TJPI - 0801157-62.2023.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:17
Recebidos os autos
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16/07/2025 23:17
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2025 23:17
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800384-85.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ANTONIA MARIA DE SOUSA SANTOS, BERNARDA DE SAMPAIO GOMES, FRANCISCA ELISABETE MOREIRA, MARIA DE FATIMA SAMPAIO RIBEIRO, RAYNA MARIA ARAUJO DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE CAXINGO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ajuizada por Antonia Maria de Sousa Santos, Bernarda de Sampaio Gomes, Francisca Elisabete Moreira, Maria de Fátima Sampaio Ribeiro e Rayna Maria Araújo de Souza em face do Município de Caxingó, na qual pleiteiam o reconhecimento do direito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com a consequente incorporação da respectiva gratificação de segundo turno aos seus vencimentos, sob o argumento de que, de forma contínua, exerceram jornada ampliada.
O Município de Caxingó apresentou contestação, defendendo a inexistência de direito adquirido à manutenção da carga horária precária, bem como a ausência de ofensa à irredutibilidade de vencimentos. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que a matéria posta em julgamento encontra-se pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente em razão da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." Ainda que não se trate de provimento em cargo diverso, a interpretação da súmula se aplica, por analogia, às situações em que se pretende, pela mera continuidade no exercício de carga horária extraordinária, a transformação de um regime jurídico precário em direito adquirido a jornada ampliada, sem a correspondente aprovação em concurso público para o novo regime de trabalho.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico-administrativo, bastando que seja resguardada a irredutibilidade da remuneração total percebida, conforme o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
No caso em exame, verifico que as autoras tiveram sua remuneração correspondente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais devidamente preservada, com a devida atualização conforme os reajustes do piso nacional do magistério.
Em relação à carga adicional de trabalho eventualmente exercida, os documentos constantes dos autos indicam que os valores pagos foram ajustados conforme legislação municipal aplicável, inexistindo comprovação de supressão arbitrária ou diminuição de direito adquirido.
Portanto, não há falar em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A supressão de jornada extraordinária – que se dava de forma precária – não configura ato ilícito, tampouco gera direito à incorporação da vantagem decorrente do aumento da carga horária.
As autoras também argumentaram que o Município de Caxingó realizou contratações temporárias de professores, o que demonstraria a necessidade contínua do serviço e, portanto, reforçaria a pretensão de incorporação da jornada ampliada.
Entretanto, tal argumento não prospera.
A contratação por tempo determinado para atender necessidade excepcional de interesse público é medida expressamente autorizada pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e regulamentada pela legislação municipal, não gerando estabilidade, direito à efetivação, nem tampouco direito subjetivo à alteração do regime jurídico dos servidores efetivos.
A jurisprudência é clara no sentido de que a continuidade da necessidade de serviço não confere direito adquirido à ampliação ou incorporação da jornada extraordinária, vejamos: "A contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária não implica o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico estatutário ou jornada de trabalho diferenciada." (STJ, AgRg no RMS 42.889/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/05/2014). "A contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, não gera direito à efetivação, tampouco à modificação de regime jurídico dos servidores efetivos." (STF, RE 658.026/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 05/12/2017).
A Administração Pública pode, no âmbito de sua discricionariedade, ajustar sua estrutura funcional para atender necessidades transitórias, observadas as limitações orçamentárias e legais, sem que isso crie direito adquirido aos servidores preexistentes à manutenção da jornada ampliada.
Assim, a realização de contratações temporárias, por si só, não confere às autoras o direito à incorporação da carga horária extraordinária pleiteada.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonia Maria de Sousa Santos, Bernarda de Sampaio Gomes, Francisca Elisabete Moreira, Maria de Fátima Sampaio Ribeiro e Rayna Maria Araújo de Souza, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 19 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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