TJPI - 0000605-58.2017.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:44
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/06/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:40
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/05/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000605-58.2017.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cumulação] APELANTE: DOMINGOS JOSE DE SANTANA APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de pedido de suprimento de registro de óbito formulado por DOMINGOS JOSE DE SANTANA sobre o falecimento de TEODORO JOSÉ DE SANTANA, cujo processamento deve se dar da forma prevista no art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73 e, complementarmente, no Código de Processo Civil.
Segundo narra a inicial e demonstram os documentos que a instruem, o requerente é neto do de cujus, enquadrando-se nas hipóteses previstas pelo art. 79 da Lei de Registros Públicos (LRP).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela adoção de providências para demonstração dos fatos alegados na petição inicial.
Vieram os autos. É o relatório, no essencial.
Assiste razão ao Ministério Público, não sendo o caso de julgamento antecipado, diante da necessidade de produção de provas.
A Lei de Registros Públicos dispõe o seguinte: "Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver." De tal forma, o assento de óbito deverá conter informações essenciais sobre o falecido e as circunstâncias de sua morte, conforme elencado no art. 80 da Lei nº 6.015/73, para que possa ser regularmente lavrado.
Na via judicial, portanto, o requerente deve fornecer, minimamente, elementos que possibilitem a individualização da pessoa falecida, sua qualificação civil e a confirmação do evento morte, de modo a permitir ao juízo formar convicção quanto à veracidade dos fatos narrados.
Embora o autor alegue não dispor de todas as informações requisitadas, algumas informações essenciais à identificação pessoal do falecido podem ser obtidas por meio de seus descendentes a fim de viabilizar o assento de óbito.
Conforme indicam os autos, todos os filhos do falecido foram registrados em cartório por ele, sendo possível, a partir do inteiro teor de seus registros civis, levantar dados relevantes, tais como o nome de seus ascendentes, naturalidade e local de registro de nascimento etc. , o que permitirá conferir maior segurança quanto à sua identificação e existência.
Ademais, extrai-se dos autos que o falecido adquiriu bens em vida, os quais foram devidamente registrados em seu nome, representando outro elemento apto a corroborar as informações relativas à sua identidade.
Nesse cenário, considerando a necessidade de produção de prova quanto à identificação pessoal de Teodoro José de Santana e às circunstâncias de sua morte, e em observância ao acórdão de ID nº 57864852, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/05/2025, às 11h, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas na petição inicial.
O ato será realizado mediante a utilização da ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real Microsoft Teams, acessível através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/c52fce.
Quanto àqueles que não disponham de meios para participar da audiência de forma remota, deverão comparecer ao prédio da Vara Única de Avelino Lopes ou ao Posto Avançado de Atendimento de Curimatá (antigo Fórum), de onde participarão do ato de forma presencial, com o auxílio de servidor da unidade judiciária.
O autor deverá ser intimado diretamente, por intermédio de seu patrono, para que participe do ato, possibilitando, se necessário, a eventual tomada de seu depoimento pessoal, bem como para que, até a data da audiência, apresente certidão de inteiro teor do registro civil de, pelo menos, um dos filhos do falecido e certidão de inteiro teor do registro civil do imóvel indicado no documento constante na página 9 do id. 9069635, além de outros documentos que entender necessários para atender às informações exigidas no art. 80 da Lei nº 6.015/73.
Advirta-se que caberá à parte autora a intimação das testemunhas por ela arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AVELINO LOPES-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
21/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 06:29
Recebidos os autos
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27/05/2024 06:29
Juntada de Petição de decisão
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06/07/2023 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/07/2023 22:57
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 17:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 22:02
Indeferida a petição inicial
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07/10/2021 16:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2020 20:28
Conclusos para decisão
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31/03/2020 20:27
Juntada de Certidão
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31/03/2020 20:27
Juntada de Certidão
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31/03/2020 20:26
Distribuído por sorteio
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31/03/2020 19:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/03/2020 19:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/09/2019 13:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/09/2019 13:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-28.
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27/03/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2019 13:03
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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02/12/2018 17:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 11:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/10/2017 10:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/10/2017 10:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/09/2017 11:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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13/09/2017 10:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/08/2017 08:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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30/08/2017 06:26
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-30.
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30/08/2017 06:21
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-30.
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30/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-30.
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29/08/2017 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2017 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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24/08/2017 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/08/2017 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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15/08/2017 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 11:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/07/2017 09:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/07/2017 10:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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14/07/2017 08:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 08:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/07/2017 13:12
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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07/07/2017 13:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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