei que não há qualquer comprovação referente ao pagamento da verba indicada na inicial pelo apelante, ônus que incumbia ao ente público de comprovar. 4.
Recurso conhecido e improvido . (TJ-PI - AC: 00008276420148180027 PI, Relator.: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2018, 2ª Câmara de Direito Público) III – DOS DANOS MORAIS O inadimplemento remuneratório, especialmente quando reiterado e por longo período, não pode ser tido como mero aborrecimento ou inadimplemento contratual comum.
A jurisprudência hodierna evoluiu para reconhecer que a privação de salários por tempo significativo compromete a dignidade do trabalhador, sendo o salário o meio pelo qual o servidor público assegura sua subsistência e a de sua família. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas: “O atraso reiterado no pagamento de salários a servidores públicos configura hipótese excepcional que autoriza a indenização por danos morais, pois atinge a dignidade do trabalhador.” APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO-FÉRIAS .
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA MÍNIMA APRESENTADA PELO SERVIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A respeito do tema, impende destacar que além do direito às férias anuais de 30 (trinta) dias, a legislação municipal concede ao servidor público o direito ao recebimento de salário férias, que não é o vencimento mensal.
Trata-se de um bônus concedido por força da Lei Municipal nº 404/2003 . 2.
Dos autos ressai incontroversa a existência do vínculo funcional; é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que houve o efetivo pagamento das verbas salariais do servidor. 3.
A jurisprudência dessa Corte já pacificou o entendimento de que o atraso no pagamento de servidor público configura ilícito passível de indenização a título de danos morais, uma vez que as verbas remuneratórias possuem natureza alimentar e são imprescindíveis para o planejamento financeiro do servidor 4 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 06044148420228043800 Coari, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 29/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2024) No caso vertente, restou demonstrado que a autora não recebeu salários por diversos meses, estendendo-se o inadimplemento por dois anos distintos.
Tal circunstância não é irrelevante.
Ao contrário, atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no art. 1º, III, da Constituição da República, e os direitos sociais fundamentais previstos no art. 7º, caput.
A omissão do ente público, que perdurou por meses sem justificativa razoável, além de configurar inadimplemento contratual, ultrapassa o limite do tolerável e viola gravemente a esfera moral da servidora.
Assim, é cabível a indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Gláucia da Silva Carvalho Rabelo em face do Município de Bom Princípio do Piauí, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu ao pagamento das remunerações devidas à autora, correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2010, janeiro de 2011, fevereiro a agosto e dezembro de 2012, acrescidas das respectivas gratificações natalinas.
Devendo, para tanto, o montante ser apurado em liquidação de sentença, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo - tema 905.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com atualização monetária pelo IPCA-E a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN).
Deixo de condenar o Município Bom Princípio do Piauí-PI nas custas processuais, face a impossibilidade legal.
Ademais, condeno o Ente Público ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se os autos com as formalidades de estilo.
BURITI DOS LOPES-PI, 20 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
21/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 22:13
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:18
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA CARVALHO RABELO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 03:52
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA CARVALHO RABELO em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 21:23
Conclusos para despacho
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04/05/2023 21:23
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 01:51
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA CARVALHO RABELO em 30/11/2022 23:59.
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29/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 22:44
Conclusos para despacho
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20/03/2022 22:43
Juntada de Certidão
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15/07/2021 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2020 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO em 26/05/2020 23:59:59.
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08/11/2020 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 17/06/2020 23:59:59.
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28/09/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 10:36
Juntada de Certidão
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23/04/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 08/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO em 08/07/2019 23:59:59.
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11/06/2019 14:03
Conclusos para despacho
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11/06/2019 14:03
Juntada de Certidão
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11/06/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 14:00
Distribuído por dependência
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03/06/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-03.
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31/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2019 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/05/2019 08:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/10/2018 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/10/2018 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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11/10/2018 11:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/10/2018 08:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/10/2018 08:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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03/10/2018 14:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 09:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/06/2018 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2018 14:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/06/2018 14:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/05/2018 10:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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02/04/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-02.
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28/03/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2018 11:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/03/2018 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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30/01/2018 08:30
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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21/11/2017 11:31
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2017 11:31
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-11-21 09:30 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
-
17/11/2017 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2017 10:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/09/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-21.
-
20/09/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2017 09:51
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Município
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20/09/2017 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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20/09/2017 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/08/2017 10:42
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-11-21 10:00 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
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25/08/2017 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/08/2017 09:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2017 08:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/07/2017 08:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-11.
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10/05/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2017 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/05/2017 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/08/2016 17:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/06/2016 13:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2016 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/06/2016 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-02.
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01/06/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2016 12:32
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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16/09/2015 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/09/2015 09:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2015 12:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/07/2015 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2015 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2015 13:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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06/08/2014 12:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/08/2014 08:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2014 07:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/07/2014 21:18
Distribuído por sorteio
-
14/07/2014 21:18
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2014
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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