TJPI - 0755119-53.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIELA BORGES DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0755119-53.2025.8.18.0000 Origem: 0854142-71.2024.8.18.0140 Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina Impetrante: JUNO BARBOSA LEITE Paciente: DANIELA BORGES DOS SANTOS RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICADO. 1.
Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da cautelar. 2.
Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3.
Objeto prejudicado. 4.
Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por JUNO BARBOSA LEITE em benefício de DANIELA BORGES DOS SANTOS, e apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara da Central de Inquéritos de Teresina.
Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática dos crimes de estelionato qualificado e associação criminosa (art. 171, §2º-A, e art. 288 do código penal).
Todavia, a impetração aponta a negativa de autoria, a ausência de fundamentação do decreto, obtempera a primariedade do paciente e a aplicação de medidas cautelares diversas (ID 24478568) Ao final, requer: “
Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência, se digne CONHECER o presente pedido de habeas corpus, para apreciar as argumentações delineadas em convergência com a documentação acostada, para então RECONHECER O CONSTRANGIMENTO ILEGAL apontado, haja vista restar desnecessária, bem como não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, e, do mesmo modo, por se tratar de medida determinada sem a necessária fundamentação – conforme prevê a Constituição Federal, no artigo 93, IX.
Ao passo que, seja REVOGADA A PRISÃO TEMPORÁRIA decretada em desfavor da paciente DANIELA BORGES DOS SANTOS, com a imediata expedição do alvará de soltura.
Tudo por ser medida justa e de direito.” Liminar denegada em ID nº 24479283.
Interposição de Recurso Ordinário Constitucional em ID 24481045.
Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 24582262.
Recurso Ordinário não conhecido em ID 24722337.
Parecer ministerial opinando pela prejudicialidade da ordem (ID n. 25187643) É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da negativa de autoria, a ausência de fundamentação do decreto, a primariedade do paciente e a aplicação de medidas cautelares diversas Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 06/05/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0854142-71.2024.8.18.0140, Id. 75151076, revogou a prisão temporária do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos: “[...] Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão temporária formulado por Eliz Miranda Sapucaia Costa, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Por outro lado, defiro o pedido de revogação da prisão temporária de Daniela Borges dos Santos, considerando o transcurso do prazo previsto no respectivo mandado, nos termos do art. 2º, § 7º, da Lei nº 7.960/1989.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Daniela Borges dos Santos, no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP.” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
03/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:25
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:55
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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25/06/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 03:05
Decorrido prazo de DANIELA BORGES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIELA BORGES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:52
Decorrido prazo de DANIELA BORGES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0755119-53.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Constrangimento ilegal, Prisão Temporária] PACIENTE: DANIELA BORGES DOS SANTOS Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto com fulcro no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática de Desembargador Plantonista que indeferiu o pedido liminar em sede de habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão temporária da paciente Daniela Borges dos Santos, alegando ausência dos pressupostos legais da custódia cautelar.
O recurso visa reformar decisão que, de forma monocrática, indeferiu o pedido liminar formulado em habeas corpus, antes mesmo da apreciação do mérito pelo órgão colegiado competente deste Tribunal de Justiça.
Sustenta-se, em suma, que a prisão é arbitrária e desnecessária, além de não suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, e que a paciente preenche todos os requisitos que recomendariam a concessão da ordem de ofício ou liminarmente.
Contudo, não merece conhecimento o presente recurso.
Nos termos da jurisprudência consolidada, não é cabível recurso ordinário constitucional contra decisão monocrática que apenas analisa pedido liminar em habeas corpus, porquanto ausente o pronunciamento definitivo do órgão colegiado.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência pátria: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CRIMES PREVISTOS NAS LEIS Nº 11.343/06 E 10.826/03.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE.
Consoante dispõe o art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, é cabível a interposição de recurso ordinário contra as decisões denegatórias de habeas corpus, proferidas pelos Colegiados dos Tribunais Regionais Federais ou Estaduais.
