TJPI - 0806272-93.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 23:00
Baixa Definitiva
-
20/04/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 23:00
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
20/04/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 22:59
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
19/04/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806272-93.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: DIANA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Diana Maria dos Santos de Vasconcelos em face do Município de Teresina, visando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial no valor total de R$ 460.450,10, oriundo de danos morais e honorários advocatícios.
No curso do feito, o exequente apresentou petição informando que, por erro de protocolo, o pedido de execução foi apresentado em autos apartados, o que resultou na distribuição do processo para esta 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
Contudo, o pedido de execução deveria ter sido formulado nos próprios autos do processo originário, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, sob o nº 0032010-78.2009.8.18.0140.
Após identificado o equívoco, foi formulado o pedido de execução na vara de origem, corrigindo a falha anteriormente cometida.
Assim, foi requerida a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, o pedido de cumprimento de sentença deve ser aviado no juízo onde tramitou o processo de conhecimento, conforme dispõe o art. 516, inciso II, do CPC.
Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
No presente caso, restou comprovado que o pedido de execução foi formulado equivocadamente em autos apartados, sendo posteriormente corrigido com o ajuizamento na vara de origem.
Assim, não há mais interesse processual na continuidade deste feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, - JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Teresina, 10 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 01:41
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 14/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
-
13/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:55
Determinada diligência
-
12/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
-
06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803733-33.2020.8.18.0140
Augusto Soares das Neves Sobrinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2020 15:23
Processo nº 0803733-33.2020.8.18.0140
Augusto Soares das Neves Sobrinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2020 09:09
Processo nº 0751282-87.2025.8.18.0000
Wesley Costa de Sousa
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Micaelle Craveiro Costa
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 08:15
Processo nº 0802138-72.2024.8.18.0038
Ozana Alvino dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2024 11:36
Processo nº 0800062-89.2025.8.18.0119
Celivan Lopes da Silva
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Gabriella Nunes Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 09:29