TJPI - 0800504-90.2025.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800504-90.2025.8.18.0075 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WANDESON RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ingressou neste Juízo com a presente Ação Penal Pública em face de WANDERSON RIBEIRO DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe as condutas descritas nos arts. 129, §13º, e 140 c/c 141, §3º, todos do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso I e V, da Lei nº 11.340/2006.
Nesse contexto, aduz o representante do Ministério Público: Consta da inclusa peça policial, que , no dia 19 de março de 2025, por volta das 01h00min, na residência da vítima, situada na Rua Procópio Gomes Ferreira, s/n, centro, São Francisco de Assis do Piauí-PI, o denunciado WANDERSON RIBEIRO DE SOUZA ofendeu a integridade física da vítima D.R.F., sua então companheira, por razões da condição do sexo feminino.
Constatou-se, ainda, que, no mesmo contexto fático anteriormente descrito, ficou demonstrado que o denunciado WANDERSON RIBEIRO DE SOUZA injuriou a vítima, dirigindo-se a ela com a expressão “sua cachorra”.
Conforme apurado nos autos, na data e horário mencionados, o denunciado estava ingerindo bebida alcoólica (Pitú) na residência da vítima, onde ambos conviviam, quando iniciou uma discussão infundada.
Durante o desentendimento, desferiu um tapa no rosto da vítima enquanto segurava um copo de vidro, causando um corte que necessitou de sutura.
Em seguida, enforcou-a, encostou-a contra a parede e golpeou seu abdômen com o joelho, mesmo ciente de sua gravidez, conforme atestado no laudo de exame de corpo de delito anexado no ID 72629517, página 26.
Além das agressões físicas, ainda proferiu a injúria, chamando-a de "sua cachorra".
A denúncia foi recebida no dia 11/04/2025, ID nº 73970703.
O réu apresentou resposta à acusação, ID nº 73600655.
Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 399 do Diploma Processual Penal, no dia 30/04/2025, oportunidade na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa, respectivamente: Hugo Lopes Ramos Marques, Victor Kaio de Souza, Francisco Félix Rodrigues, Kaik Renan da Silva Lima e Alex dos Santos Sá, bem como foi realizado o interrogatório do réu.
Alegações finais escritas por parte do Ministério Público, que pugnou pela condenação do acusado nas penas previstas no art. 129, § 13º, do Código Penal e no art. 140 c/c art. 141, § 3º, do Código Penal, todos c/c o art. 5º, inciso III, e art. 7º, incisos I e V, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em concurso material, nos moldes do art. 69 do CP, bem como requereu a manutenção da prisão preventiva do réu.
Por seu turno, em seus memoriais finais, a defesa requereu a absolvição do Réu; e, de forma subsidiária, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima prevista aos tipos penais dos artigos 129, § 13º e 140 c/c 141, § 3º, ambos do Código Penal, e a aplicação do artigo 77 do CP.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II – DOS FUNDAMENTOS Não há questões preliminares ou prejudiciais, logo passo ao julgamento de mérito.
Trata-se de ação penal na qual se imputa ao réu os crimes de crime de lesão corporal, por motivo de gênero, em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, e de de injúria, art. 140 do Diploma Penal, com a causa de aumento de pena previsto no art. 141, § 3º, do Código Penal, em razão de ter sido supostamente praticada por motivo de gênero, no contexto de violência doméstica.
O processo obedeceu aos trâmites legais, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, estando, assim, apto a receber decisão de mérito. • Do crime descrito no art. 129, § 13, do Código Penal.
O delito de lesão corporal praticado contra mulher, por razões do sexo feminino, insculpido no art. 129, § 13, do Código Penal Brasileiro tem a seguinte redação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Em sendo assim, ao compulsar todo o conjunto probatório, entendo que restaram devidamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva.
Vejamos.
Em sede judicial, a vítima relatou: "que o Wandeson chegou da casa da mãe dele.
Que ele estava em Petrolina, em Juazeiro.
E começou a beber na segunda-feira.
Ele chegou, bebeu pouco, aí veio a terça-feira, ele começou a beber, disse que queria beber.
Que ela disse que não era para ele beber bebida quente; que Kaik estava também presente; que Wandeson tomou uma Pitu, e já estava bem embriagado, mas no momento eles ainda estavam bem; que estavam sentado no lado de fora, conversando e brincando; que Wandeson queria tomar mais; que ela falou que não, que já estava bom, que ele já estava embriagado; que ele pegou a moto com o Kaik e saiu atrás de mais bebidas alcoólicas; que, minutos depois, ele chegou em casa com uma garrafa de “Pitu” já usada quase pela metade; que ele continuou bebendo; que o Kaik disse que estava indo para casa; que ela falou para ele que já está bom, que já bebeu o suficiente, que ela queria descansar, que trabalhava e estava cansada, com sono, que então ela foi para dentro de casa.
Que ela foi sentando perto da janela que tem no quarto; que ele já veio com o copo na mão, perguntando: o que você quer falando de ex dentro da minha casa? Que então ela já foi recebida com um soco.
E depois ela tentou ainda se defender, só que não conseguiu.
Que ele a jogou contra a parede e a golpeou no "pé da barriga" e foi quando ela sentiu as dores.
Aí ela falou que eu ia bater na janela do quarto do tio dela.
Que o seu tio abriu a porta e ela entrou.
