TJPI - 0751169-36.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 01/06/2025
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04/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751169-36.2025.8.18.0000 PACIENTE: VANESSA DA SILVA CUNHA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
TRÁFICO DE DROGAS.
RESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AOS FAMILIARES.
ILEGALIDADE NÃO AFERÍVEL DE PLANO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE CONVERSÃO PARA DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES.
ORDEM PARCIALEMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35) e resistência (CP, art. 329), com posterior conversão da prisão em preventiva.
A defesa alega nulidade da prisão em flagrante pela ausência de comunicação à família da paciente, bem como requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o fundamento de que é mãe de menor com transtornos mentais. 2.
O pedido liminar foi indeferido.
A autoridade coatora prestou informações e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II.
Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de comunicação da prisão à família da paciente gera nulidade do flagrante e (ii) se há elementos para a conversão da prisão preventiva em domiciliar ou outras cautelares diversas da prisão.
III.
Razões de decidir 4.
A suposta nulidade por ausência de comunicação da prisão à família da paciente não foi previamente submetida ao juízo de primeira instância, configurando supressão de instância.
Além disso, mesmo em uma análise de ofício, há registros nos autos indicando que as providências para comunicação foram tomadas.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de restar superada ilegalidade durante o flagrante com nova decisão judicial decretando a prisão preventiva. 5.
A conversão da prisão preventiva em domiciliar exige a comprovação documental de que a paciente é responsável pelo sustento exclusivo de filho menor ou com deficiência, o que não foi demonstrado ao juízo singular.
A análise de tais argumentações configuraria supressão de instância, principalmente ao considerar que o magistrado singular resguardou-se para apreciar o feito após juntada de documentação. 6.
Ademais, a jurisprudência tem mitigado a aplicação automática do art. 318 do CPP, especialmente em casos de tráfico de drogas praticado dentro da residência familiar, configurando risco para a criança envolvida. 7.
A grande quantidade de droga apreendida (mais de 1kg de substância análoga à maconha) e os indícios de que a paciente coabitava com outro envolvido na prática do tráfico habitual, em residência a qual supostamente viviam com sua prole, reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente VANESSA DA SILVA CUNHA declinando como autoridade coatora o Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico — DENARC-PI, embora adiante também se irresigne contra ato do MM.
JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA-PI.
Dos autos depreende-se que a paciente responde a processo criminal pela suposta prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (Art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), bem como o crime de Resistência (Art. 329, caput, CP), pelos quais foi presa em flagrante junto a Ronny Peterson de Lima Filho, após cumprimento de mandado de busca e apreensão.
A impetração apresenta como causas de irresignação a ausência de comunicação da prisão à família da paciente, “em violação ao artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, bem como ao artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal”, bem como o fato da paciente ser mãe de menor de idade “com transtornos mentais a qual necessita de seus cuidados” e que por isso seria cabível a conversão em prisão domiciliar, o que o magistrado a quo teria refutado.
Afirma também a possibilidade de conversão em outras medidas cautelares.
Ao final requer a concessão da liminar para determinar a soltura imediata da paciente.
No mérito, a concessão definitiva da ordem, reconhecendo a ilegalidade da prisão por ausência de comunicação aos familiares, ou subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. (ID 22676296) Juntou documentos. (ID 22676500 e ss.) O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão sob ID 22722927.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações que entendeu pertinentes. (ID 22896012) A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem. (ID 23235853) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
O impetrante alegou, resumidamente, ilegalidade na homologação do flagrante, bem como a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Sobre isso, em que pese a laboriosa argumentação da defesa do paciente, essa não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à ilegalidade na homologação do flagrante, diante da suposta ausência de comunicação da prisão à família da paciente, necessário se faz, que para apreciação por esta Corte, a referida tese deve ser levada primeiramente ao crivo do magistrado singular, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa.
Nem mesmo de ofício se verifica qualquer prejuízo efetivo à defesa da paciente, que inclusive, durante a audiência de custódia, nada disse sobre a homologação do flagrante.
Em verdade, verificou-se a juntada de documentos que indicam que as providências para comunicar a prisão da paciente a seus familiares foram tomadas, nos termos do ID. 22676506, pág. 10-11 e 15.
Posto isso, não se afigura ato coator apreciável nesta esfera jurisdicional.
