TJPI - 0801366-91.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de DUCILIA ANICETO DE ALMEIDA ALVES em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 06:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801366-91.2025.8.18.0162 AUTORA: DUCILIA ANICETO DE ALMEIDA ALVES RÉU: WALTERWILSON CARVALHO LEITE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Evidencia-se, de início, que o feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, pois a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência em seu nome.
O comprovante de residência é documento indispensável para a apreciação da competência territorial deste Juizado.
Foi concedido prazo de 10 (dez) dias para a parte autora suprir tal falta. (ID 74174208) A parte autora não se pronunciou nos autos.
Dito isto, cumpre ressaltar que a competência territorial em sede de Juizados Especiais tem natureza absoluta e pode ser verificada, inclusive, de ofício pelo magistrado, a fim de evitar ofensa ao princípio do juiz natural, que possui regras objetivas de competência jurisdicional necessárias à garantia da independência e da imparcialidade do órgão julgador.
Assim sendo, considerando que a petição inicial não foi instruída com o documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), visto que a parte autora não comprovou residir no endereço informado na exordial, embora intimada para suprir tal vício.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro dispensados.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observadas as demais formalidades legais.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
11/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801366-91.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: DUCILIA ANICETO DE ALMEIDA ALVES REU: WALTERWILSON CARVALHO LEITE ATO ORDINATÓRIO Amparado na Resolução nº 33/08 do TJ/PI, bem como no princípio da celeridade processual, que deve sempre nortear os feitos inerentes aos Juizados Especiais, de ordem do MM.
Juiz de Direito, sirvo-me do presente para determinar que V.
Sa., no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o comprovante de residência em nome do autor atualizado à época do ajuizamento da presente demanda, ou documento que comprove a relação do autor para com a titular do comprovante de residência, por ser este o documento imprescindível para prévia análise da competência territorial, e que deve ser analisado antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada automaticamente pelo sistema.
TERESINA, 15 de abril de 2025.
GABRIEL MARTINHO DA SILVA OLIVEIRA JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
09/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/07/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de DUCILIA ANICETO DE ALMEIDA ALVES em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801366-91.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: DUCILIA ANICETO DE ALMEIDA ALVES REU: WALTERWILSON CARVALHO LEITE ATO ORDINATÓRIO Amparado na Resolução nº 33/08 do TJ/PI, bem como no princípio da celeridade processual, que deve sempre nortear os feitos inerentes aos Juizados Especiais, de ordem do MM.
Juiz de Direito, sirvo-me do presente para determinar que V.
Sa., no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o comprovante de residência em nome do autor atualizado à época do ajuizamento da presente demanda, ou documento que comprove a relação do autor para com a titular do comprovante de residência, por ser este o documento imprescindível para prévia análise da competência territorial, e que deve ser analisado antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada automaticamente pelo sistema.
TERESINA, 15 de abril de 2025.
GABRIEL MARTINHO DA SILVA OLIVEIRA JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
15/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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10/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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