Disse que ficou uma semana sem trabalhar, que teve sangramento (vaginal) e que ficou com medo de perder o bebê; que residiam juntos há 4 meses; que tem receio dele e que já foi ameaçada; que o corte no rosto foi provocado pelo copo americano, que chegou a quebrar; que ele bateu em sua barriga com o joelho, e sabia que ela estava grávida; que teve sangramento, mas a gravidez no momento está normal." As testemunhas Hugo Lopes Ramos Marques e Victor Kaio de Souza, ambas policiais militares que atenderem a ocorrência, foram uníssonos em afirmar que constataram a lesão na vítima ao achegar no local e que a médica que a atendeu informou que ela tivera um sangramento.
A testemunha Francisco Félix Rodrigues disse que Djanira bateu na porta de sua casa por volta de 1 h da manhã; que ela já tinha sido agredida e estava ensanguentada, com sinal de agressão; que ela lhe falou que tinha sido agredida por Wandeson e que não sabia porque ele a agredira; que não teve muita informação sobre o que aconteceu no dia dos fatos, que só teve conhecimento quando ela chegou em sua casa depois do ocorrido.
A testemunha Kaik Renan da Silva Lima, informou que estava com a vítima e com o réu; que ambos estavam bebendo; que foi embora 1 h da manhã; que 01:30 h Djanira ligou pedindo para ele ir lá; que quando chegou, ela estava sangrando; que procurou pelo Wandeson; que não viu nada sujo de sangue nele; que em outra ocasião o Wandeson chegou todo machucado, que ele disse que fora uma queda de moto, mas que tem certeza que foi ela quem batera nele; Que nunca presenciou briga do réu; que já percebeu que ela é agressiva e não queria que ele fosse embora; que no dia dos fatos ela falou para o Wandeson: "Olha, seu lixo, se você não ficar aqui, você vai ver”; que o Wandeson lhe falou que não fez isso (que não bateu em Djanira).
Ainda, foi inquirida a testemunha indicada pela Defesa, Alex dos Santos Sá, que informou que não sabe nada sobre os fatos, pois no dia estava em São Paulo, mas sabe de uma briga há 4 ou 5 meses; que quando ela está sem beber é uma coisa, mas quando bebe se transforma, fica muito agressiva.
Por fim , foi realizado o interrogatório do réu, que negou os fatos; afirmou "que estava bebendo com ela; que já tinha falado para ela evitar a beber, mas ela disse que ele não mandava nela; que ela derramava a bebida, olhando para ele, querendo provocar, mas que ficou quieto; que saiu para comprar mais bebida; que ela lhe disse que tinha 2 minutos para voltar; que posteriormente Kaik foi embora, e ela já estava alterada; que ela entrou; e que começou ouvir o barulho dentro de casa, ela batendo nas coisas e xingando o ora réu, chamando-o de inútil; que viu pingos de sangue na sala e no quarto, e as coisas quebradas; que ela "veio para cima" dele, deixando algumas marcas superficiais; que conseguiu se sair dela e foi para trás da casa; que junto do Kaik voltou à casa para pegar os documentos, algumas roupas e o capacete, quando ela disse: “tu vai ver o que vai acontecer”; que recebeu áudio dela dizendo que ia pra justiça; que no outro dia já recebeu uma ligação dos policiais; que estava bebendo em um copo de plástico, que havia um copo quebrado dentro de casa, mas não foi ele quem quebrara; que em nenhum momento deu uma joelhada nela, pois não ia tentar matar o próprio filho; que ela sempre teve sangramento quando se estressava; que em nenhum momento xingou ela de cachorra, e que tem o maior respeito por ela." Analisando o conjunto dos autos, em que pese o réu ter negado os fatos e atribuído os ferimentos da vítima a um comportamento agressivo dela própria, verifico que tanto a autoria delitiva como a materialidade restam suficientemente demonstradas através dos demais elementos probantes, encontrando-se a versão do acusado, pois, isolada do restante do conjunto probatório.
Com efeito, a vítima relatou com riqueza de detalhes e coerência, que o réu a agrediu fisicamente.
Disse que, após discussão, recebeu um soco no rosto e foi atingida com uma joelhada no abdômen, mesmo estando grávida.
O relato é reforçado pelas declarações dos policiais militares HUGO LOPES RAMOS MARQUES e VICTOR KAIO DE SOUZA, que confirmaram as lesões aparentes na vítima e relataram que o atendimento médico constatou sangramento.
Ainda, a testemunha FRANCISCO FÉLIX RODRIGUES, tio da vítima, afirmou que esta chegou em sua casa ensanguentada durante a madrugada e visivelmente abalada.
Já KAIK RENAN DA SILVA LIMA, embora tenha tentado relativizar o comportamento da vítima, confirmou que recebeu ligação dela logo após o ocorrido e a encontrou sangrando ao se dirigir até casa da ofendida.
Além disso, há nos autos exame de corpo de delito realizado no dia 19/03/2025, fl. 26 do ID nº 726125517, dando conta de que a ofendida teve a sua integridade física violada.
Em sendo assim, resta indubitável a configuração da materialidade delitiva.
Da mesma forma, a autoria é incontroversa, diante do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, especialmente pelo firme e coerente relato da vítima em juízo, que também se encontra em harmonia com os demais elementos angariados ao procedimento investigatório.
Ainda, não é demais acrescentar que em delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo probatório sempre que corroborada pelos demais elementos de prova, como ocorreu no caso em tela.