Caso concreto em que manejada nova ação autônoma de habeas corpus, cujas razões evidenciam se tratar de recurso ordinário constitucional, insurgindo-se contra a decisão liminar proferida em sede de cognição sumária em regime de plantão jurisdicional.
Ausência de previsão legal que acarreta a inadmissibilidade do writ e desafia o seu não conhecimento.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal, Nº 53916107520238217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 09-01-2024) No caso concreto, a decisão atacada limitou-se a indeferir liminarmente o pedido de soltura, sem qualquer exame do mérito do writ por parte da Câmara Criminal competente.
Ausente, portanto, o juízo colegiado exigido pela Constituição Federal para o cabimento do recurso ordinário (art. 105, II, “a”, CF).
Nesse contexto, não se trata de denegação da ordem de habeas corpus, mas de mero indeferimento liminar por relator plantonista, razão pela qual o recurso interposto revela-se manifestamente incabível, impondo-se seu não conhecimento.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário constitucional, tendo em vista a ausência de previsão legal quanto ao cabimento contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em habeas corpus, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Dando continuidade ao processamento do presente Habeas Corpus Criminal, considerando a presença das informações do juízo de origem, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentar a manifestação cabível.
Cumpra-se.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
10/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:06
Expedição de notificação.
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08/05/2025 11:37
Não recebido o recurso de DANIELA BORGES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*04-30 (PACIENTE).
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24/04/2025 14:51
Juntada de informação
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23/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0755119-53.2025.8.18.0000 Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA – PROCEDIMENTOS SIGILOSOS Impetrantes: JUNO BARBOSA LEITE (OAB/BA 35.594) e ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB/BA 48.816) Paciente: DANIELA BORGES DOS SANTOS Plantonista: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PLANTÃO JUDICIÁRIO.
HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO QUALIFICADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS INVESTIGADOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS.
INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado por JUNO BARBOSA LEITE e ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES em favor de DANIELA BORGES DOS SANTOS, presa temporariamente sob suspeita de participação em associação criminosa voltada à prática de estelionato qualificado, consistente em fraude eletrônica envolvendo falsas promessas de investimentos.
A prisão foi decretada para apuração de suposto envolvimento da paciente, à época companheira do principal investigado, com quem compartilhava padrão de vida considerado incompatível com rendimentos lícitos.
Os impetrantes alegam ausência de contemporaneidade dos fatos e de elementos concretos que justifiquem a prisão, pleiteando a revogação da medida ou substituição por cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de liminar em habeas corpus destinado a revogar prisão temporária, diante da alegação de ilegalidade da medida cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de liminar em habeas corpus exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso, dada a inexistência de ilegalidade manifesta na prisão temporária decretada. 4.
A prisão temporária da paciente encontra fundamento nos arts. 1º, I e III, "l", da Lei nº 7.960/89, diante de fundadas razões de participação em crimes de estelionato qualificado e associação criminosa, e da imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações. 5.
A decisão judicial que decretou a custódia está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos de diligências recentes e atuais, inclusive com indícios de que a paciente usufruía de valores ilícitos oriundos da atividade criminosa. 6.
A contemporaneidade da medida está presente, tendo em vista que os fatos investigados foram objeto de apuração recente, e que a prisão visa a coleta de novos elementos ainda em poder da investigada. 7.
A gravidade concreta dos delitos, a multiplicidade de vítimas e os altos valores envolvidos justificam a adequação da prisão temporária, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas para assegurar a eficácia da investigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
A prisão temporária é admissível quando presentes fundadas razões de autoria ou participação nos crimes investigados e sua imprescindibilidade às investigações policiais, nos termos da Lei nº 7.960/89. 2.
A contemporaneidade da medida cautelar diz respeito aos motivos que a justificam e não necessariamente ao tempo do fato investigado. 3.
