TJPI - 0007136-48.2017.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:56
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 23:30
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007136-48.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA CÂNDIDO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Penal (id 19403937 - págs. 111/113) movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Francisco Antônio Pereira Cândido, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/03, fato ocorrido em 09/05/17.
A denúncia foi recebida em 19/06/17 (id 19403937 - págs. 124/125).
Citado pessoalmente (id 19403937 - págs. 133/134), o acusado apresentou resposta à acusação (id 19403937 - págs. 144/145).
Decisão (id 19403937 - págs. 147) ratificou o recebimento da denúncia.
Em manifestação (id 79690482) o órgão ministerial requereu a extinção da pretensão punitiva estatal.
Eis o relato.
Decido.
O presente caso insere-se na falta de interesse de agir do Estado, uma vez que o processo perde a razão de existir, quando o único resultado previsível levará, de forma inevitável, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva.
Examinando os autos, apuro que o crime imputado ao réu comina pena de reclusão de 2 a 4 anos de reclusão.
Vários elementos autorizam a conclusão no sentido de que o acusado, se vier a ser condenado, receberá pena mínima ou muito próxima da mínima, acarretando o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do art. 59 do CP.
Diante das condições favoráveis, demonstradas acima, e da conclusão de que o acusado, se condenado, pegaria pena mínima ou muito próxima da mínima, deve-se observar no caso o prazo prescricional de 4 anos, com base no art. 109, inciso V, do Código penal.
Sobre os marcos interruptivos da prescrição, dispõe o Código Penal: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
No caso concreto a reprimenda definitiva equivaleria a 2 (dois) anos de reclusão, incidindo o prazo de prescrição de 4 anos previsto no artigo 109, V, Código Penal, que contado do recebimento da denúncia em 19/06/17 se extinguiria por volta do mês de junho de 2021.
Verifica-se, portanto, que já transcorreu o tempo da prescrição retroativa, não havendo necessidade de levar este processo adiante, uma vez que a conclusão em caso de eventual sentença condenatória, seria o posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Não se ignora o fato de que a jurisprudência repele a prescrição virtual e o Superior Tribunal de Justiça até sumulou a matéria (Súmula 438).
Entretanto, em casos excepcionais, como o presente, entendo que a aplicabilidade da súmula pode ser afastada.
Saliento que o interesse de agir cobra da ação penal uma utilidade não apenas teórica.
Logo, se não for possível nem mesmo a aplicação da sanção, não haverá interesse de agir do órgão acusador e, assim, razão para o prosseguimento da ação penal.
Isso porque, é sabido que a maior parte da doutrina brasileira considera que a sistemática processual penal estabelece as duas mesmas condições basilares do direito processual civil para as condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam das partes postulantes e interesse de agir.
Ensina Renato Brasileiro de Lima nesse sentido, em especial no tocante às novidades processuais civis trazidas à baila pelo Código de Processo Civil de 2015, que conservaram a necessidade de observância às condições da ação também pelo direito processual penal, a saber: "Em sede processual penal, a presença dessas condições da ação deve ser analisada por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória.
A denúncia ou queixa deve ser rejeitada pelo magistrado quando faltar condição para o exercício da ação penal ( CPP, art. 395, II).
Se, no entanto, isso não ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, é perfeitamente possível o reconhecimento de nulidade absoluta do processo, em qualquer instância, com fundamento no art. 564, inciso II, do CPP - o dispositivo refere-se apenas à ilegitimidade de parte, mas, por analogia, também pode ser aplicado às demais condições da ação penal.
Há quem entenda que também seria possível a extinção do processo sem julgamento do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 485, VI, do NCPC.
O antigo Código de Processo Civil referia-se às condições da ação em 3 (três) momentos distintos: ao tratar da" ação "(art. 3º), referindo-se à necessidade de interesse e legitimidade; dentre as hipóteses de inépcia da inicial constava a hipótese em que o pedido fosse juridicamente impossível (art. 295, parágrafo único, III); ao cuidar dos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 267, VI), quando fazia menção expressa à ausência das" condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual ".
Se bem examinadas, as três condições referem-se a cada um dos três elementos da ação: legitimidade ad causam (partes); possibilidade jurídica do pedido (pedido); interesse de agir (causa de pedir).