Vejamos: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEGÍTIMA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, afastando a tese de legítima defesa.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a legítima defesa pode ser reconhecida em caso de violência doméstica, quando a palavra da vítima é corroborada por outros elementos probatórios.3.
A questão também envolve a análise da possibilidade de revaloração jurídica das situações fáticas e a possibilidade de aplicação de atenuantes, em face da Súmula n. 231 do STJ.III.
Razões de decidir 4.
O Tribunal de origem destacou a suficiência de provas acerca da autoria e materialidade delitiva, afastando a legítima defesa por excesso nos meios utilizados pelo réu.5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de legítima defesa demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.6.
Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios.7.
A Súmula n. 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme reafirmado pela Terceira Seção do STJ.IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1.
A análise de legítima defesa em recurso especial é inviável devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2.
Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 3.
A Súmula n. 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes".Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25 e 65; RISTJ, art. 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.826/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.264.315/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, EREsp 1.154.752/RS.(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.552.448/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.).
Desse modo, diante do panorama fático, verifica-se que o Réu incide, inicialmente, nas reprimendas do art. 129, caput, do Código Penal.
Isto posto, vamos à análise da incidência do § 13 do art. 129 do CP.
A partir dos depoimentos prestados em juízo, infere-se que o acusado era, ao tempo dos fatos, companheiro da vítima, com quem residia há 4 meses.
Nesse passo, para incidir a qualificadora do § 13 do art. 129 do Código Penal, a violência deve ser praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, e aqui, de acordo com o § 1º do art. 121-A do CP, pune-se duas situações distintas: a) Lesão corporal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar; b) Lesão corporal praticada contra mulher em razão de menosprezo ou discriminação ao seu gênero.
A partir de uma interpretação sistemática, inclusive considerando a Lei nº 11.340/2006, pode-se compreender que a violência doméstica ocorre, dentre outras, quando o agente comete ação ou omissão, baseada no gênero, em face da mulher, com a qual conviva ou tenha convivido, causando-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Em sendo assim, forçoso é reconhecer a caracterização da violência doméstica no caso em análise, uma vez que a vítima convivia maritalmente, em união estável, com o acusado há 4 meses.
Além disso, extrai-se do depoimento da vítima que a discussão se iniciou por motivo de ciúmes, já que o réu, antes de lhe agredir, a indagou sobre o porquê de ela ter falado do ex dentro da casa dele.
Diante disso, a vista da comprovação material do fato e de sua autoria, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do réu, encontrando-se incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal.
Outrossim, vale consignar que dos autos não se extrai nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.
Assim, preenchidos os requisitos de materialidade e de autoria delitiva, forçosa é a condenação.
Da circunstância agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal.
No caso em tela, configura-se presente a circunstância agravante descrita pelo art. 61, II, “h”, do CP, uma vez que se extrai dos autos o estado gravídico da vítima na data dos fatos, o que foi devidamente comprovado com o exame de ultrassonografia de fls. 8/11 do ID nº 73056889, realizado no dia 24/03/2025. • Do crime de injúria, art. 140 c/c 141, §3º, ambos do Código Penal Em que pese a especial relevância probatória dada à palavra da vítima nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, como já mencionada no presente decisum, o depoimento da ofendida deve se mostrar em coerência e harmonia com o acervo probatório, o que, diferentemente do que aconteceu com o crime de lesão corporal, não ocorre quanto ao delito de injúria, uma vez que não há elementos probatórios firmes capazes de comprovar tal imputação ao réu, já que a afirmação da vítima de que teria sido chamada de “cachorra” não foi corroborada por nenhum outro elemento de convicção existentes nos autos.
Diante disso, entendo que pairam dúvidas a repeito da ocorrência do crime de injúria imputado ao réu, não havendo, portanto, a certeza necessária para a condenação.
Assim, por força do princípio do in dubio pro reo e com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do acusado quanto a infração penal descrita no art. 140 c/c 141, §3º, ambos do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, e: a) CONDENO o réu WANDESON RIBEIRO DE SOUZA pela prática do crime descrito no art. 129, § 13, do Código Penal; e b) ABSOLVO o réu WANDESON RIBEIRO DE SOUZA pelo crime de injúria, art. 140 c/c 141, §3º, ambos do Código Penal, o que faço COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Atendendo às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo à análise.
Quanto à culpabilidade, observo que cumpre reconhecer que o acusado agiu com dolo normal a espécie e não ostenta maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos quanto à conduta social, à personalidade do agente, e aos motivos do crime, não podendo, assim, haver prejuízo ao acusado.
A despeito da manifestação ministerial, que pugnou pela exasperação da pena em razão de o réu estar sob efeito de álcool no momento dos fatos, entendo que o uso do álcool pelo agente, por si só, não tem o condão de valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, por conseguinte, agravar a pena-base, sem que haja a análise de outros elementos a ele associado, razão pela qual entendo que as circunstâncias do crime são neutras.
As consequências do crime não ultrapassam o resultado típico.
Por fim, o comportamento da vítima não é relevante ao caso. À vista dessas circunstancias analisadas individualmente, fixo a pena-base no patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias atenuantes.
Conforme já fundamentado, é necessário a consideração da agravante descrita no art. 61, II, ‘h’, do Código penal, devido ao estado gravídico da vítima.
Isso posto, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária fica em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Não há causa de aumento nem de diminuição da pena.
