TJPI - 0000122-30.2016.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JERUSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JERUSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000122-30.2016.8.18.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JERUSA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte autora para querendo no prazo legal apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 74994379.
MARCOS PARENTE, 5 de maio de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
05/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000122-30.2016.8.18.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JERUSA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JERUSA FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob o número 549917454.
Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência dos negócios jurídicos por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário.
Acórdão que desconstituiu sentença primeva e determinou o retorno dos autos para seguimento do feito (Id. 28686340, págs.47/50 e Id. 28686844, pág.1).
Citado, o requerido ofereceu contestação, oportunidade em que alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, a ocorrência de conexão e impugna a justiça gratuita.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação.
Parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão de saneamento em Id. 28686342, págs.42/43.
Ata de audiência (Id. 28686845, pág. 6), em que as partes pediram dispensa de produção probatória, contentando-se com as já colacionadas aos autos até o ato, o que foi deferido pelo juízo. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
Quanto às preliminares levantadas, passa-se à análise: Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão.
Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a empréstimos consignados ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo.
Especificamente quanto à preliminar de conexão, urge destacar que, dentre os processos assinalados (Id. 28686844, pág. 14) somente identificou-se nos sistemas deste Tribunal o processo nº 0000124-97.2016.8.18.0081.
Em análise, observou-se que são contratos de empréstimos distintos, de modo que não há coincidência dos pedidos ou mesmo das causas de pedir, na forma do art. 55, caput, do CPC.
Outrossim, em se tratando de relações jurídicas autônomas, descabe, inclusive, a reunião dos feitos, a teor do art. 55, §3º, do CPC, mesmo porque cada um dos instrumentos contratuais vergastados depende do preenchimento de requisitos de existência e validade próprios, independentes entre si.
Assim, a decisão em um dos cadernos processuais não influencia, necessariamente, no julgamento dos demais, de forma que descabe falar em decisões potencialmente conflitantes.
Por ser matéria de ordem pública, verifico a ocorrência de prescrição em relação à parte do objeto da demanda.
Nesse sentido, ante a natureza consumerista, aplica-se a prescrição quinquenal, que tem início no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação.
Vejamos a lição de Antônio Luís da Câmara Leal: “Se a prescrição é um castigo à negligência do titular – cum contra desides homines, et sui juris contentores, odiosa exceptiones oppositae sunt -, não se compreende a prescrição sem a negligência, e esta certamente não se dá, quando a inércia do titular decorre da ignorância da violação.” (LEAL, Antônio Luís da Câmara apud TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 315/316).
Assim, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional.
A narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional.
A prescrição, in casu, verificar-se-á relativamente a cada uma das parcelas e, no caso dos autos, atingiu as parcelas referentes ao período anterior a 16/03/2011, pois distantes mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ocorrido em 16/03/2016 (Id. 28686336, pág. 21).
Deste modo, tenho por abarcadas pela prescrição a pretensão relativa às parcelas anteriores a 16/03/2011.
Assim, patente a existência de hipótese de extinção do processo, na forma do art. 354 c/c 487, II, CPC, porém, sendo esta apenas parcial, impõe-se a redução objetiva da demanda, nos moldes do que dispõe o parágrafo único do art. 354, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, transcreve-se lição de Alexandre Freitas Câmara: “Casos haverá em que o juiz não poderá extinguir o processo, mas será possível sua redução (subjetiva ou objetiva). (...) pode acontecer de o autor ter formulado vários pedidos cumulados e o juiz verificar que com relação a um desses pedidos falta interesse de agir.
Deverá o juiz, então, excluir este pedido do processo, o qual seguirá para exame dos demais. (...) Veja-se que neste caso não há uma "extinção parcial do processo" (ideia absolutamente equivocada, absurda mesmo, já que nada pode ser "parcialmente extinto").
O que há nessas hipóteses é a redução subjetiva ou objetiva do processo, por decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único).” Dessa maneira, afasto a apreciação do pedido relativo às parcelas que antecedem 16/03/2011, pois prescritas, reduzindo objetivamente a lide.
Quanto às demais parcelas, passa-se ao exame do mérito.
Observa-se que o excerto de consulta de Id. 28686336, págs. 16/17 contempla, em seu histórico de consignações sobre os proventos da parte demandante, a existência do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo aquela declinada no presente polo passivo, além de referências aos termos iniciais, à situação de (in)atividade dos descontos e à discriminação da quantidade de parcelas e seus respectivos valores.
Nesta toada, tendo a parte autora comprovado a efetiva incidência de deduções sobre seu benefício previdenciário, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato, bem como sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado.
Ocorre que, embora avente a regularidade do negócio jurídico e colacione o instrumento respectivo (Id. 28686844, págs. 43/46), o banco demandado deixa de coligir aos autos o comprovante de transferência do valor pactuado.