Ao contrário de seu antecedente, o novo CPC não faz uso, pelo menos expressamente, do termo"condições da ação".
Isso, no entanto, não significa dizer que houve a extinção da categoria" condições da ação ".
Ora, se o texto do novo CPC não faz uso da expressão"condição da ação", não se pode perder de vista que o Código de Processo Penal consagra expressamente essa categoria em seu art. 395, II, reproduzindo, aliás, o que já constava do revogado art. 43, III, do CPP, que dispunha que a denúncia ou queixa seria rejeitada quando fosse manifesta a ilegitimidade da parte ou faltasse condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.4 Como o novo CPC continua fazendo referência à legitimidade e ao interesse de agir em diversos dispositivos legais, subentende-se que esse conceito jurídico processual não foi proscrito do direito processual.
Com efeito, sem embargo do silêncio do novo CPC acerca da possibilidade jurídica, há diversas referências expressas à legitimidade e ao interesse de agir, que subsistem como condições da ação.
Em seu art. 17, o novo CPC dispõe expressamente que é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo.
Ao tratar da contestação, o art. 337, inciso XI, determina que, antes de discutir o mérito, incumbe ao réu alegar, dentre outras matérias, a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por fim, no capítulo referente à sentença e à coisa julgada, o novo CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI) (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 296).
Oportuna a transcrição de precedente no sentido da admissibilidade da prescrição antecipada: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CONCEPÇÃO FUNCIONALISTA DA TEMÁTICA.
A prescrição antecipada, conectada à idéia do fim da pena, revela-se possível, considerando a necessidade de compreensão da justa causa na ação penal relacionada com a efetivação da finalidade de prevenção geral positiva do direito de punir.
Aponta-se a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a possibilidade de tal declaração já no início da persecutio criminis.
Se a ação penal justifica-se na potencial concretização da pretensão punitiva estatal, com resguardo da isonomia, ampla defesa e contraditório aos seus protagonistas, é evidente a possibilidade de sua extinção, há qualquer momento, constatada que a punição não se efetivirá face ao impedimento vindouro que se declara antecipadamente. (…) (TJMG-Apelação Criminal 1.0090.07.017727-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/09/2010, publicação da súmula em 06/10/2010) E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – PRESCRIÇÃO VIRTUAL AFERÍVEL DE PLANO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – FALTA DE JUSTA CAUSA – ARTIGO 395, III, DO CPP – HIPÓTESE EXCEPCIONAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I - O trancamento do inquérito policial ou da ação penal por ausência de justa causa é fato excepcional, somente possível diante de prova inequívoca de atipicidade do fato, de sua autoria ou da presença de causa extintiva da punibilidade.
II - A falta do interesse de agir, decorrente da verificação inconteste da ocorrência da prescrição virtual, deságua na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, impondo-se o trancamento da ação penal.
III – Ordem concedida, contra o parecer . (TJ-MS - HC: 14088522820178120000 MS 1408852-28.2017.8.12 .0000, Relator.: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2017, 3ª Câmara Criminal) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DENÚNCIA RECEBIDA - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOULUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO - NECESSIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INTELIGÊNCIA AO ART. 485, VI DO CPC. - Impossível o reconhecimento da prescrição da pena em perspectiva se, nos termos do art. 109, IV, do CP, ainda não se atingiu o interregno de tempo necessário para a prescrição antes da sentença final transitar em julgado, como ocorre no caso em comento - Há de se reconhecer a perda de razão do feito, quando o único resultado previsível levará, de forma inevitável, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva estatal, sobretudo quando observado que o interesse de agir é uma das condições da ação penal e que, ausente o pressuposto processual ou a condição para o exercício da ação penal, não há que se falar no prosseguimento do feito - Uma vez verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual fala-se em extinção da ação penal sem resolução do mérito, à inteligência ao inciso VI do art . 485 do CPC. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10479110171473001 Passos, Relator.: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/11/2022) Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, (Manual de direito penal, 2005, p. 536): A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. (...) A pergunta que se pode fazer no caso em tela é: o prosseguimento de uma ação penal inócua, sem imposição concreta de pena ao acusado representa alguma forma de tutela de bem jurídico socialmente relevante? Em outras palavras: a valoração político-criminal da controvérsia impõe a rejeição da prescrição pela pena ideal? Entendo que a resposta é negativa para ambas as perguntas, ensejando a modificação de posicionamento quanto ao tema, na abordagem funcionalista da quaestio. (...) O que se extrai das lições supracitadas é a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a necessidade de tal declaração já no início da persecutio criminis. (...) Importante salientar ainda, que o Projeto de reforma do Código de Processo Penal, que hoje aguarda sansão presidencial, prevê expressamente em dois artigos, a admissibilidade de tal prescrição: Art. 37.
