TJPI - 0752156-72.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:58
Baixa Definitiva
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02/06/2025 07:58
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752156-72.2025.8.18.0000 PACIENTE: SILAS DE SOUSA SILVA IMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
DANO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DENEGAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, sob a acusação de Lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Art. 129, §13, do CP), Ameaçar mulher por razões da condição do sexo feminino (Art. 147, §1º do CP), e Dano (Art. 163, caput, do CP em contexto de violência doméstica).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente observou os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e se há fundamento concreto para a manutenção da medida cautelar, posto que a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea alegando que a motivação utilizada pelo magistrado de primeiro grau se baseia em considerações genéricas sobre a necessidade de acautelar a ordem pública.
III.
Razões de decidir 3.
Presentes os requisitos para a imposição do ergástulo, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pelo reconhecimento de ausência de fundamentação para a prisão preventiva; 4.
A prisão preventiva foi considerada necessária uma vez que o paciente ostenta apontamentos criminais, o que evidencia o fundado risco de reiteração delitiva.
Consta ainda descrição suficiente de gravidade concreta da conduta imputada, reforçando a necessidade de proteção da ordem pública; 5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, pela mesma razão não se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP; IV.
Dispositivo 6.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente Silas de Sousa Silva e apontando como autoridade coatora o(a) Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia V/PI (Polo Picos) (origem: 0801108-83.2025.8.18.0032).
Segundo a impetração o paciente se encontra preso preventivamente desde 16 de fevereiro de 2025 pelo suposto cometimento dos seguintes crimes contra sua ex-companheira, MARIA JANIELE VIANA: Lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Art. 129, §13, do CP) Ameaçar mulher por razões da condição do sexo feminino (Art. 147, §1º do CP) Dano (Art. 163, caput, do CP em contexto de violência doméstica) O impetrante alega que não haveria fundamentação idônea para lastrear o ergástulo.
Pontua que “os elementos constantes nos autos não permitem concluir que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”.
Assim, conclui que a ultima ratio se mostraria desproporcional.
Pondera também que “a mera constatação de outros registros penais não implica em presunção automática de periculosidade do investigado”.
Em laboriosa argumentação, expande suas razões para apoiar suas teses, destacando que o ergástulo seria excessivo e desnecessário, e que a ordem pública estaria resguardada com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e ao final: “a) A observância das prerrogativas dos Defensores Públicos (artigo 128 da LC 80/94); b) A dispensa do pedido de informações à autoridade coatora, ante a possibilidade de acesso pelo PJe e tendo em vista a imprescindibilidade da celeridade do feito; c) A concessão da ordem em caráter liminar, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, para REVOGAR a PRISÃO PREVENTIVA de SILAS DE SOUSA SILVA, com a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA e imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) No mérito, a confirmação da liminar, de modo que seja deferida a ordem de habeas corpus para conceder liberdade provisória ao paciente com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão; e) A intimação da Categoria Especial da Defensoria Pública para ciência de quaisquer decisões no bojo deste writ.” Juntou documentos.
O pleito liminar foi denegado, nos termos da decisão sob ID 23100296.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações que entendeu pertinentes. (ID 23456038) Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. (ID 23664052) Vieram os autos conclusos É o que basta relatar para o momento.
VOTO Em relação à fundamentação, a decisão vergastada traz como fundamentação o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta como elementos que justificam a maior proteção à ordem pública.
Vejamos o trecho (negrito nosso): “O Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva, dadas as circunstâncias do crime, ocorrido na presença dos filhos do casal, requereu ainda ofício ao Conselho Tutelar e ao CREAS que faça visita domiciliar na casa das vítimas e a existência de Medidas Protetivas de Urgência (proc. 0801242-49.2022.8.18.0054) em que o flagranteado agiu da mesma forma. (...) Os policiais militares Francisco Antônio da Silva Sousa e Almir Pereira Melo Neto, relataram que, por volta das 12 horas do dia 16 de Fevereiro de 2024, foram acionados pela vítima, sobre a agressão praticada por SILAS DE SOUSA SILVA.
Que a vítima relatou que Silas não aceita o fim do relacionamento e que diante da recusa dela de abrir o portão, Silas arrebentou o portão e a agrediu com enforcão e tapa no rosto.
