TJPI - 0801594-28.2020.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:05
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 11:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/06/2025 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACILENE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*14-03 (INTERESSADO).
-
24/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801594-28.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GRACILENE ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GRACILENE ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado, sob o nº 97490380.
Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade, pugna pelo reconhecimento de inexistência dos negócios jurídicos por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Anexou aos autos, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 10575373).
Deferida a gratuidade da justiça (id. 24621820).
Citado, o banco demandado ofereceu contestação.
Arguiu preliminares.
No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral (id. 28160010).
O autor apresentou réplica, pugnando pela procedência da demanda (id. 28509205).
Decisão de saneamento decreta a inversão do ônus probatório, impondo à instituição financeira demandada a apresentação do contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes e do comprovante de depósito da quantia porventura contratada, bem como determinando que a parte autora acostasse aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela (id. 42514820).
Manifestação do réu nos autos (id. 43751081).
Petitório da autora nos autos (id. 44740607) É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, inexistindo requerimentos fundamentados das partes acerca da necessidade de persecução probatória por meios distintos, e versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos já colacionados permitem, desde logo, plena cognição da causa.
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
Adentrando-se o mérito da causa, constata-se que o excerto de consulta de ID 10575381, contempla, em seu histórico de consignações sobre os proventos do demandante, a existência do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo aquela declinada no presente polo passivo, além de referências aos termos iniciais, à situação de (in)atividade dos descontos e à discriminação da quantidade de parcelas e seus respectivos valores.
Nesta toada, tendo o autor comprovado a efetiva incidência de deduções sobre seu benefício previdenciário, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência dos contratos, bem como a sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado.
No caso sob exame, analisando os autos, verifica-se que o requerido não logrou êxito em comprovar a regularidade da transação comercial.
Deveria o réu ter anexado, junto à sua defesa, o contrato firmado com o autor, comprovar a regularidade na contratação, apresentar o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação, bem como comprovar que o autor efetivamente recebeu o valor contratado.
Assim, se, por um lado, o autor demonstrou a incidência de abatimentos sobre seu benefício previdenciário, por outro, a instituição bancária promovida não logrou êxito mínimo em provar a existência de instrumentos que subsidiassem e legitimassem os descontos referentes ao empréstimo de nº 97490380.
Por certo que a ausência do contrato e do comprovante de transferência/depósito confere credibilidade às alegações autorais no sentido de que a requerente, de fato, não autorizou nem celebrou a avença junto ao banco réu, tornando ilegais quaisquer cobranças incidentes sobre seus proventos e autorizando conceber a citada consignação como “inexistente”.
Obtempere-se, neste ponto, que a inexistência do contrato obsta, por decorrência lógica, qualquer exame formal acerca de seus requisitos de validade/legalidade.
No ensejo, cumpre destacar que o banco requerido não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da celebração do contrato que resultasse na supressão dos termos escritos e/ou na ausência de disponibilização do numerário correlato.
Na conjuntura apresentada, referidas cobranças, notadamente ilegais, derivam de conduta não revolvida por erro minimamente justificável por parte da instituição suplicada.
Logo, incide a noção de má-fé da entidade bancária, que procedeu a descontos ilegítimos, não amparados por qualquer instrumento de contrato ou contrapartida financeira, em benefício previdenciário de caráter essencialmente alimentar.
O elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé do banco, autoriza a aplicação da norma do art. 42, p. ú., do CDC, que preleciona a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor em casos de erro inescusável da instituição financeira.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destarte, faz jus a parte autora à devolução dobrada das parcelas descontadas alusivas ao contrato de nº v, devidamente atualizadas, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Além da declaração judicial quanto à inexistência e nulidade dos negócios jurídicos e da reparação patrimonial dobrada dos valores descontados, reputa-se viável a compensação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal do demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva reparação patrimonial já garantida pela restituição dos valores descontados no contrato de nº 97490380, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado pelo contrato ilegítimo sem, contudo, acarretar locupletamento ilícito.
Neste sentido, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO.
Se a instituição financeira não comprovou a realização do contrato de empréstimo, acarretando desconto de parcelas indevidas no benefício da autora, deve restituir os valores cobrados indevidamente, bem como arcar com os danos morais sofridos.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - AC: 10352180030996001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019) Frisa-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão.
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 97490380; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda, à restituição em dobro das parcelas descontadas pela consignação de nº 97490380, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
15/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 19:52
Decorrido prazo de GRACILENE ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:33
Decorrido prazo de GRACILENE ALVES DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:32
Decorrido prazo de GRACILENE ALVES DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:32
Decorrido prazo de GRACILENE ALVES DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 22:50
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2022 06:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 06:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 06:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 00:44
Decorrido prazo de GRACILENE ALVES DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
26/11/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 00:55
Decorrido prazo de GRACILENE ALVES DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 18:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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