TJPI - 0804363-81.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
01/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0804363-81.2024.8.18.0162 EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA EVANGELISTA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: ARCYOLLY SOARES MENDES, WLLIANA SAID TAJRA CALDAS NASCIMENTO, OLAVO DA SILVA NASCIMENTO TAJRA, FARIZA TAJRA CALDAS CARVALHO Síntese: Ação em que houve o pedido de extinção da execução pela parte exequente. (ID 75612365) Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução.
De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos.
Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, Caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Arquive-se de plano.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
25/06/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 21:29
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 10:34
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 14/05/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
14/05/2025 08:45
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
28/04/2025 14:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804363-81.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CLAUDIA MARIA EVANGELISTA VIEIRA DE SOUZA REU: ARCYOLLY SOARES MENDES, WLLIANA SAID TAJRA CALDAS NASCIMENTO, OLAVO DA SILVA NASCIMENTO TAJRA, FARIZA TAJRA CALDAS CARVALHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 14/05/2025 às 09:00h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge).
Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução.
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas.
A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC.
Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada.
Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira Diretor de Secretaria do JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017). -
17/04/2025 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 19:25
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 19:25
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 19:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
12/02/2025 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 12/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2025 10:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2025 10:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2025 10:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2025 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2025 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
04/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801682-94.2025.8.18.0036
Joao Valdir Carvalho da Silva
Inss
Advogado: Beijamim Soares Mota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 15:46
Processo nº 0814521-77.2018.8.18.0140
Luiz Antonio Martins Junior
Soraya Alves Feitosa
Advogado: Hisadora Karielly Pires da Cruz Alves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2025 13:04
Processo nº 0814521-77.2018.8.18.0140
Luiz Antonio Martins Junior
Soraya Alves Feitosa
Advogado: Bruno Fernando Camargo Di Iorio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0750146-55.2025.8.18.0000
Wanderson Carlos Magalhaes Batista
Juizo da Vara de Roubo da Comarca de Ter...
Advogado: Adriana Celia Pereira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 16:20
Processo nº 0801645-67.2025.8.18.0036
Leonardo Pinho do Nascimento
Caixa Economica Federal
Advogado: Glenio Carvalho Fontenele
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 15:42