A insuficiência de medidas cautelares diversas justifica a manutenção da prisão temporária quando esta se mostra adequada à gravidade do delito e à necessidade de coleta de provas”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/89, arts. 1º, I e III, “l”; CP, arts. 171, § 2º-A e 288; Resolução CNJ nº 463/2025, arts. 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STF, ADI nº 3360 e ADI nº 4109; STJ, AgRg no HC 668.585/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no RHC 166.325/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.12.2022.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados JUNO BARBOSA LEITE (OAB/BA 35.594) e ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB/BA Nº 48.816), em benefício de DANIELA BORGES DOS SANTOS, qualificada e representada nos autos, presa temporariamente pela suposta prática do crime de estelionato qualificado (fraude eletrônica) e associação criminosa (art. 171, §2º-A, e art. 288 do código penal).
Conforme consta da decisão judicial, a paciente foi presa temporariamente, juntamente com outra investigada, sob a justificativa de possível participação em esquema fraudulento supostamente liderado por JOSÉ OLAVO DAVI LEMOS DA SILVA, seu ex-companheiro, o qual, segundo apurado, teria induzido diversas vítimas a erro, mediante falsas promessas de investimentos e aplicação de recursos em fundos de renda fixa e produtos financeiros.
Para tanto, o investigado se apresentava como associado à AMG Capital e à XPERIENCE INVEST CONSULTORIA LTDA, esta última vinculada, segundo ele próprio afirmava, à plataforma GENIAL INVESTIMENTOS, valendo-se dessa suposta relação para angariar a confiança de investidores.
A autoridade policial representou pela prisão temporária de DANIELA BORGES DOS SANTOS, alegando que ela, à época dos fatos, convivia com o investigado principal, usufruindo da vida de ostentação supostamente financiada com os recursos ilícitos, não podendo, portanto, ignorar a origem dos valores.
A prisão foi justificada pela suposta necessidade de esclarecer os fatos e angariar elementos de prova em poder da investigada.
Com base nisso, foram decretadas as prisões temporárias da paciente e de outra investigada.
Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina – Procedimentos Sigilosos.
Em síntese, fundamentam a ação constitucional na alegação de inexistência de fundamentos para a decretação da prisão temporária da paciente, vindicando a expedição de alvará de soltura, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
Como alicerce argumentativo, aponta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos e a inexistência de elementos concretos que vinculem a paciente à prática dos delitos investigados.
Colaciona aos autos os documentos de ID 24478575 a 24478576.
Em obediência ao disposto na Resolução nº 463, de 17 de março de 2025, que regulamenta o regime de Plantão Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, os autos foram encaminhados ao plantonista.
Eis um breve relatório.
Inicialmente, destaco que a paciente foi presa no dia 15.04.2025, ou seja, há dois dias, o que, em regra, não configuraria situação de urgência apta a justificar a apreciação da matéria em regime de plantão, sobretudo quando o habeas corpus poderia ter sido impetrado durante o expediente forense ordinário.
Consoante dispõe o art. 1º da Resolução nº 463/2025, o regime de plantão judiciário tem por finalidade exclusiva a apreciação de medidas urgentes que não possam aguardar o expediente forense ordinário, devendo o interessado demonstrar a inviabilidade da protocolização do pedido durante o horário regular, nos termos do art. 5º da mesma resolução.
A propósito: “Art. 5º A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal.
Parágrafo único.
Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida”.
Entretanto, no caso dos autos, os impetrantes alegam que, no momento do cumprimento da prisão, a defesa não teve acesso aos fundamentos que embasaram a medida cautelar, tendo em vista que o mandado foi cumprido em autos distintos (processo nº 8064686-70.2025.8.05.0001, da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA), nos quais constava apenas a tipificação imputada à paciente e a natureza da prisão, sem qualquer referência ao conteúdo do processo principal (autos nº 0854142-71.2024.8.18.0140), em trâmite na Central de Inquéritos de Teresina/PI.