Destarte, fixo a sanção definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Deixo de realizar a detração, uma vez que não implicará alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “c” do Código Penal, determino como aberto o seu regime inicial de cumprimento de pena.
Considerando a natureza do delito imputado, não é possível substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em virtude do disposto no art. 17 da Lei 11.340/06 cumulado com o Teor da Súmula 588 do STJ que destaca: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Ainda, considerando que a pena aplicada em desfavor do acusado ultrapassa o limite descrito no artigo 77 do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena em favor do réu.
Outrossim, verifico que o réu se encontra preso desde o dia 19/03/2025, quando sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, decisão de ID nº 72681049.
Não obstante, findada a instrução processual e ultrapassado mais de 3 meses desde a citada decisão, tempo esse, por sinal, suficiente para tomada de consciência por parte do acusado acerca da gravidade de sua conduta, tendo em vista ainda a informação nos autos de que o réu pretende residir em outro município, ou seja, longe da vítima, o fato de o réu ser tecnicamente primário e não possuir maus antecedentes, bem como considerando o regime inicial aberto fixado nesta sentença condenatória, entendo que a segregação cautelar do acusado não se mostra mais imprescindível à garantia da ordem pública e à segurança da vítima, as quais poderão ser resguardadas com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, como as descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Destarte, com fundamento nos artigos 316 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva do réu Wandeson Ribeiro de Souza, devendo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Por fim, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, aplico ao acusado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio (inclusive eletrônico) e proibição de aproximação, fixando neste ato o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros; e b) Obrigação de manter o endereço o meio de contato telefônico atualizado nos autos.
Advirta-se ao acusado que descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas motivará a imediata revogação do benefício e a expedição de um novo mandado de prisão preventiva.
VI – OUTRAS DETERMINAÇÕES Nos termos do §1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista a fixação de regime inicial ABERTO, concedo ao sentenciado o direito de o sentenciado recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e suspendo sua exigibilidade, pois não constam nos autos informações acerca da sua situação financeira.
No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, tratando-se de crime de violência contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, considerando, ainda, que há nos autos pedido expresso da acusação, fixo, tendo em vista a ausência de maiores informações acerca da situação financeira do réu, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor mínimo indenizatório que o acusado deverá pagar a vítima a título de danos morais.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
Proceda-se com as atualizações necessárias juntas ao BNMP 3.0.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adote esta escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal.
Cadastre-se os dados do réu no INFODIP – Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos; 4) Expeça-se a guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias; e Cientifique-se a vítima da sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Intime-se o réu, seu defensor e o órgão ministerial, observando-se os ditames do art. 392 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações e notificações necessárias.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, 1 de julho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
24/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:45
Decorrido prazo de LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 09:47
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 18:21
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800504-90.2025.8.18.0075 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WANDESON RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ingressou neste Juízo com a presente Ação Penal Pública em face de WANDERSON RIBEIRO DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe as condutas descritas nos arts. 129, §13º, e 140 c/c 141, §3º, todos do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso I e V, da Lei nº 11.340/2006.
Nesse contexto, aduz o representante do Ministério Público: Consta da inclusa peça policial, que , no dia 19 de março de 2025, por volta das 01h00min, na residência da vítima, situada na Rua Procópio Gomes Ferreira, s/n, centro, São Francisco de Assis do Piauí-PI, o denunciado WANDERSON RIBEIRO DE SOUZA ofendeu a integridade física da vítima D.R.F., sua então companheira, por razões da condição do sexo feminino.
Constatou-se, ainda, que, no mesmo contexto fático anteriormente descrito, ficou demonstrado que o denunciado WANDERSON RIBEIRO DE SOUZA injuriou a vítima, dirigindo-se a ela com a expressão “sua cachorra”.
Conforme apurado nos autos, na data e horário mencionados, o denunciado estava ingerindo bebida alcoólica (Pitú) na residência da vítima, onde ambos conviviam, quando iniciou uma discussão infundada.
Durante o desentendimento, desferiu um tapa no rosto da vítima enquanto segurava um copo de vidro, causando um corte que necessitou de sutura.
Em seguida, enforcou-a, encostou-a contra a parede e golpeou seu abdômen com o joelho, mesmo ciente de sua gravidez, conforme atestado no laudo de exame de corpo de delito anexado no ID 72629517, página 26.
Além das agressões físicas, ainda proferiu a injúria, chamando-a de "sua cachorra".
A denúncia foi recebida no dia 11/04/2025, ID nº 73970703.
O réu apresentou resposta à acusação, ID nº 73600655.
Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 399 do Diploma Processual Penal, no dia 30/04/2025, oportunidade na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa, respectivamente: Hugo Lopes Ramos Marques, Victor Kaio de Souza, Francisco Félix Rodrigues, Kaik Renan da Silva Lima e Alex dos Santos Sá, bem como foi realizado o interrogatório do réu.
Alegações finais escritas por parte do Ministério Público, que pugnou pela condenação do acusado nas penas previstas no art. 129, § 13º, do Código Penal e no art. 140 c/c art. 141, § 3º, do Código Penal, todos c/c o art. 5º, inciso III, e art. 7º, incisos I e V, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em concurso material, nos moldes do art. 69 do CP, bem como requereu a manutenção da prisão preventiva do réu.
