TJPI - 0816053-47.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816053-47.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] AUTOR: FRANCYMARY DA SILVA SANTANA REU: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c depósito incidental e pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCYMARY DA SILVA SANTANA em face de RR CONSTRUÇÕES SPE I LTDA, objetivando a substituição do índice de correção monetária contratualmente pactuado (IGPM) por outro índice mais equilibrado, diante de alegada onerosidade excessiva, especialmente no contexto pandêmico da COVID-19.
A parte autora afirma que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de correção mensal das parcelas pelo IGPM, acrescido de juros de 12% ao ano, o que teria tornado as parcelas impagáveis em razão da disparada do referido índice nos anos de 2020 e 2021, gerando desequilíbrio contratual.
Pugna pela aplicação de índice oficial mais estável, como o IPCA, em substituição ao IGPM.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, a legalidade do IGPM, a pactuação livre entre as partes, a ausência de prova de onerosidade excessiva e o fato de também ter sido prejudicada pelos efeitos econômicos da pandemia, o que afastaria a aplicação da teoria da imprevisão.
A parte autora apresentou réplica, id 38168106. É o relatório.
DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DO INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta a extinção do feito sem julgamento do mérito, sob o argumento de que a autora não realizou corretamente o depósito das parcelas incontroversas, conforme exigido pelo art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O depósito judicial foi efetivado pela parte autora em valor compatível com sua alegação de onerosidade excessiva e com base no valor originário das parcelas, evidenciando sua boa-fé objetiva e intenção de cumprir a obrigação contratual de forma proporcional à sua capacidade econômica.
A jurisprudência tem admitido a flexibilização do valor depositado nas ações revisionais, especialmente quando há elementos que indiquem vulnerabilidade do consumidor, como ocorre no presente caso.
Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1.2.DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita, igualmente não assiste razão à requerida.
A parte autora demonstrou ser pessoa de poucos recursos, conforme declaração de hipossuficiência acostada aos autos e documentos comprobatórios de sua renda mensal, a qual gira em torno de R$ 1.650,00.
Tal valor, aliado ao comprometimento de sua renda com as parcelas do contrato, evidencia a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC.
Ademais, a mera alegação de aquisição de imóvel financiado não afasta, por si só, a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, principalmente diante da ausência de provas robustas em sentido contrário.
Dessa forma, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora e afasto a preliminar correspondente. 3.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos. 3.1.DA APLICAÇÃO DO CDC Trata-se de relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora final (art. 2º, CDC) e a ré como fornecedora de bem imóvel (art. 3º, CDC).
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. 3.1.2.DA REVISÃO DO CONTRATO É incontroverso nos autos que o contrato firmado entre as partes estipula a correção das parcelas pelo IGPM, conforme cláusula II do contrato.
Ocorre que, durante o período da pandemia da COVID-19, o referido índice apresentou elevação atípica e desproporcional, com acumulados anuais superiores a 30%, fato público e notório.
Embora o IGPM seja usual em contratos de incorporação imobiliária, a sua aplicação irrestrita, em contexto excepcional como o vivenciado durante a pandemia, gera evidente desequilíbrio contratual, comprometendo a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422, CC).
No caso em exame, observa-se que a parte autora exerce a atividade de professora, percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 1.650,00, enquanto, durante o período da pandemia, as parcelas do contrato chegaram ao patamar de R$ 2.877,00, o que revela evidente onerosidade excessiva, incompatível com sua capacidade financeira e agravada pelo contexto extraordinário então vivenciado.
O art. 6º, V, do CDC assegura ao consumidor o direito à modificação de cláusulas que se tornem excessivamente onerosas por fato superveniente e o art. 317 do Código Civil autoriza o juiz a reajustar a prestação contratual para restabelecer o equilíbrio das obrigações.
Importante destacar que a própria jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de substituição do IGPM por índice oficial mais condizente com o poder aquisitivo da população, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA .
TEORIA IMPREVISÃO.
PERÍODO DA PANDEMIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1.
Inexiste ilegalidade ou abusividade na pactuação do IGPM como índice de correção monetária nos contratos de compra e venda de imóvel. 2.
Entretanto, o IGPM deve ser substituído pelo IPCA apenas sobre o montante devido durante a decretação do lockdown da pandemia provocada pelo Covid-19 e a retomada das atividades econômicas no Estado de Goiás, em virtude da onerosidade excessiva provocada por este indexador sobre a obrigação contratual .
Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - AC: 53925339720218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso, restou demonstrada a elevação desproporcional das parcelas, que compromete a subsistência da parte autora, tornando legítima a revisão contratual pretendida. 4.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51 do CDC, e art. 317 do Código Civil c/c art. 487, I do CPC para: a)Revisar o contrato firmado entre as partes exclusivamente quanto ao índice de correção monetária das parcelas vencidas e vincendas no período de março de 2020 a dezembro de 2021, substituindo o IGPM pelo IPCA nesse interregno; b)Determinar que, a partir de janeiro de 2022, retorne-se à aplicação do IGPM, nos termos originalmente pactuados; c)Reconhecer a validade dos depósitos judiciais efetuados pela parte autora, como forma de afastar os efeitos da mora contratual; d)Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816053-47.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] AUTOR: FRANCYMARY DA SILVA SANTANAREU: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE O RÉU para ciência/manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, dos comprovantes acostados pela parte autora.
TERESINA-PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816053-47.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] AUTOR: FRANCYMARY DA SILVA SANTANAREU: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE O RÉU para ciência/manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, dos comprovantes acostados pela parte autora.
TERESINA-PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:28
Determinada diligência
-
18/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCYMARY DA SILVA SANTANA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2024 10:36
Recebidos os autos.
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24/01/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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06/10/2023 04:16
Decorrido prazo de RR CONSTRUCOES SPE I LTDA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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04/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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04/09/2023 11:24
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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