Somente após o pedido de habilitação nos autos principais, formulado em 15.04.2025, e deferido apenas no período vespertino do dia 16.04.2025, é que a defesa teve acesso aos elementos necessários para instruir o presente habeas corpus.
Diante dessa peculiaridade, reconheço a admissibilidade da impetração em regime de plantão e passo à análise do pedido.
Pois bem.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: A prisão temporária tem fundamento na Lei nº 7.960/89, possuindo como hipóteses de cabimento as situações preceituadas no artigo 1º da referida lei, a seguir transcrito: “Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)” Estabelecidas as hipóteses legais, insta perscrutar os autos com o fito de vislumbrar qual o fundamento da prisão temporária em apreço.
Examinando a decisão colacionada, observa-se que a prisão cautelar da Paciente restou embasada na imprescindibilidade para as investigações do Inquérito Policial que apura, a princípio, a prática dos crimes de associação criminosa e estelionato qualificado.
O exame da decisão revela, numa primeira análise, que o magistrado a quo fundamentou devidamente a custódia temporária da Paciente.
Consta do ato coator, in verbis: “3 PRISÃO TEMPORÁRIA A Autoridade Policial pleiteia pela prisão temporária de ELIZ MIRANDA SAPUCAIA COSTA é sócia do representado JOSÉ OLAVO DAVI LEMOS DA SILVA e DANIELA BORGES DOS SANTOS, sua esposa.
A representação por prisão temporária foi feita sob alegação de que ELIZ E DANIELA não tinham como ignorar a prática dos crimes perpetrados por JOSÉ OLAVO DAVI LEMOS DA SILVA.
Consta no bojo da peça investigatória que o crime foi operacionalizado, segundo as diligências realizadas, por pelo menos três indivíduos, a saber: JOSÉ OLAVO DAVI LEMOS DA SILVA, ELIS MIRANDA SAPUCAIA COSTA E DANIELA BORGES DOS SANTOS.
Ante o exposto, a concessão da presente medida extrema faz-se necessária para trazer ao Inquérito Policial eventual participação e conhecimento de outros sobre a ocorrência da ação criminosa e para o prosseguimento das investigações e colheita de novas provas e informações que se encontram em poder exclusivo delas.
O objetivo principal da prisão temporária é resguardar o inquérito policial, ou seja, visa esclarecer o fato criminoso, e reunir elementos que possibilitem o titular da ação penal a formar sua opinio delicti.
Analisando os pressupostos da prisão temporária constantes do art. 1º, incisos I e III, alínea c, da Lei 7.960/89, tem-se que pode ser decretada quando imprescindível às investigações do inquérito policial ou quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em crimes elencados no rol específico.
Para além, não bastava a presença de uma das hipóteses constantes do art. 1° da Lei 7.960/89, mister se fazia agregá-los alguma circunstância que justificasse a intervenção do Estado a esfera de liberdade do indivíduo, visando, sempre, à tutela de valor que exsurge mais vulnerável sob o prisma da dignidade da pessoa como vetor axiológico supremo.
Partindo, agora, à análise pormenorizada da regulamentação legal, a Lei 7.960/1989 dispõe que caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado de determinados crimes, entre eles, o roubo.
Em decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu novos requisitos para a decretação da prisão temporária, em reforço aos requisitos tradicionalmente já existentes.
Conforme fixado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, a decretação da prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos seguintes requisitos, cumulativamente: (...) Em análise preliminar, pela documentação juntada, referente ao Inquérito Policial e na Representação pela Prisão Temporária (fls 16 e 17, ID. 66333386), apontam que as representadas estariam envolvidas no crime de estelionato (art. 171, §2ºA, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP).
O art. 288 do Código Penal, alterado pela Lei 12.850/2013, descreveu o crime de associação criminosa da seguinte forma: “associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes - pena: reclusão de 1 a 3 anos”.