Por seu turno, em seus memoriais finais, a defesa requereu a absolvição do Réu; e, de forma subsidiária, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima prevista aos tipos penais dos artigos 129, § 13º e 140 c/c 141, § 3º, ambos do Código Penal, e a aplicação do artigo 77 do CP.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II – DOS FUNDAMENTOS Não há questões preliminares ou prejudiciais, logo passo ao julgamento de mérito.
Trata-se de ação penal na qual se imputa ao réu os crimes de crime de lesão corporal, por motivo de gênero, em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, e de de injúria, art. 140 do Diploma Penal, com a causa de aumento de pena previsto no art. 141, § 3º, do Código Penal, em razão de ter sido supostamente praticada por motivo de gênero, no contexto de violência doméstica.
O processo obedeceu aos trâmites legais, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, estando, assim, apto a receber decisão de mérito. • Do crime descrito no art. 129, § 13, do Código Penal.
O delito de lesão corporal praticado contra mulher, por razões do sexo feminino, insculpido no art. 129, § 13, do Código Penal Brasileiro tem a seguinte redação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Em sendo assim, ao compulsar todo o conjunto probatório, entendo que restaram devidamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva.
Vejamos.
Em sede judicial, a vítima relatou: "que o Wandeson chegou da casa da mãe dele.
Que ele estava em Petrolina, em Juazeiro.
E começou a beber na segunda-feira.
Ele chegou, bebeu pouco, aí veio a terça-feira, ele começou a beber, disse que queria beber.
Que ela disse que não era para ele beber bebida quente; que Kaik estava também presente; que Wandeson tomou uma Pitu, e já estava bem embriagado, mas no momento eles ainda estavam bem; que estavam sentado no lado de fora, conversando e brincando; que Wandeson queria tomar mais; que ela falou que não, que já estava bom, que ele já estava embriagado; que ele pegou a moto com o Kaik e saiu atrás de mais bebidas alcoólicas; que, minutos depois, ele chegou em casa com uma garrafa de “Pitu” já usada quase pela metade; que ele continuou bebendo; que o Kaik disse que estava indo para casa; que ela falou para ele que já está bom, que já bebeu o suficiente, que ela queria descansar, que trabalhava e estava cansada, com sono, que então ela foi para dentro de casa.
Que ela foi sentando perto da janela que tem no quarto; que ele já veio com o copo na mão, perguntando: o que você quer falando de ex dentro da minha casa? Que então ela já foi recebida com um soco.
E depois ela tentou ainda se defender, só que não conseguiu.
Que ele a jogou contra a parede e a golpeou no "pé da barriga" e foi quando ela sentiu as dores.
Aí ela falou que eu ia bater na janela do quarto do tio dela.
Que o seu tio abriu a porta e ela entrou.
Disse que ficou uma semana sem trabalhar, que teve sangramento (vaginal) e que ficou com medo de perder o bebê; que residiam juntos há 4 meses; que tem receio dele e que já foi ameaçada; que o corte no rosto foi provocado pelo copo americano, que chegou a quebrar; que ele bateu em sua barriga com o joelho, e sabia que ela estava grávida; que teve sangramento, mas a gravidez no momento está normal." As testemunhas Hugo Lopes Ramos Marques e Victor Kaio de Souza, ambas policiais militares que atenderem a ocorrência, foram uníssonos em afirmar que constataram a lesão na vítima ao achegar no local e que a médica que a atendeu informou que ela tivera um sangramento.
A testemunha Francisco Félix Rodrigues disse que Djanira bateu na porta de sua casa por volta de 1 h da manhã; que ela já tinha sido agredida e estava ensanguentada, com sinal de agressão; que ela lhe falou que tinha sido agredida por Wandeson e que não sabia porque ele a agredira; que não teve muita informação sobre o que aconteceu no dia dos fatos, que só teve conhecimento quando ela chegou em sua casa depois do ocorrido.
A testemunha Kaik Renan da Silva Lima, informou que estava com a vítima e com o réu; que ambos estavam bebendo; que foi embora 1 h da manhã; que 01:30 h Djanira ligou pedindo para ele ir lá; que quando chegou, ela estava sangrando; que procurou pelo Wandeson; que não viu nada sujo de sangue nele; que em outra ocasião o Wandeson chegou todo machucado, que ele disse que fora uma queda de moto, mas que tem certeza que foi ela quem batera nele; Que nunca presenciou briga do réu; que já percebeu que ela é agressiva e não queria que ele fosse embora; que no dia dos fatos ela falou para o Wandeson: "Olha, seu lixo, se você não ficar aqui, você vai ver”; que o Wandeson lhe falou que não fez isso (que não bateu em Djanira).
Ainda, foi inquirida a testemunha indicada pela Defesa, Alex dos Santos Sá, que informou que não sabe nada sobre os fatos, pois no dia estava em São Paulo, mas sabe de uma briga há 4 ou 5 meses; que quando ela está sem beber é uma coisa, mas quando bebe se transforma, fica muito agressiva.
