TJPI - 0801976-61.2021.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:10
Expedição de Carta rogatória.
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16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:35
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801976-61.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face da sentença proferida nos autos do processo acima epigrafado.
Alega o embargante que a decisão incorreu em erro material, tendo em vista que não houve termo de acordo nos autos, além de omissão quanto à inexistência do referido termo.
Apesar de devidamente intimada, transcorrido o prazo legal, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença de id. 50802570 incorreu em erro material ao homologar uma transação inexistente nos autos, uma vez que não há termo de acordo firmado entre as partes.
Tal vício enquadra-se na hipótese prevista no inciso III do artigo 1.022 do CPC/2015, devendo ser sanado.
Além disso, restou evidenciada omissão na sentença, pois não houve manifestação expressa sobre a inexistência do termo de acordo, o que caracteriza vício conforme o inciso II do mesmo artigo.
Assim, impõe-se a correção do erro material e o suprimento da omissão, sendo necessário, em decorrência desse vício, a anulação da sentença anteriormente proferida, haja vista que a extinção do processo com resolução do mérito foi fundamentada em fato inexistente nos autos.
Dessa forma, determina-se o prosseguimento regular do feito, retornando-se à fase processual em que se encontrava antes da prolação da sentença anulada, para que o juiz profira nova decisão com base nos elementos constantes dos autos.
Pelo exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração, porque tempestivos, e DÁ-SE PROVIMENTO para corrigir o erro material, suprir a omissão e ANULAR a sentença de id. 50802570, determinando o regular prosseguimento do feito.
Diante da contestação apresentada pela requerida, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Embargos ja julgados no ID 63966248 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
14/04/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2024 23:28
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:55
Outras Decisões
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12/03/2024 05:28
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:01
Conclusos para decisão
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06/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 05:45
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:02
Extinto o processo por desistência
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21/07/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
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26/02/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 03:56
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:56
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 11:53
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 29/04/2022 23:59.
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25/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:37
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:37
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:37
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 03/03/2022 23:59.
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15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2022 23:59.
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09/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 23:41
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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