TJPI - 0800185-06.2021.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:09
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800185-06.2021.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: NAIR GENEROSA DA CONCEICAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em dia/mês/ano.
Dado e passado nesta comarca de PADRE MARCOS, em 20 de maio de 2025.
Dou fé.
PADRE MARCOS, 20 de maio de 2025.
GABRIEL TALLES XAVIER RODRIGUES Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
20/05/2025 00:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 00:44
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de NAIR GENEROSA DA CONCEICAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de NAIR GENEROSA DA CONCEICAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800185-06.2021.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: NAIR GENEROSA DA CONCEICAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
NAIR GENEROSA DA CONCEICAO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, também já qualificado nos autos.
A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 016670190 com previsão de 84 parcelas de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais).
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
II.1 – DAS PRELIMINARES A) Da Falta De Interesse de Agir: Indefiro a preliminar suscitada, mormente pelo fato de que a análise do interesse de agir demanda a verificação do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade.
Compulsando os autos, resta sobejamente demonstrado que a ação deduzida é meio útil para a dirimir a lide.
Não há que se exigir da parte autora, o esgotamento da via administrativa para deduzir sua pretensão em juízo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Sem mais preliminares, analiso o mérito das parcelas não prescritas.
II.2 – DO MÉRITO Destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
No caso sub examine, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. - DA (IN)VALIDADE DO CONTRATO O Requerido comprovou a realização do contrato objeto da lide por meio da apresentação do Contrato questionado (ID 19572972), contendo apenas aposição de digital da autora, seus documentos pessoais, e assinatura de duas testemunhas.
Na decisão de saneamento, esse juízo determinou a expedição de oficio ao banco sacado (Bradesco), para que tal instituição financeira informasse se foi disponibilizado em favor da autora o valor contratado.
Em resposta ao ofício, a Caixa Econômica informou que o valor de R$ 6.212,17 foi creditado na conta da autora em 19/03/2021, tendo sido gradativamente sacado.
Entretanto, diante da ausência de assinatura à rogo, é necessário reconhecer a nulidade do contrato, por não observar a forma prevista no art. 595 do CC.
Entendimento este que foi sumulado pelo TJPI, vejamos as Súmula 30: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso. - DOS DANOS MATERIAIS O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através do extrato de consignações do INSS.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesta senda, tendo em vista que o requerido juntou o contrato que originou os descontos e comprovou o pagamento, justificou seu engano, razão pela qual entendo que os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora devem ser devolvidos de forma simples. -DOS DANOS MORAIS O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções, negativas tais como a angústia, o sofrimento a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo em patamar mensal de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) correspondendo a um significativo percentual dos proventos do autor durante desde 04/2021(sem notícias de suspensão), é razoável a fixação em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por dano moral. - DA COMPENSAÇÃO Por fim, a declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil.
Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273).
Tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta corrente, nos moldes do art. 368 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 016670190; b) DETERMINAR a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora com fulcro no contrato supra, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), cumuláveis por até R$ 3.000,00 (três mil reais), antecipando os efeitos da tutela neste ponto (art. 300 do CPC). c) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.500,00 (mil e oitocentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto). e) AUTORIZAR que o requerido realize a compensação da quantia paga devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, na forma dos arts. 368 e 844 do CC.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publicações, intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
19/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 02:37
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:53
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 08:29
Expedição de Ofício.
-
24/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/10/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:27
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:47
Expedição de .
-
28/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:47
Expedição de .
-
03/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:19
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 01:47
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:46
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:46
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 04/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
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06/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 23:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 23:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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