Por fim , foi realizado o interrogatório do réu, que negou os fatos; afirmou "que estava bebendo com ela; que já tinha falado para ela evitar a beber, mas ela disse que ele não mandava nela; que ela derramava a bebida, olhando para ele, querendo provocar, mas que ficou quieto; que saiu para comprar mais bebida; que ela lhe disse que tinha 2 minutos para voltar; que posteriormente Kaik foi embora, e ela já estava alterada; que ela entrou; e que começou ouvir o barulho dentro de casa, ela batendo nas coisas e xingando o ora réu, chamando-o de inútil; que viu pingos de sangue na sala e no quarto, e as coisas quebradas; que ela "veio para cima" dele, deixando algumas marcas superficiais; que conseguiu se sair dela e foi para trás da casa; que junto do Kaik voltou à casa para pegar os documentos, algumas roupas e o capacete, quando ela disse: “tu vai ver o que vai acontecer”; que recebeu áudio dela dizendo que ia pra justiça; que no outro dia já recebeu uma ligação dos policiais; que estava bebendo em um copo de plástico, que havia um copo quebrado dentro de casa, mas não foi ele quem quebrara; que em nenhum momento deu uma joelhada nela, pois não ia tentar matar o próprio filho; que ela sempre teve sangramento quando se estressava; que em nenhum momento xingou ela de cachorra, e que tem o maior respeito por ela." Analisando o conjunto dos autos, em que pese o réu ter negado os fatos e atribuído os ferimentos da vítima a um comportamento agressivo dela própria, verifico que tanto a autoria delitiva como a materialidade restam suficientemente demonstradas através dos demais elementos probantes, encontrando-se a versão do acusado, pois, isolada do restante do conjunto probatório.
Com efeito, a vítima relatou com riqueza de detalhes e coerência, que o réu a agrediu fisicamente.
Disse que, após discussão, recebeu um soco no rosto e foi atingida com uma joelhada no abdômen, mesmo estando grávida.
O relato é reforçado pelas declarações dos policiais militares HUGO LOPES RAMOS MARQUES e VICTOR KAIO DE SOUZA, que confirmaram as lesões aparentes na vítima e relataram que o atendimento médico constatou sangramento.
Ainda, a testemunha FRANCISCO FÉLIX RODRIGUES, tio da vítima, afirmou que esta chegou em sua casa ensanguentada durante a madrugada e visivelmente abalada.
Já KAIK RENAN DA SILVA LIMA, embora tenha tentado relativizar o comportamento da vítima, confirmou que recebeu ligação dela logo após o ocorrido e a encontrou sangrando ao se dirigir até casa da ofendida.
Além disso, há nos autos exame de corpo de delito realizado no dia 19/03/2025, fl. 26 do ID nº 726125517, dando conta de que a ofendida teve a sua integridade física violada.
Em sendo assim, resta indubitável a configuração da materialidade delitiva.
Da mesma forma, a autoria é incontroversa, diante do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, especialmente pelo firme e coerente relato da vítima em juízo, que também se encontra em harmonia com os demais elementos angariados ao procedimento investigatório.
Ainda, não é demais acrescentar que em delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo probatório sempre que corroborada pelos demais elementos de prova, como ocorreu no caso em tela.
Vejamos: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEGÍTIMA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, afastando a tese de legítima defesa.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a legítima defesa pode ser reconhecida em caso de violência doméstica, quando a palavra da vítima é corroborada por outros elementos probatórios.3.
A questão também envolve a análise da possibilidade de revaloração jurídica das situações fáticas e a possibilidade de aplicação de atenuantes, em face da Súmula n. 231 do STJ.III.
Razões de decidir 4.
O Tribunal de origem destacou a suficiência de provas acerca da autoria e materialidade delitiva, afastando a legítima defesa por excesso nos meios utilizados pelo réu.5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de legítima defesa demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.6.
Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios.7.
A Súmula n. 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme reafirmado pela Terceira Seção do STJ.IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1.
A análise de legítima defesa em recurso especial é inviável devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2.
Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 3.
A Súmula n. 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes".Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25 e 65; RISTJ, art. 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.826/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.264.315/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, EREsp 1.154.752/RS.(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.552.448/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.).
Desse modo, diante do panorama fático, verifica-se que o Réu incide, inicialmente, nas reprimendas do art. 129, caput, do Código Penal.
Isto posto, vamos à análise da incidência do § 13 do art. 129 do CP.
A partir dos depoimentos prestados em juízo, infere-se que o acusado era, ao tempo dos fatos, companheiro da vítima, com quem residia há 4 meses.
Nesse passo, para incidir a qualificadora do § 13 do art. 129 do Código Penal, a violência deve ser praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, e aqui, de acordo com o § 1º do art. 121-A do CP, pune-se duas situações distintas: a) Lesão corporal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar; b) Lesão corporal praticada contra mulher em razão de menosprezo ou discriminação ao seu gênero.
A partir de uma interpretação sistemática, inclusive considerando a Lei nº 11.340/2006, pode-se compreender que a violência doméstica ocorre, dentre outras, quando o agente comete ação ou omissão, baseada no gênero, em face da mulher, com a qual conviva ou tenha convivido, causando-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Em sendo assim, forçoso é reconhecer a caracterização da violência doméstica no caso em análise, uma vez que a vítima convivia maritalmente, em união estável, com o acusado há 4 meses.
Além disso, extrai-se do depoimento da vítima que a discussão se iniciou por motivo de ciúmes, já que o réu, antes de lhe agredir, a indagou sobre o porquê de ela ter falado do ex dentro da casa dele.
Diante disso, a vista da comprovação material do fato e de sua autoria, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do réu, encontrando-se incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal.
Outrossim, vale consignar que dos autos não se extrai nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.
Assim, preenchidos os requisitos de materialidade e de autoria delitiva, forçosa é a condenação.
