TJPI - 0800194-35.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800194-35.2021.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE RICARDO NUNES CARDOSO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSÉ RICARDO NUNES CARDOSO em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Constatado o falecimento do exequente, foi determinada a intimação dos herdeiros para habilitação nos autos (ID 67745183).
Manifestaram-se nos autos MARIA EDUARDA DA CONCEIÇÃO CARDOSO e FRANCISCO ROGÉRIO NUNES PEREIRA, requerendo habilitação na condição de únicos herdeiros (ID 71335004).
Entretanto, conforme decisão de ID 73688087, foi determinado que apresentassem a certidão de abertura de inventário ou declaração com firma reconhecida, informando a inexistência de outros herdeiros ou a abertura futura do inventário, o que não foi cumprido.
Mesmo após a concessão de dilação de prazo (ID 75998059), os herdeiros não regularizaram a sucessão processual nos autos. É o breve relatório.
Decido O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que, com a morte de qualquer das partes, haverá a sucessão por seu espólio ou sucessores, sendo indispensável a correta representação do polo ativo para a continuidade do feito.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não é possível a continuidade do processo quando não ocorre a habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante, sendo necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito: “Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e §3º do CPC/2015.” (STJ - AgInt no REsp 1864552/RO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 22/05/2023, DJe 24/05/2023) Assim, diante da ausência de regularização da sucessão processual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313, §2º, II e 485, IV do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do cumprimento de sentença, em razão do falecimento do exequente e da não habilitação regular dos sucessores.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
16/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:16
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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09/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800194-35.2021.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE RICARDO NUNES CARDOSO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Concedo aos requerentes o prazo adicional de 15 (quinze) dias, contados da intimação, para juntada da documentação requerida no despacho anterior, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
27/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800194-35.2021.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE RICARDO NUNES CARDOSO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando o pedido de habilitação formulado por MARIA EDUARDA DA CONCEIÇÃO CARDOSO e FRANCISCO ROGÉRIO NUNES PEREIRA, supostos herdeiros do falecido JOSÉ RICARDO NUNES CARDOSO, verifico que a certidão de óbito acostada aos autos não contém averbação de inventário ou partilha, tampouco foram juntados documentos que comprovem, de forma segura, a exclusividade da condição de herdeiros legitimados à sucessão processual.
Diante da ausência de comprovação inequívoca quanto à totalidade dos herdeiros, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: a) Certidão de abertura de inventário judicial ou escritura pública de inventário e partilha; b) Ou, não havendo inventário, declaração com firma reconhecida, firmada sob as penas da lei, informando que não há outros herdeiros além dos já habilitados, ou ainda, que o inventário será oportunamente iniciado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão para deliberação.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
15/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:17
em cooperação judiciária
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03/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:17
Expedição de Edital.
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13/02/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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13/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:50
Expedição de Alvará.
-
28/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE RICARDO NUNES CARDOSO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE RICARDO NUNES CARDOSO em 19/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:31
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:48
Recebidos os autos
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04/07/2023 12:48
Juntada de Petição de decisão
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26/08/2022 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/08/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 09:03
Recebidos os autos
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24/01/2022 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
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11/12/2021 00:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 00:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:38
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2021 12:26
Conclusos para decisão
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31/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
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16/08/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 06:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/08/2021 23:59.
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22/07/2021 02:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 21:45
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 07:17
Conclusos para despacho
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22/02/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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