Ressalto, por mero amor ao debate, que eventual ilegalidade ocorrida no flagrante resta plenamente superada, tendo em vista que a prisão da paciente funda-se em novo título judicial, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado para questionar a legalidade da busca pessoal e domiciliar que resultou na prisão em flagrante e posterior conversão para preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
O pedido liminar foi indeferido e, posteriormente, o juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva, impondo medidas cautelares e mantendo o recebimento da denúncia, afastando a alegação de nulidade das buscas.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na busca pessoal e domiciliar que ensejou a prisão em flagrante; e (ii) determinar se há justa causa para o trancamento da ação penal.
III.
Razões de decidir 3.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva gera a novação do título prisional, superando eventuais irregularidades na abordagem inicial.4.
A análise aprofundada dos elementos de prova sobre a legalidade do flagrante não é admitida na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída de ilegalidade flagrante.5.
A denúncia anônima especificada e os indícios confirmados durante a abordagem, incluindo a fuga em direção à residência, justificam a revista pessoal em que localizada a droga, o que justifica, ainda, a busca domiciliar, com a apreensão de mais drogas e materiais associados ao tráfico.6.
A tentativa de fuga do paciente ao avistar os policiais caracteriza fundada suspeita, autorizando a busca domiciliar, especialmente em crimes permanentes, conforme jurisprudência do STF (RE 1.491.517).IV.
Dispositivo 7.
Ordem denegada. (AgRg no HC n. 960.084/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Já no que atine à possibilidade de aplicação de prisão domiciliar ou outras medidas cautelares em favor da paciente, sob a alegação de seus predicados subjetivos favoráveis, e que é mãe de filha menor de idade que apresenta sinais de transtornos mentais, verifico que o magistrado a quo novamente não pratica ato coator.
Vejamos trechos pertinentes da decisão sobre o tema: “Outrossim, a defesa da flagranteada pugnou pela concessão da prisão domiciliar, alegando, em síntese, que ela possui filho(a) menor de 12 (doze) anos de idade.
A respeito desse tema, colaciono a seguir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Concernente à possibilidade de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, tem-se que o CPP prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, dentre outras hipóteses, quando a pessoa investigada for mulher, com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (art. 318, V, CPP).
Salienta-se também que, conforme (art. 318-A, CPP), a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I- não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; II- não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Nesse ponto, não restou comprovado de maneira idônea o requisito mínimo para a substituição da prisão preventiva em estabelecimento prisional comum em prisão domiciliar, uma vez que não foi apresentada documentação que comprovasse o alegado que a autuada é responsável pelo sustento de filha menor de 12 anos, restou prejudicada a sua análise, sem prejuízo, de posterior reavaliação pelo juízo competente, acaso juntada a devida documentação.” O magistrado deixou de analisar a fundo a argumentação levantada por manifesta ausência de documentação que comprovasse o alegado.
Nesse sentido, a negativa do magistrado foi feita com os elementos que lhe foram ofertados no momento.
Notadamente, as documentações que a impetração trouxe no writ não passaram pela análise do magistrado singular e a apreciação desta tese em Habeas Corpus configura supressão de instância.
Para além da evidente pretensão de conhecimento per saltum da matéria exposta, anoto que a aplicação do Art. 318, V, do CPP não é vinculante, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade, cabimento e proporcionalidade da substituição no caso concreto, o que somente não foi feito naquele momento pelo juízo de primeira instância, pois não foi apresentada documentação que comprovasse que a autuada é responsável pelo sustento de filha menor de 12 anos.
O próprio juiz também reservou-se por cautela a apreciar tal demanda oportunamente, quando lhe fossem apresentados os documentos cabíveis.
Anoto que a aplicação do Art. 318 do CPP, ao contrário do que se poderia deduzir em uma primeira análise, não é absoluta.
A atual jurisprudência tem mitigado sua aplicação, especialmente em casos de crimes de Tráfico de Drogas praticados dentro da residência onde a criança reside, o que certamente lhe impõe insalubridade e risco potencial e, portanto, faz com que a criança deva ser protegida com maior rigor.
No caso, segundo depoimento dos policiais, na residência da paciente, a qual alegou que os filhos residem com ela e o corréu, foram encontradas munições de calibre 9mm, duas balanças de precisão, dinheiro trocado, duas armas brancas, um rolo de plástico filme e aproximadamente cento e setenta e seis tabletes de substância análoga à maconha, além de que parte da droga estava fragmentada e embalada para entrega, sendo que parte da substância seria skunk, cujo valor comercial é mais elevado.
Assim, a negativa do magistrado, em primeiro momento, se faz acertada, até posterior reapreciação, desde que instado a fazê-lo, e abastecido da documentação pertinente.
