TJPI - 0820364-76.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820364-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Especial] AUTOR: ANA MARIA ARAUJO SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 26 de junho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820364-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Especial] AUTOR: ANA MARIA ARAUJO SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA MARIA SOUSA ARAÚJO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a APOSENTADORIA ESPECIAL na forma pleiteada.
Narra em síntese que foi admitida em 17.08.1994, no cargo de Agente de Comunitário de Saúde, em regime celetista e teve seu regime jurídico alterado para o estatutário, em 28.04.2016.
Assim, em 23.11.2023, requereu a aposentadoria especial.
Informa que possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, como Agente Comunitário de Saúde.
Todavia, em 20.09.2024, o IPMT indeferiu o pedido de Aposentadoria Especial, alegando “que a servidora não teria atingido os requisitos necessários para a aposentadoria pleiteada”.
Juntou aos autos documentos e requer gratuidade da Justiça. É o relatório.
Decido.
De início, em relação à gratuidade, a autora percebe remuneração inferior a 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí e, analogicamente, por este juízo, motivo pelo qual entendo que deve ser deferida a gratuidade.
Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
No caso em apreço, há a presença do risco ao resultado útil do processo, O risco da demora se observa pelo avançar da idade da contribuinte e a natureza alimentar das verbas postuladas.
Contudo, verifico o fumus boni iuris, é o que se passa a explicar.
Trata-se de pedido de aposentadoria especial formulado por ANA MARIA SOUSA ARAÚJO , ocupante do cargo de Agente de Comunitário de Saúde.
O pedido foi indeferido com base em laudo administrativo, feito unilateralmente pela Administração Pública (id. 74229747 – p. 93) aduzindo não haver risco na atividade da autora.
Compulsando os autos, contudo, verifica-se que fora juntado sentença da Justiça Trabalhista nos autos do processo nº 125800-2009-002-22-00-2 (id. 74229746), a qual legitima a legalidade do vínculo da autora e no qual o Laudo Pericial constatou risco de insalubridade de grau médio( 20%) das atividades de Agente Comunitário de Saúde e determinou a retificação da CTPS da autora para fazer constar como data de sua admissão 14/08/1996.
Além disso, apesar do laudo afirmar não haver risco, no contracheque da autora consta adicional de insalubridade (id. 74229747 – p. 16).
Por fim, o art. 1º, da EC Nº120/2022 incluiu no texto constitucional, em seu art. 198,o direito da autora, como agente comunitária de saúde, à aposentadoria especial.
Vejamos: § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
Por conseguinte, a requente juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no qual traz comprovações que a servidora, comprova os mais de 20 (vinte) anos de serviços prestados, como Agente Comunitário de Saúde, à Fundação Municipal de Saúde.
Como consequência, torna-se comprovado que na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/19, a autora já havia completado os requisitos exigidos.
Além disso, a Súmula Vinculante Nº33 do STF, estabelece: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. (Grifei) Resta assim satisfeitas a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, para que os requeridos procedam no prazo de 30 dias, com a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria especial em favor de ANA MARIA ARAÚJO SILVA pelo Regime Próprio de Previdência Social, com respectiva aposentadoria especial, no processo administrativo, sob pena de multa, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, adstrita a 30(trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se ao requerido para apresentar contestação no prazo de lei, na forma do art. 183 do CPC.
Expedientes e intimações necessárias.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA ARAUJO SILVA - CPF: *66.***.*39-04 (AUTOR).
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18/04/2025 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:56
Desentranhado o documento
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16/04/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA ARAUJO SILVA - CPF: *66.***.*39-04 (AUTOR).
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15/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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