Compete ao Ministério Público determinar o arquivamento do inquérito policial, seja por insuficiência de elementos de convicção ou por outras razões de direito, seja, ainda, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena.
Art. 253.
A peça acusatória será desde logo indeferida: (...) II - quando faltar interesse na ação penal, por superveniência provável de prescrição; (...).
Assim, demonstrado que a pena, na hipótese de eventual condenação dos réus, estaria prescrita, deverá ser reconhecida a ausência de interesse de agir para não submeter os acusados a um processo penal efetivamente inútil.
Logo, a extinção do feito sem julgamento do mérito deve ser declarada, eis que ausente uma das condições elementares da ação penal, repita-se, o interesse de agir estatal.
O prosseguimento do processo, não sendo possível a aplicação de sentença penal condenatória, além de causar desgaste à imagem do Poder Judiciário, viola os postulados do Estado Democrático de Direito e do metaprincípio da dignidade da pessoa humana, fundamental à hermenêutica constitucional pátria, pois, o processo penal teria como objetivo e consequente resultado apenas a estigmatização social do acusado e não de fato a possibilidade de realização da justiça tanto para a (s) vítimas (s) como para o próprio agente - no sentido clássico e mais elementar da pena justa.
Destarte, diante da falta de interesse de agir, uma das condições da ação, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em consonância com o parecer ministerial (id 79690482), por considerar ausente o interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c arts. 3º do Código de Processo Penal, c/c art. 395, inciso II c/c art. 107, inciso IV e 109, inciso V, do Código Penal.
Autorizo a destruição dos objetos apreendidos, com fundamento no art. 25 da Lei n. 10.826/03, devendo a Superintendência de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adotar as providências necessárias.
Revogo a Decisão (id 19403937 - págs. 350/351), devendo a Secretaria do Juízo ultimar as providências necessárias.
Oportunamente, arquive-se o processo.
Ciência às partes.
TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
24/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/07/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/07/2025 07:47
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO COSTA MELO em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:22
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 08:02
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO COSTA MELO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 03:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007136-48.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA CÂNDIDO EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS) De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov.
Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação Penal acima referenciada, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra FRANCISCO ANTONIO PEREIRA CANDIDO. É, pois, o presente para intimar o acusado supracitado da designação de audiência para o dia 24/07/2025 (quinta-feira), às 09h30min, a ocorrer no Fórum Cível e Criminal de Teresina/PI [3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI – 4º Andar]: “FRANCISCO ANTONIO PEREIRA CANDIDO, brasileiro, nascido em 11/10/1986, filho de zenildes pereira candido, residente em local incerto e não sabido”.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça e duas vezes em jornal local de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos oito dias de junho de dois mil e vinte e cinco (08/06/2025).
Eu, ILO HENRIQUE PEREIRA FONSECA (Analista Judicial do TJPI – Matrícula Funcional n. 3102), digitei. -
08/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:18
Juntada de documento comprobatório
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08/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:15
Expedição de Ofício.
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08/06/2025 20:11
Juntada de documento comprobatório
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08/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:08
Expedição de Ofício.
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08/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 19:59
Expedição de Mandado.
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08/06/2025 19:59
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO COSTA MELO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO COSTA MELO em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2025 14:49
Desentranhado o documento
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08/05/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:45
Juntada de Petição de ciência
-
02/05/2025 11:34
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/11/2024 14:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/11/2024 11:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
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02/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 16:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 09:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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06/07/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 07:46
Conclusos para despacho
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02/07/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2022 10:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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25/11/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:20
Expedição de Ofício.
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07/11/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 10:00 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
18/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 08:30 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
01/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0007136-48.2017.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA CÂNDIDO Advogado(s): CARLOS EUGENIO COSTA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9294) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
31/08/2021 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:10
Mov. [76] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 09:59
Mov. [75] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 10: 03/2022 08:30 sala de audiência.
