TJPI - 0754764-43.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DE MELO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0754764-43.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: LUCINEIDE MARIA DE MELO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCINEIDE MARIA DE MELO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. de origem nº 0803622-40.2024.8.18.0033), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Na decisão agravada (id. 72465308 – Proc.
De origem), o magistrado da causa, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de justiça gratuita, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Nas razões recursais (id. 24310326), a agravante sustenta que o benefício da justiça gratuita possui presunção legal.
Afirma que o d. juízo a quo inverteu a ordem legal ao determinar que a autora/agravante demonstrasse sua hipossuficiência.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja deferida a gratuidade judiciária.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Quanto ao pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sabe-se, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que a sua concessão, total ou parcial, só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o perigo da demora e a probabilidade do direito invocado.
O caso em análise, como relatado, versa acerca de pedido de concessão da justiça gratuita. É certo que não há como se negar que a situação da agravante esteja mesmo a requerer solução urgente, de modo a configurar o perigo da demora.
Afinal, o não pagamento das despesas processuais ensejará a extinção prematura do feito.
O mesmo ocorre em relação à probabilidade do direito invocado. É assente na jurisprudência do STJ e previsto expressamente no Código de Processo Civil que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça.
Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Na hipótese dos autos, observa-se, pelo extrato acostado aos autos (id. 67955370), que a agravante aufere rendimento mensal no importe de R$ 1.635,91 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos).
Desse modo, a agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a extinção do feito de origem.
No mesmo sentido, colho o precedente a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
REFORMA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONHECIMENTO DO APELO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. 3.
Havendo o agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor do agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário. 4.
Concedido em benefício do agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 5.
A desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que o agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso. 6.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.
Reforma da decisão monocrática. (TJ-PI - AGT: 07521896720228180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, cabível a concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), em favor da agravante, até ulterior deliberação desta 4ª Câmara Especializada Cível.
Oficie-se ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
17/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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17/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 14:25
Expedição de intimação.
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15/04/2025 19:43
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 17:09
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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