TJPI - 0800378-36.2020.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800378-36.2020.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ALVINA MARIA DE JESUS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO Na decisão RECORRIDA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL EVIDENCIADO NO DECISUM EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO parcialmente. 1.
Cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC). 2.
Quanto a alegação do Embargante de omissão no decisum recorrido, no tocante a eventual regularidade da contratação combatida, verificado que não há, in casu, omissão a ser sanada. 3.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 4.
Noutro giro, no que toca a alegação de contradição/erro material pertinente a fixação dos honorários advocatícios tendo por base de calculo o valor da causa e não o valor da condenação, consoante determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observado que há, de fato, erro material que deve ser retificado. 5.
Embargos Declaratórios CONHECIDOS e PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra decisão monocrática (Id.
Num. 22287854), proferida por esta Relatoria, que julgou improvida Apelação Cível interposta pelo Embargante, com fulcro com art. 932, do CPC, e súmulas 18 e 26, do TJPI, e 297, do STJ, nos seguintes termos, ipsis litteris: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, lhe nego provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em razão da incompatibilidade entre o recurso e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” (Id.
Num. 22287854) O Embargante, na petição que opõe os Aclaratórios (Id.
Num. 22623200), sustentou, em síntese, que a decisão objurgada (Id.
Num. 22287854) foi omissa quanto a análise da regularidade da contratação, objeto da lide, bem como apresenta contradição/erro material por não fixar, como base de calculo para fixação dos honorários advocatícios, o valor da condenação, conforme determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos Embargos e a consequente reforma da decisão vergastada.
CONTRARRAZÕES em Id.
Num. 23001311.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão no decisum. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição/erro material apontados pelo Embargante no decisum recorrido.
Ademais, considerando que os presentes Embargos foram opostos em face de decisão monocrática (Id.
Num. 22287854), o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Deste modo, conheço do recurso.
Isto posto, conforme relatado, a parte Embargante sustenta omissão e contradição/erro material na decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Passo ao exame da questão suscitada.
No caso vertente, o Embargante, na petição que opõe os Aclaratórios (Id.
Num. 22623200), sustentou que a decisão objurgada (Id.
Num. 22287854) foi omissa quanto a análise da regularidade da contratação, objeto da lide, bem como apresenta contradição/erro material por não fixar, como base de calculo para fixação dos honorários advocatícios, o valor da condenação, conforme determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos Embargos e a consequente reforma da decisão vergastada.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, a decisão embargada, a teor de sua fundamentação, apresentou-se de forma clara e conclusiva acerca da alegada regularidade da contratação combatida na demanda, conforme cito (Id.
Num.22287854): (…) 2.1.
Da Validade do Contrato Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido, apenas o instrumento contratual (id.11632493).
Ora, em inúmeros julgados desta C.
Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa.
Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo.
A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.
Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas.
Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.
Ademais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.” No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão.
Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes.
Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). (Grifei / Negritei) Na espécie, em que pese a alegação da parte Embargante de que, em sede do decisum combatido, esta Relatoria teria deixado de analisar o caso acerca da pertinente regularidade da contratação, objeto da demanda, depreende-se que não há, in casu, relevância no argumento apresentado capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial vergastada.
Com efeito, conforme dito, não há, no decisum embargado, omissão a ser sanada.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já decidida por essa Relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento da omissão presente na decisão embargada, ao tempo que, conforme visto, a seu inteiro teor, não há qualquer omissão a ser suprida nos termos do decisum.
Ora, é cediço, que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUINTOS.
SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE.
PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4.
Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5.
Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes. 7.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) (Negritei) Sendo assim, pelo exposto, não acolho os presentes Embargos Aclaratórios no que pertine a alegação de omissão no decisum.
Noutro giro, no tocante a alegada contradição/erro material presente na decisão embargada, posto não fixar, como base de calculo para fixação dos honorários advocatícios, o valor da condenação, consoante determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, entendo que há, de fato, erro material que deve ser retificado.
De largada, importante destacar que os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC: Art. 85 (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; (…) Na espécie, verifico, de fato, a ocorrência de erro material, uma vez que, embora exista condenação por quantia certa, os honorários foram fixados com base no valor da causa.
Sendo assim, face o exposto, acolho os presentes Embargos Aclaratórios no tocante a alegação de contradição/erro material no decisum embargado.
Neste sentido, por conseguinte, onde se lê no Acórdão: “Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”, leia-se: “Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para corrigir o erro material evidenciado no decisum embargado, nos estreitos termos determinados na fundamentação.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
04/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ALVINA MARIA DE JESUS em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ALVINA MARIA DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2023 05:19
Decorrido prazo de ALVINA MARIA DE JESUS em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:17
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:16
Juntada de Petição de decisão
-
14/02/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 21:17
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 00:20
Decorrido prazo de ALVINA MARIA DE JESUS em 17/05/2021 23:59.
-
25/04/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 01:55
Decorrido prazo de ALVINA MARIA DE JESUS em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 15:26
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2020 11:14
Conclusos para julgamento
-
31/05/2020 23:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
31/05/2020 23:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/05/2020 11:13
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 11:12
Juntada de mandado
-
21/05/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 14:34
Distribuído por sorteio
-
18/03/2020 12:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/03/2020 12:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/03/2020 12:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/03/2020 12:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/03/2020 12:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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