-
10/12/2018 13:14
Mov. [74] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 12:18
Mov. [73] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
02/10/2018 10:59
Mov. [72] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 26: 06/2019 08:30 sala de audiência.
-
02/10/2018 10:58
Mov. [71] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2018 14:59
Mov. [70] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 10:23
Mov. [69] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
11/09/2018 07:21
Mov. [68] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
03/09/2018 08:46
Mov. [67] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA CÂNDIDO.
-
30/08/2018 14:24
Mov. [66] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
24/08/2018 06:07
Mov. [65] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 24: 08/2018.
-
23/08/2018 14:31
Mov. [64] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
22/08/2018 14:04
Mov. [63] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 26: 10/2018 11:00 sala de audiência.
-
27/07/2018 06:04
Mov. [62] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 27: 07/2018.
-
26/07/2018 14:31
Mov. [61] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
25/07/2018 11:37
Mov. [60] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 22: 08/2018 12:30 sala de audiência.
-
09/07/2018 06:01
Mov. [59] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 09: 07/2018.
-
06/07/2018 14:30
Mov. [58] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
06/06/2018 08:13
Mov. [57] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2018 10:01
Mov. [56] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 25: 07/2018 11:00 sala de audiência.
-
30/05/2018 09:14
Mov. [55] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007136-48.2017.8.18.0140.5002
-
28/05/2018 09:18
Mov. [54] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2018 13:03
Mov. [53] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007136-48.2017.8.18.0140.5001
-
22/05/2018 06:02
Mov. [52] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 22: 05/2018.
-
21/05/2018 14:30
Mov. [51] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
18/05/2018 10:43
Mov. [50] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 30: 05/2018 01:00 sala de audiência.
-
25/04/2018 06:01
Mov. [49] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 25: 04/2018.
-
24/04/2018 14:30
Mov. [48] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
13/04/2018 10:23
Mov. [47] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 18: 05/2018 09:00 sala de audiência.
-
21/03/2018 12:32
Mov. [46] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 11: 04/2018 10:00 sala de audiência.
-
20/03/2018 08:25
Mov. [45] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 16: 03/2018 11:00 Sala de Audiência.
-
28/02/2018 06:00
Mov. [44] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 28: 02/2018.
-
27/02/2018 15:50
Mov. [43] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
01/02/2018 09:27
Mov. [42] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 16: 03/2018 11:00 Sala de Audiência.
-
31/01/2018 12:42
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
24/01/2018 11:41
Mov. [40] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 08:23
Mov. [39] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
06/12/2017 09:58
Mov. [38] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 01: 02/2018 09:30 Sala de Audiência.
-
06/12/2017 09:55
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/12/2017 11:42
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 10:56
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
30/10/2017 13:29
Mov. [34] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 14: 12/2017 09:30 Sala de Audiência.
-
23/10/2017 08:44
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
17/10/2017 07:12
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 08:20
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
27/09/2017 06:00
Mov. [30] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 27: 09/2017.
-
26/09/2017 14:10
Mov. [29] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
22/08/2017 11:33
Mov. [28] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 13: 10/2017 10:30 Sala de Audiência.
-
17/08/2017 08:26
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
14/08/2017 09:36
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 14:01
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
10/08/2017 14:00
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
10/08/2017 13:59
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento
-
26/07/2017 08:41
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao CARLOS EUGENIO COSTA MELO. (Vista ao Advogado Procurador)
-
18/07/2017 06:01
Mov. [21] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 18: 07/2017.
-
17/07/2017 14:30
Mov. [20] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
20/06/2017 12:30
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/06/2017 09:20
Mov. [18] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA CÂNDIDO
-
12/06/2017 12:16
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/06/2017 12:15
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
12/06/2017 12:15
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2017 11:57
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
09/06/2017 08:42
Mov. [13] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
09/06/2017 08:35
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2017 19:56
Mov. [11] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2017 13:09
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
07/06/2017 09:49
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/05/2017 09:27
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPETUO SOCORRO RUBIM BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
-
15/05/2017 13:32
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
11/05/2017 09:26
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/05/2017 12:29
Mov. [5] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/05/2017 11:44
Mov. [4] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 10: 05/2017 11:45 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
10/05/2017 09:16
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 10: 05/2017 12:00 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
10/05/2017 09:14
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
10/05/2017 08:46
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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