A redação de 2013 e conferiu novo nome ao delito, antes chamado de “quadrilha ou bando”.
Tendo em mente essas considerações, contemplando a circunstância específica, disserta a autoridade policial que as representadas estão supostamente agindo de forma associada com intuito de cometer o crime de estelionato, dentre outros que poderão vir a ser descobertos.
Logo, é notório que o crime em análise (associação criminosa) autoriza a prisão temporária pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por consequência do que foi exaustivamente minudenciado, exsurge o fato de que a PRISÃO TEMPORÁRIA é necessária à elucidação dos delitos.
Nesse sentido, defiro o pedido de prisão temporária em face de ELIZ MIRANDA SAPUCAIA COSTA e DANIELA BORGES DOS SANTOS” Ora, admitindo a Lei nº 7.960/89 a decretação da prisão temporária quando houver fundadas razões da participação dos indiciados nos crimes investigados, conforme se depreende da análise de seu art. 1º, III, “l”, situação ocorrida no caso sub judice, associada à constatação de que sua prisão é imprescindível para as investigações do Inquérito Policial (artigo 1º, I, da Lei nº 7.960/89), não há justificativa jurídica plausível para a concessão da liminar no presente momento.
Neste diapasão, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3360 e 4109, concluiu pela constitucionalidade da prisão temporária, elencando como seus requisitos: 1) a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa; 2) as fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, vedada a analogia ou a interpretação; 3) a fundamentação em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida; 4) a adequação à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; 5) a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Passa-se ao exame, em separado, dos requisitos da temporária: Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial - In casu, a prisão da Paciente é fundamental para as investigações do inquérito policial, posto que há indícios de que a investigada teria conhecimento e possível participação no esquema fraudulento supostamente praticado por JOSÉ OLAVO DAVI LEMOS DA SILVA, seu ex-marido, conforme apontado pela autoridade policial.
Ressalta-se que, segundo a representação, a paciente teria usufruído de padrão de vida incompatível com os rendimentos lícitos do investigado, sendo, portanto, relevante a apuração da eventual conivência ou ciência da origem ilícita dos valores.
Assim, a constrição cautelar mostra-se necessária para o prosseguimento das investigações e colheita de elementos de informação.
Fundadas razões de autoria ou participação da indiciada - Consta dos autos que a paciente DANIELA BORGES DOS SANTOS, então esposa de JOSÉ OLAVO DAVI LEMOS DA SILVA, teria convivido com o investigado durante o período em que os crimes foram supostamente praticados.
Conforme exposto na representação policial, a autoridade argumenta que a paciente não poderia desconhecer os altos valores movimentados pelo investigado, os quais não guardavam compatibilidade com seus proventos lícitos, sendo mencionada, ainda, a possível conivência com o padrão de vida mantido à época.
Aponta-se, também, que o crime teria sido operacionalizado por, ao menos, três pessoas, incluindo a paciente, conforme relatório da autoridade policial, o que justifica a sua inclusão como investigada no inquérito.
Assim, verifica-se que há indícios de seu suposto envolvimento nas atividades do grupo criminoso, de modo que a constrição temporária encontra-se devidamente fundamentada.
Fundamentação em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida - Não é demais lembrar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519, decidiu que a contemporaneidade da prisão cautelar diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. (...) 6.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8.
Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) No caso dos autos, não se tornam necessárias maiores digressões acerca da contemporaneidade, uma vez que, além desta estar presente no que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, a representação formulada pela autoridade policial demonstra que os fatos investigados foram apurados em diligências recentes, realizadas durante o ano de 2024, tendo a medida cautelar sido requerida e apreciada com base em elementos atuais.
As investigações continuam em curso, conforme se observa dos pedidos de bloqueio de ativos, extração de dados e compartilhamento de provas com outros órgãos, deferidos na mesma decisão.