Da circunstância agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal.
No caso em tela, configura-se presente a circunstância agravante descrita pelo art. 61, II, “h”, do CP, uma vez que se extrai dos autos o estado gravídico da vítima na data dos fatos, o que foi devidamente comprovado com o exame de ultrassonografia de fls. 8/11 do ID nº 73056889, realizado no dia 24/03/2025. • Do crime de injúria, art. 140 c/c 141, §3º, ambos do Código Penal Em que pese a especial relevância probatória dada à palavra da vítima nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, como já mencionada no presente decisum, o depoimento da ofendida deve se mostrar em coerência e harmonia com o acervo probatório, o que, diferentemente do que aconteceu com o crime de lesão corporal, não ocorre quanto ao delito de injúria, uma vez que não há elementos probatórios firmes capazes de comprovar tal imputação ao réu, já que a afirmação da vítima de que teria sido chamada de “cachorra” não foi corroborada por nenhum outro elemento de convicção existentes nos autos.
Diante disso, entendo que pairam dúvidas a repeito da ocorrência do crime de injúria imputado ao réu, não havendo, portanto, a certeza necessária para a condenação.
Assim, por força do princípio do in dubio pro reo e com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do acusado quanto a infração penal descrita no art. 140 c/c 141, §3º, ambos do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, e: a) CONDENO o réu WANDESON RIBEIRO DE SOUZA pela prática do crime descrito no art. 129, § 13, do Código Penal; e b) ABSOLVO o réu WANDESON RIBEIRO DE SOUZA pelo crime de injúria, art. 140 c/c 141, §3º, ambos do Código Penal, o que faço COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Atendendo às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo à análise.
Quanto à culpabilidade, observo que cumpre reconhecer que o acusado agiu com dolo normal a espécie e não ostenta maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos quanto à conduta social, à personalidade do agente, e aos motivos do crime, não podendo, assim, haver prejuízo ao acusado.
A despeito da manifestação ministerial, que pugnou pela exasperação da pena em razão de o réu estar sob efeito de álcool no momento dos fatos, entendo que o uso do álcool pelo agente, por si só, não tem o condão de valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, por conseguinte, agravar a pena-base, sem que haja a análise de outros elementos a ele associado, razão pela qual entendo que as circunstâncias do crime são neutras.
As consequências do crime não ultrapassam o resultado típico.
Por fim, o comportamento da vítima não é relevante ao caso. À vista dessas circunstancias analisadas individualmente, fixo a pena-base no patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias atenuantes.
Conforme já fundamentado, é necessário a consideração da agravante descrita no art. 61, II, ‘h’, do Código penal, devido ao estado gravídico da vítima.
Isso posto, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária fica em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Não há causa de aumento nem de diminuição da pena.
Destarte, fixo a sanção definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Deixo de realizar a detração, uma vez que não implicará alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “c” do Código Penal, determino como aberto o seu regime inicial de cumprimento de pena.
Considerando a natureza do delito imputado, não é possível substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em virtude do disposto no art. 17 da Lei 11.340/06 cumulado com o Teor da Súmula 588 do STJ que destaca: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Ainda, considerando que a pena aplicada em desfavor do acusado ultrapassa o limite descrito no artigo 77 do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena em favor do réu.
Outrossim, verifico que o réu se encontra preso desde o dia 19/03/2025, quando sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, decisão de ID nº 72681049.
Não obstante, findada a instrução processual e ultrapassado mais de 3 meses desde a citada decisão, tempo esse, por sinal, suficiente para tomada de consciência por parte do acusado acerca da gravidade de sua conduta, tendo em vista ainda a informação nos autos de que o réu pretende residir em outro município, ou seja, longe da vítima, o fato de o réu ser tecnicamente primário e não possuir maus antecedentes, bem como considerando o regime inicial aberto fixado nesta sentença condenatória, entendo que a segregação cautelar do acusado não se mostra mais imprescindível à garantia da ordem pública e à segurança da vítima, as quais poderão ser resguardadas com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, como as descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Destarte, com fundamento nos artigos 316 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva do réu Wandeson Ribeiro de Souza, devendo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Por fim, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, aplico ao acusado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio (inclusive eletrônico) e proibição de aproximação, fixando neste ato o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros; e b) Obrigação de manter o endereço o meio de contato telefônico atualizado nos autos.
Advirta-se ao acusado que descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas motivará a imediata revogação do benefício e a expedição de um novo mandado de prisão preventiva.
VI – OUTRAS DETERMINAÇÕES Nos termos do §1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista a fixação de regime inicial ABERTO, concedo ao sentenciado o direito de o sentenciado recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e suspendo sua exigibilidade, pois não constam nos autos informações acerca da sua situação financeira.
No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, tratando-se de crime de violência contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, considerando, ainda, que há nos autos pedido expresso da acusação, fixo, tendo em vista a ausência de maiores informações acerca da situação financeira do réu, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor mínimo indenizatório que o acusado deverá pagar a vítima a título de danos morais.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
Proceda-se com as atualizações necessárias juntas ao BNMP 3.0.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adote esta escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal.
Cadastre-se os dados do réu no INFODIP – Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos; 4) Expeça-se a guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias; e Cientifique-se a vítima da sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Intime-se o réu, seu defensor e o órgão ministerial, observando-se os ditames do art. 392 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações e notificações necessárias.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, 1 de julho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
02/07/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 21:04
Expedição de Alvará de Soltura.