Quanto a possibilidade de conversão em outras medidas cautelares constantes no art. 319 do CPP, alegada pela impetração, observa-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada para a imposição do claustro, vejamos: “Examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade e indícios da autoria da custodiada no crime investigado, que são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva do Condutor e das Testemunhas, o Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Preliminar de Constatação e demais documentos que instruem o APF.
A pena máxima cominada ao crime em tese praticado pelos custodiados supera o teto legal estabelecido, pois tem pena máxima superior a quatro anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP. [...] Inicialmente, cabe asseverar que, na análise da possibilidade da conversão/decretação ou não da prisão preventiva pela prática do crime de tráfico de drogas, não deve ser levado em consideração apenas a quantidade de entorpecente apreendido no auto de prisão em flagrante de forma isolada, mas sim todo o contexto da situação ocorrida, em especial, a existência do comércio de tráfico de drogas ilícitas e, consequentemente, a forma que o mesmo ocorria.
No caso em tela, a liberdade dos custodiados RONNY PETERSON DE LIMA FILHO e VANESSA DA SILVA CUNHA revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento cerca de 101.876,0 g (cento e um mil oitocentos e setenta e seis gramas) em 177(cento e setenta e sete) porções prensadas de material vegetal acondicionadas em de cor preta e 838,0 g (oitocentos e trinta e oito gramas) em 07(sete) invólucros plásticos contendo material vegetal, obteve-se resultado POSITIVO para Cannabis sativa L.
Dentre as drogas apreendidas constatou-se pela equipe policial que parte da substância apreendida seria skunk, cujo valor comercial é mais elevado se comparado a outras drogas. [...] Embora a autuada VANESSA DA SILVA CUNHA seja tecnicamente primária e possua emprego lícito, o fato de coabitar com o flagranteado em sua residência torna improvável que não tivesse conhecimento das atividades de tráfico de entorpecentes no local.
Dessa forma, as circunstâncias do caso indicam que medidas alternativas à prisão seriam ineficazes para assegurar a ordem pública. [...] Assim, a prisão preventiva se faz necessária para resguardar a ordem pública, especialmente devido ao alto risco social representado pela quantidade e pela natureza da droga apreendida encontrada na residência de RONNY PETERSON DE LIMA FILHO e VANESSA DA SILVA CUNHA.
Nesse deslinde, a gravidade concreta do delito cometido justifica sua prisão preventiva, especialmente diante do dano em potencial que a quantidade significativa de maconha encontrada em sua posse pode causar à sociedade.
A equipe de investigação recebeu uma denúncia informando que em imóvel situado na Quadra 36/Casa A, Lote 02, Promorar, Teresina - Piauí, funcionaria um ponto de guarda e comercialização de entorpecentes, incluindo maconha, sendo que os suspeitos ali residentes seriam considerados de alta periculosidade, havendo, inclusive, a possibilidade de presença de arma de fogo no local.
Após investigações, a residência já era monitorada pela equipe do Denarc, logo a polícia obteve um mandado de busca e apreensão n.° 0802236-08.2025.8.18.0140, e ao cumprir a cautelar, encontraram 177(cento e setenta e sete) porções prensadas de material vegetal acondicionadas em de cor preta, totalizando 101.876,0 g (cento e um mil oitocentos e setenta e seis gramas) e 07(sete) invólucros plásticos contendo material vegetal 838,0 g (oitocentos e trinta e oito gramas) - (Laudo de Exame Pericial - ID. 69912794), acondicionadas na residência alvo do mandado.
Nesse contexto, o Auto de Exibição e Apreensão foram apreendidos diversos objetos que indicam a prática de tráfico de drogas, munição 9mm, carregador de pistola 9mm, R$ 3.129,00 (três mil, cento e vinte e nove reais), balança de precisão, 01 rolo de papel filme, arma de fogo Taurus modelo TS e 01 celular Iphone.
Portanto, diante da gravidade concreta do delito, da quantidade significativa de maconha apreendida e dos antecedentes criminais do autuado, concluo que a prisão preventiva é necessária e justificada.
Medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo imperativo manter os autuados presos para proteger a sociedade do potencial dano que sua liberdade poderia causar.
Desse modo, a prisão preventiva justifica-se para garantir a ordem pública, lastreado no risco concreto de reiteração delitiva, em atenção ao modus operandi, que revela gravidade em concreto elevada, superando o que desponta intrinsecamente do tipo penal, indicando agir mais gravoso e que vulnera a ordem pública, assim como para garantir a aplicação da lei penal.” O magistrado acertadamente considerou a necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi supostamente perpetrado.