Dessa forma, destaca-se que a contemporaneidade está relacionada com os riscos que se pretende evitar com a segregação cautelar – como o risco de reiteração delitiva e de ocultação de elementos probatórios – e encontra-se presente no caso concreto, especialmente diante da necessidade de obtenção de novos elementos para a completa elucidação dos fatos investigados.
Adequação à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado - A medida de prisão temporária revela-se adequada diante da gravidade concreta do delito investigado, que envolve suposto esquema de estelionato qualificado, praticado de forma continuada, com considerável número de vítimas e vultosas quantias desviadas.
Consta dos autos que o montante repassado por apenas uma das vítimas ultrapassa R$600.000,00 (seiscentos mil reais), havendo indícios de movimentações ainda mais expressivas, conforme planilhas e notas constantes em dispositivos eletrônicos apreendidos.
No que tange às circunstâncias do fato, a autoridade policial narra que a paciente, à época dos acontecimentos, era esposa do principal investigado e teria usufruído dos ganhos indevidos obtidos com a atividade delitiva, mantendo padrão de vida supostamente incompatível com os rendimentos declarados.
Tais circunstâncias reforçam a pertinência da medida para garantir a eficácia da investigação.
Por fim, as condições pessoais da paciente, embora relevantes para a análise da proporcionalidade, não são, por si só, suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, sobretudo quando presentes elementos concretos que apontam sua possível vinculação aos fatos investigados.
Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão - É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da prisão decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
RECEPTAÇÃO SIMPLES, C/C O ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL.
PREVENTIVA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1. (...)Precedentes. 5.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 6.
Não se verifica, portanto, ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, melhor cabendo o seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado do TJSP, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 668.585/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021) Neste ínterim, impende registrar que vige no ordenamento jurídico brasileiro o entendimento de que o decreto da prisão temporária possui requisitos menos rigorosos que aqueles especificados para a custódia preventiva.
A própria regulamentação legal remete à expressão “fundadas razões” como requisito suficiente para embasar a segregação temporária.
Logo, encontra-se ainda mais fundamentada a prisão temporária quando escorada na presença de indícios veementes vazados no bojo de inquérito policial, como ocorre no feito em apreço.
Assim, se há indícios suficientes da participação dos indiciados nos crimes que lhes foram irrogados, e a custódia cautelar revelou-se necessária para a conclusão das investigações policiais, se ajustando o decisum à norma legal, não há o que se falar em constrangimento ilegal.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DOLOSO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
RÉU FORAGIDO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DO INQUÉRITO POLICIAL.
REFORMATIO IN PEJUS PELO TRIBUNAL A QUO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO MANTIDA COM OS MESMOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que a prisão temporária foi adequadamente motivada, pois fundamentada nas hipóteses previstas na legislação, tendo as instâncias ordinárias afirmado a imprescindibilidade da custódia para a escorreita elucidação do delito e encerramento das investigações. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.325/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Ademais, examinando o feito, constata-se que a Prisão Temporária foi cumprida em 15.04.2025, por prazo de 5 (cinco) dias, não tendo ainda expirado o prazo legal.
Ora, inexistente, numa primeira análise, qualquer ilegalidade da prisão temporária, não vislumbro, de imediato, os pressupostos legais imprescindíveis à concessão da medida liminar.
Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado.
Notifique-se o juízo de origem, para os fins de direito.
Após, encaminhem-se os autos ao setor competente para providenciar a remessa ao órgão julgador previamente sorteado, nos termos do art. 16 da Resolução nº 463/2025 do TJ/PI.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 17 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador Plantonista -
17/04/2025 23:05
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
17/04/2025 21:15
Conclusos para o Relator
-
17/04/2025 16:36
Juntada de petição
-
17/04/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
17/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:03
Expedição de intimação.
-
17/04/2025 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 23:48
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
16/04/2025 23:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/04/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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