Deste modo, referida avença se afigura nula, nos termos do verbete sumulado de nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
In verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Deveras, se, por um lado, a parte autora demonstrou a incidência de abatimentos sobre seu benefício previdenciário ( Id. 28686336, págs. 16/17), por outro, a instituição financeira promovida não logrou êxito mínimo em demonstrar a prévia disponibilização de numerário que legitimasse a ulterior contrapartida financeira pela requerente, isto é, que subsidiasse a compensação pecuniária por descontos diretos em seus proventos.
Por certo que a ausência de transferências/depósitos confere credibilidade à pretensão veiculada na exordial, mormente porque, ainda que a demandante tivesse celebrado o citado contrato de nº 549917454, não restou comprovado que a autora teve acesso ao valor do empréstimo.
Logo, se não houve liberação das quantias pactuadas em sua conta bancária, as contratações jamais restaram perfectibilizadas, tornando os descontos e cobranças incidentes sobre seus proventos manifestamente ilegais, além de denotar enriquecimento ilícito do banco requerido.
Neste ponto, mostra-se salutar, inclusive, uma breve remissão aos termos do art. 476 do CC, que autorizam o emprego da “exceção do contrato não cumprido” quando uma das partes não cumpriu com sua obrigação: “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Conforme disposição supra, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a disponibilização de qualquer quantia em favor da parte autora, aperfeiçoando as contratações.
Estabelecida a sucessividade do adimplemento obrigacional, pela qual incumbia à instituição financeira, primeiro, liberar uma quantia determinada para, somente então, cobrá-la, a declaração de nulidade dos abatimentos incidentes sobre o benefício de titularidade da requerente é medida que se impõe.
Com efeito, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte nos negócios jurídicos, resta facultado à consumidora desfazê-los, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação.
A despeito da ausência de comprovantes de transferência/depósito, o banco demandado se desincumbiu parcialmente de seu ônus ao comprovar a existência do contrato (Id. 28686844, págs. 43/46).
Neste contexto, tendo a instituição financeira diligenciado minimamente quando da celebração do negócio, tencionando amparar os descontos, pelo menos, nos termos escritos ora coligidos, revela-se cabível a presunção de sua boa-fé objetiva, principalmente por ser esta a regra no ordenamento brasileiro.
Assim, pela apresentação do instrumento contratual em Juízo, afasta-se a deslealdade da conduta, de forma que a restituição pecuniária em favor da autora deve ocorrer sob a modalidade simples, e não dobrada, devidamente atualizadas, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Além da declaração judicial quanto à nulidade dos negócios jurídicos e da restituição simples dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, o valor das parcelas descontadas, além da efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição simples, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Neste sentido, o julgado abaixo colacionado: “CONSUMIDOR.
PROPOSTA DE ADESÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INCERTEZAS QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO E A ORIGEM DOS DESCONTOS EFETUADOS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DA QUITAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO [...].
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM REPARATÓRIO (R$3.600,00). [...] DEVE SER MANTIDO O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$3.600,00) QUANDO ESTE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA JUSTA REPARAÇÃO. [...] (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3259-22 DF 0032592-68.2013.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 15/04/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/05/2014 .
Pág.: 219)” Frise-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 549917454; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples das parcelas descontadas pela consignação de nº 549917454, excetuadas às abarcadas pela prescrição, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Custas e honorários advocatícios pela instituição financeira demandada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
15/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:08
Distribuído por sorteio
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21/06/2022 12:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 12:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 12:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/06/2021 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/12/2019 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2019 15:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-23.
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22/10/2019 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-22
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21/10/2019 16:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 13:33
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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10/09/2019 13:30
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-09-10 09:50 Sala das Audiências Fórum de Antonio Almeida.
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10/09/2019 13:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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10/09/2019 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
10/09/2019 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 19:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/09/2019 17:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/06/2019 13:12
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-09-10 15:10 Sala das Audiências Fórum de Antonio Almeida.
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24/06/2019 06:14
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-24.
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19/06/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-06-19
-
19/06/2019 10:31
[ThemisWeb] Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2019 13:37
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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14/06/2019 13:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2019 17:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-15.
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14/05/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-05-14
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13/05/2019 14:19
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/05/2019 14:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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25/01/2019 14:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-09.
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08/01/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-01-08
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07/01/2019 13:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/11/2018 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2018 12:06
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2018 11:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/08/2018 09:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/07/2016 11:59
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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21/07/2016 11:34
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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21/07/2016 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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05/07/2016 18:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2016 12:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/05/2016 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2016 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/05/2016 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2016 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/04/2016 07:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-04.
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01/04/2016 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-04-01
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01/04/2016 08:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/04/2016 08:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/03/2016 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/03/2016 16:31
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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16/03/2016 12:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/03/2016 15:33
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
15/03/2016 15:33
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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