Ao chegarem no local, Silas já havia se evadido, Que a guarnição prestou auxílio a Maria Janiele e a conduziu para o Hospital de Ipiranga do Piauí-PI a fim de realizar exame de corpo de delito; Que durante o percurso, avistaram Silas e deram voz de prisão pela prática do ato e o conduziram a Central de Flagrantes de Valença-PI. (…) As circunstâncias do crime em tela merecem ser analisadas negativamente, uma vez que os filhos do casal, menores de idade, presenciaram toda a cena da agressão e interviram.
Além disso, o contexto delitivo aponta condutas lesivas à vítima, o que denota a agressividade do agente e o menosprezo à vida e integridade da vítima.
Com efeito, durante o evento, o flagranteado arrancou o portão da casa da vítima.” A questão não exige maiores exercícios interpretativos dada a clareza da decisão que aqui se questiona.
A fundamentação esposada é suficiente à luz do que determina a lei.
Foi apontado o evidente risco de reiteração delitiva, posto que o paciente já teve decretadas contra si medidas protetivas de urgência nos autos de n° 0801242-49.2022.8.18.005, o que não inibiu a ação que ora se imputa ao paciente.
O exposto demonstra também que medidas cautelares e ou protetivas não aparentam ter eficácia no momento para barrar o ímpeto do paciente.
A gravidade concreta se revela exacerbada, dado que os delitos que lhe são imputados foram praticados diante dos filhos do casal, expondo desnecessariamente sua prole à violência, obrigando-os inclusive a se envolver.
Tal fator se mostra exógeno aos tipos penais e merece ser valorado para impor a ultima ratio.
A própria ação contínua, com múltiplos tipos penais interconectados, demonstra que não se trata de uma conduta que deva ter cada tipo penal apreciado isoladamente.
Nesse contexto, a conjunção de vários delitos praticados em continuidade se mostra mais grave do que cada um deles de forma isolada.
Note-se que, conforme vasta e remansosa jurisprudência, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de elidir a segregação cautelar ou de substituir a constrição por medidas cautelares quando presentes os requisitos para imposição da prisão preventiva, lastreados em fundamentação idônea, como no caso em estudo.
Portanto, neste momento, a decisão do magistrado se mostra hígida e idônea, não merecendo reparos pela via do Habeas Corpus.
A Procuradoria de Justiça compartilha do mesmo entendimento: “Analisando a decisão de piso, tem-se que não assiste razão à Defesa quando argumenta que aquela não teria fundamentação idônea, pois o MM.
Juiz de piso supriu todos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Acertadamente, o Magistrado a quo entendeu ser necessária a prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública, supedaneando sua decisão na gravidade da conduta imputada ao Paciente, que lesionou a ex-companheira ao enforcá-la, deixando hematomas no pescoço, bem como na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Destaque-se que, em resposta ao Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, a Sra.
Maria Janiele Viana afirmou que já fora agredida anteriormente através de enforcamento e tapa, momento em que a vítima necessitou de atendimento médico. (…) Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, nos ditames do art. 319, do CPP, tem-se que, em sendo substanciais os motivos que fundamentaram o édito prisional, como no presente writ, é inviável a substituição pretendida pela Defesa.
No caso em tela, estando preenchidos os requisitos do art. 312 e do art. 313, I, ambos do CPP, resta por incabível a revogação da prisão preventiva e substituição por medida cautelar menos gravosa, pois o objetivo da garantia da ordem pública não seria alcançado através destas.” Assim, não restou demonstrada qualquer ilegalidade que enseje a concessão da ordem e a consequente liberdade do paciente pela via mandamental.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, para em sua integralidade a decisão de piso atacada, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
17/04/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 20:58
Expedição de intimação.
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17/04/2025 20:56
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:20
Denegado o Habeas Corpus a SILAS DE SOUSA SILVA - CPF: *61.***.*21-20 (PACIENTE)
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04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 08:25
Conclusos para o Relator
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17/03/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 14:29
Expedição de notificação.
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07/03/2025 14:24
Juntada de informação
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07/03/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 12:45
Expedição de intimação.
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19/02/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 06:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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