TJPI - 0000247-36.2015.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:28
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000247-36.2015.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PIRES - ME, ANDRELINO RIBEIRO DA TRINDADE, ALEXANDRE EVERTON DA COSTA MOURA, LINDALVA LOPES DA TRINDADE SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2015.
Despacho de 22.07.2015 determinou a citação do executado.
Executado citado em 11.11.2016, não pagando o débito.
Despacho de id. 74338085 intimou exequente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Em id. 74772558 exequente defende a não ocorrência da prescrição intercorrente. É o que basta relatar.
Passo de decidir.
O presente processo é um dos mais antigos da Comarca, tramitando há 10 anos.
O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de uma década, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ.
Pois bem.
Executado citado em 11.11.2016, não pagando o débito.
O exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar à Justiça que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não ocorreu.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3.
Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente.
Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.
Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Arquive-se e dê-se baixa.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 12 de junho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
12/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:46
Declarada decadência ou prescrição
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28/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000247-36.2015.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PIRES - ME, ANDRELINO RIBEIRO DA TRINDADE, ALEXANDRE EVERTON DA COSTA MOURA, LINDALVA LOPES DA TRINDADE DESPACHO Intime-se o Exequente para manifestação quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo legal.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 17 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
17/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 19:23
Conclusos para despacho
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17/04/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:50
Expedição de Informações.
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10/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:40
Desentranhado o documento
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07/12/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 02:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:24
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 10:58
Deferido o pedido de
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28/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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07/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/01/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2021 23:59.
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14/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 15:49
Juntada de informação
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18/09/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 14:53
Juntada de Certidão
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20/08/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 19:40
Conclusos para despacho
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25/06/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 20:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 14:37
Distribuído por sorteio
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03/09/2018 13:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2018 13:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-08.
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07/06/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2018 13:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/10/2017 13:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2016 12:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/11/2016 10:36
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2015 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2015 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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26/08/2015 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/08/2015 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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22/07/2015 10:25
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
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05/06/2015 10:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/06/2015 10:11
Distribuído por sorteio
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05/06/2015 10:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2015
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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