O agir da paciente em conluio com o réu, de promover a comercialização de quantidade elevada de drogas, (quase dois quilogramas) bem como a forma em que esta se encontrava acondicionada, em invólucros plásticos, junto à balança de precisão, arma de fogo, papel filme, entre outros, indicam, ao menos de forma inicial, que a traficância é meio de vida da paciente e de seu parceiro.
Agrava-se ainda o fato de que esta ocorria na própria residência, inclusive sendo alvo de denúncias anônimas, na qual conviviam com sua prole.
Esta Corte assim já decidiu: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO .
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES .
PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
PEDIDO DENEGADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Prisão preventiva .
A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o magistrado a quo, sobretudo, a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e da diversidade de entorpecentes apreendidos, a saber: 298g (duzentos e noventa e oito gramas) de maconha e 303g (trezentos e três gramas) de cocaína, além de 01 (uma) pistola calibre.22, 01 (um) revólver de pressão, bem como, munições, balanças de precisão, máquinas de cartão, e uma significativa quantidade de dinheiro, no montante de R$ 3.873,95 (três mil oitocentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), telefone celular, entre outros objetos.
Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública . 2.
Primariedade do paciente.
As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantem, por si só, a liberdade provisória, uma vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 3 .
Extensão de benefício.
O Paciente não se encontra na mesma situação fático-processual de Flávio Moreira da Silva, consignado que eles respondem a ações penais distintas no primeiro grau, sendo, portanto, inaplicável a extensão do benefício deferido, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Além disso, o acusado foi apreendido com mais de um tipo de droga, quais sejam: maconha e cocaína. 4 .
Ordem denegada. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0764050-16.2023.8 .18.0000, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Nesse sentido, presentes os requisitos para imposição do ergástulo cautelar, não há que se falar em possibilidade de conversão em outras medidas cautelares.
Sobre isso entende o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2.
O paciente foi preso em flagrante com 402 porções de crack, totalizando 142,2 gramas, e uma porção de cocaína de 275,3 gramas .
A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea da prisão preventiva, destacando que o paciente possui residência fixa, emprego lícito, é primário e tem bons antecedentes.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de condições pessoais favoráveis .
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.5 .
A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, além da periculosidade do agente. 6.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.7 .
Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta do delito.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 965200 SP 2024/0457437-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) Assim, embora apresentados argumentos contrários pela defesa, não se tem qualquer ilegalidade que enseje a soltura da paciente, mesmo que diante de outras cautelares.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mesmo sentido: “Preliminarmente, quanto à tese de ocorrência de ilegalidades na prisão em flagrante do Paciente, entendemos que a via exígua do habeas corpus não comporta a averiguação das ilegalidades citadas, visto demandar análise de fatos e provas.
Ademais, com a posterior decretação da prisão preventiva do Paciente fica superada a alegação de qualquer ilegalidade no flagrante, pois segundo entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça “encontra-se superada a tese de nulidade da prisão em flagrante, em virtude da superveniente decretação da prisão preventiva do ora Paciente, novo título a embasar a custódia cautelar.
Precedentes”. [...] A garantia da ordem pública e a inaplicabilidade de medidas diversas da preventiva restaram suficientemente expostas, tendo em vista a gravidade concreta do crime e as circunstâncias do fato, estando baseadas na lei processual penal, não havendo correção a ser efetuada em sede de habeas corpus.
Dessa forma, o comportamento da paciente leva a um sentimento de insegurança social, podendo ser constatada a insurgência da ordem pública, ameaçada no delito.
Entende este Órgão Ministerial que a prisão da Paciente deve permanecer, eis que a liberdade nesse caso, representa periculosidade para garantia da ordem pública dada a gravidade em concreto de sua conduta. [...] Esclareça-se ainda que o presente caso não se enquadra dentre os que ensejam a concessão da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, vez tais medidas são insuficientes e inadequadas para garantir a conveniência de uma adequada instrução criminal, a futura aplicação da lei penal e a ordem pública, que foi abalada pela gravidade concreta do delito imputado à Paciente. [...] Ex positis, este Ministério Público de Segundo Grau opina pela DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus.” Nada mais havendo a analisar, passo ao dispositivo.
II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO PARCIALMENTE da ordem, para no mérito, DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
17/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 19:48
Expedição de intimação.
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17/04/2025 19:47
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:20
Denegado o Habeas Corpus a VANESSA DA SILVA CUNHA - CPF: *47.***.*86-40 (PACIENTE)
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04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 11:14
Conclusos para o Relator
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24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 16:02
Expedição de notificação.
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10/02/2025 16:01
Juntada de informação
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05/02/2025 07:32
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 07:16
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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