-
02/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:16
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:35
Juntada de ata da audiência
-
29/04/2025 05:08
Decorrido prazo de DJANIRA RODRIGUES FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:08
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SÁ em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:08
Decorrido prazo de KAIK RENAN DA SILVA LIMA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:08
Decorrido prazo de LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 21:47
Expedição de Informações.
-
25/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 08:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2025 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 07:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2025 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 07:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800504-90.2025.8.18.0075 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WANDESON RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO - URGENTE O Ministério Público do Estado do Piauí, com base no Auto de Prisão em Flagrante nº 4884/2025, apresentou denúncia em desfavor de WANDESON RIBEIRO DE SOUSA, imputando-lhe a suposta prática dos crimes de LESÃO CORPORAL, por motivo de gênero, em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, §13º, do Código Penal; e INJÚRIA, com aumento de pena por ter sido praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 140 c/c 141, §3º do Código Penal, todos c/c art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso I e V, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 19 de março de 2025, por volta das 01h00min, na residência da vítima, situada na Rua Procópio Gomes Ferreira, s/n, centro, São Francisco de Assis do Piauí-PI, o denunciado WANDERSON RIBEIRO DE SOUZA ofendeu a integridade física da vítima D.R.F., sua então companheira, por razões da condição do sexo feminino.
Constatou-se, ainda, que, no mesmo contexto fático anteriormente descrito, ficou demonstrado que o denunciado WANDERSON RIBEIRO DE SOUZA injuriou a vítima, dirigindo-se a ela com a expressão “sua cachorra”.
Segundo o relaatado, o acusado desferiu um tapa no rosto da vítima enquanto segurava um copo de vidro, causando um corte que necessitou de sutura.
Em seguida, enforcou-a, encostou-a contra a parede e golpeou seu abdômen com o oelho, mesmo ciente de sua gravidez, conforme atestado no laudo de exame de corpo de delito anexado no ID 72629517, página 26. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Cabe-me, neste momento processual, a análise dos requisitos formais necessários à inicial acusatória, que dizem respeito àqueles exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal, sendo assim, verifico que: (1) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; (2) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; (3) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e (4) o rol de testemunhas está inserido adequadamente.
Com efeito, há nos autos elementos mínimos de convicção acerca da autoria, apontando que, no dia 19 de março de 2025, o acusado teria praticado os delitos descritos na denúncia em desfavor da vítima.
Outrossim, há prova da materialidade a evidenciar a justa causa, especialmente no que concerne nos elementos de provas e nos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial, em sede do Auto de Prisão n.º 4884/2025, colacionado aos autos no ID 73056888.
A imputação delitiva é lastreada pelos elementos colhidos no Inquérito Policial, os quais dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os invocados elementos não foram colhidos sob a égide do contraditório e não irão servir para embasar a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, vez que, neste momento processual inicial, que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Desse modo, considero preenchidos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como ausente as causas elencadas no artigo 395, também do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, Preenchido os requisitos do artigo 41, do CPP, e não sendo o caso das hipóteses descritas no art. 395, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos; Desta feita, observo que a defesa já juntou aos autos a resposta à acusação (ID 73600655) Portanto, atento ao princípio da celeridade processual, verificando que não há nenhum prejuízo ao réu, e em prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2025, às 10h30min.
LINK DO MICROSOFT TEAMS: https://link.tjpi.jus.br/bfd648 Intimem-se o acusado, a vítima, as testemunhas de acusação e de defesa, se for o caso, bem como o defensor público/advogado.
As partes e suas testemunhas deverão comparecer à sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário.
Outrossim, no caso de alguma das testemunhas arroladas residir em comarca diversa, expeça-se carta precatória para intimação da audiência, por videoconferência, realizada nesta comarca, enviando-a o link de acesso à sala de audiência bem como o WhatsApp desta vara para envio de link de ingresso, caso seja necessário.
Considerando a possibilidade de encontrar-se preso em outra comarca, durante a instrução processual, expeça-se carta precatória para interrogatório na comarca do estabelecimento prisional correspondente, com o respectivo envio do link de acesso à sala de audiência.
Nos termos da Resolução nº 481, do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. É facultado aos Advogados, Ministério Público, Defensores e Procuradores participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada na plataforma Microsoft Teams pelo link supramencionado.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
21/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
21/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/04/2025 14:17
Expedição de Informações.
-
11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:35
Recebida a denúncia contra WANDESON RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *46.***.*14-03 (REU)
-
09/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2025 11:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:40
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Simplício Mendes em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:31
Expedição de Informações.
-
27/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:00
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:27
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/03/2025 12:05
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/03/2025 12:03
Outras Decisões
-
20/03/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:30
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801956-02.2024.8.18.0066
Maria Antonia da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ferdinando Bezerra Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2024 12:26
Processo nº 0800527-63.2025.8.18.0066
Reginaldo Francisco de Souza
Banco Pan
Advogado: Igo Newton Pereira Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 10:11
Processo nº 0801529-40.2025.8.18.0140
Manoel Rodrigues Vaz
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 11:22
Processo nº 0800198-10.2018.8.18.0062
Julia Dionisia da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Robson Luis de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2018 12:45
Processo nº 0831404-60.2022.8.18.0140
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Liana Karina Ribeiro Avelino
Advogado: Lazaro Pontes Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2022 14:40