TJPI - 0842385-80.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842385-80.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DO CARMO DA CRUZ SILVA registrado(a) civilmente como MARIA DO CARMO DA CRUZ SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 3.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 4.DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia por não se enquadrar nas hipóteses legais do art. 330, §1, CPC, bem como em razão de a petição inicial preencher os requisitos constantes no art. 319,CPC.
Ademais, tem-se que os extratos bancários são dispensáveis para o ajuizamento da demanda, podendo ser obtido ao longo da instrução processual. 5.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do contrato de cartão de crédito se deu de forma legítima e regular.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1.Comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito.= 2.Acostar o contrato firmado com a parte autora. 3.Acostar todas as faturas do cartão de crédito. 4.Comprovar a utilização da função crédito e saques. 5.Comprovar que o autor efetivamente recebeu valores oriundos da contratação. 6.Comprovar que a natureza do contrato é de cartão de crédito e não de empréstimo consignado. 6.
DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus imposto nesta decisão.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842385-80.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DO CARMO DA CRUZ SILVA registrado(a) civilmente como MARIA DO CARMO DA CRUZ SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 3.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 4.DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia por não se enquadrar nas hipóteses legais do art. 330, §1, CPC, bem como em razão de a petição inicial preencher os requisitos constantes no art. 319,CPC.
Ademais, tem-se que os extratos bancários são dispensáveis para o ajuizamento da demanda, podendo ser obtido ao longo da instrução processual. 5.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do contrato de cartão de crédito se deu de forma legítima e regular.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1.Comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito.= 2.Acostar o contrato firmado com a parte autora. 3.Acostar todas as faturas do cartão de crédito. 4.Comprovar a utilização da função crédito e saques. 5.Comprovar que o autor efetivamente recebeu valores oriundos da contratação. 6.Comprovar que a natureza do contrato é de cartão de crédito e não de empréstimo consignado. 6.
DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus imposto nesta decisão.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CRUZ SILVA em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DA CRUZ SILVA - CPF: *63.***.*51-00 (AUTOR).
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05/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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