TJPI - 0801180-13.2024.8.18.0030
1ª instância - Central Regional de Inqueritos Iv - Polo Floriano - Procedimentos Comuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 21:14
Baixa Definitiva
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22/04/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos IV - Polo Floriano - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE FLORIANO , SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0801180-13.2024.8.18.0030 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA SECCIONAL DE OEIRAS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: JOSE DA SILVA FONTES SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado com o fito de apurar, em tese, a prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, imputado ao investigado JOSE DA SILVA FONTES, que fora preso em flagrante por supostamente portar arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A autoridade policial, ao proceder à lavratura do auto de prisão em flagrante, arbitrou fiança no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que, todavia, não foi adimplida.
Ainda assim, a prisão em flagrante foi regularmente homologada por este Juízo, tendo o investigado sido posto em liberdade provisória sem o pagamento da fiança, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319 do Código de Processo Penal.
Encerradas as diligências investigatórias, foi apresentado relatório final de inquérito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pelo oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, tendo sido, inclusive, designada audiência com essa finalidade.
Ocorre que, com a instalação da Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia IV – Polo Floriano, houve redistribuição dos autos.
No curso da tramitação, sobreveio juntada de certidão de óbito do investigado JOSE DA SILVA FONTES (ID 71867619), documento do qual se extrai de modo inequívoco o falecimento do investigado, fato que foi posteriormente confirmado pelo Ministério Público, que pugnou, em nova manifestação, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal. É o que importa relatar.
Decido.
A certidão de óbito juntada aos autos comprova, de forma irrefutável, o falecimento de JOSE DA SILVA FONTES, motivo que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em obediência ao disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente;” Trata-se de causa objetiva de extinção da pretensão punitiva estatal, cuja ocorrência está devidamente comprovada nos autos por meio de documento hábil e idôneo, não havendo qualquer controvérsia quanto à sua autenticidade ou à identidade do investigado.
Ademais, a extinção da punibilidade, neste caso, é imprescindível e de ofício, impondo-se ao Juízo o dever de declará-la tão logo seja certificada a morte do agente, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da função instrumental do processo penal.
No tocante à fiança anteriormente arbitrada, anoto que não houve recolhimento da quantia fixada, inexistindo, portanto, qualquer importância a ser restituída aos autos ou a terceiros eventualmente interessados.
No que tange à arma de fogo e às munições apreendidas, conforme consta do Auto de Exibição e Apreensão nº 6292/2024 (ID 57141353, p. 6), determino que o referido material seja encaminhado ao Comando do Exército, via Corregedoria Geral da Justiça, para destruição, nos moldes das diretrizes estabelecidas no art. 25, § 5º, da Lei nº 10.826/2003 c/c o art. 25 do Decreto nº 9.847/2019.
Por fim, a fim de evitar eventual duplicidade de diligências, determino que se oficie à Vara Criminal de Oeiras, via sistema SEI, para ciência desta decisão e, caso ainda não o tenha feito, proceda ao envio do material bélico ao Comando do Exército, mediante as vias institucionais competentes.
Outrossim, intime-se a Autoridade Policial responsável pela lavratura do flagrante para que tome ciência desta decisão e, caso ainda esteja na posse dos objetos apreendidos, promova o imediato encaminhamento ao destino ora determinado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE DA SILVA FONTES, em razão de seu óbito, julgando, por conseguinte, extinta a presente persecução penal de natureza pré-processual.
Proceda-se às anotações e comunicações de estilo, arquivando-se os autos com as devidas baixas, após o cumprimento das diligências acima determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, 18 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Central Regional de Inquéritos IV - Polo Floriano - Procedimentos Comuns -
18/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 11:18
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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16/04/2025 18:32
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FONTES em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:05
Juntada de Petição de documentos
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06/03/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 13:51
Evoluída a classe de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:54
Declarada incompetência
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25/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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22/02/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 22:01
Audiência Homologação de Acordo de Não Persecução Penal designada para 28/03/2025 09:00 1ª Vara da Comarca de Oeiras.
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03/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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03/02/2025 08:42
null
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03/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/01/2025 09:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo de DELEGACIA SECCIONAL DE OEIRAS em 05/12/2024 23:59.
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22/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 03:04
Decorrido prazo de DELEGACIA SECCIONAL DE OEIRAS em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DELEGACIA SECCIONAL DE OEIRAS em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FONTES em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 10:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2024 20:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2024 19:24
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 19:09
Concedida a Liberdade provisória de JOSE DA SILVA FONTES - CPF: *87.***.*09-98 (FLAGRANTEADO).
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11/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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11/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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