TJPI - 0800159-45.2022.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:38
Apensado ao processo 0800667-88.2022.8.18.0103
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800159-45.2022.8.18.0103 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: EDUARDO DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: LEIDIANA DA SILVA FERNANDES SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c pedido de alimentos proposta por EDUARDO DA SILVA RIBEIRO em face de LEIDIANA DA SILVA FERNANDES.
As partes apresentaram petição requerendo a homologação do acordo celebrado (ID 73976805). É o relatório.
Passo a DECIDIR.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Verifico que o feito versa sobre questão eminentemente de direito, prescindindo, pois, de produção de prova em ulterior audiência de instrução, razão pela qual, com base no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente o mérito da lide, conhecendo diretamente do pedido.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi dada nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que passou a assim dispor: Art. 226. (…) (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Tal Emenda Constitucional acabou com os prazos que eram obrigatórios para a decretação do divórcio (dois anos de separação de fato, ou um ano de prévia separação judicial), não havendo mais sentido, sequer, em se intentar ação de separação judicial após a vigência da nova lei constitucional.
Dessa forma, não há mais sentido em se perquirir sobre o transcurso ou não de nenhum lapso temporal, pois, agora, a simples manifestação de vontade de qualquer dos cônjuges é revestida de força suficiente a ensejar a decretação do divórcio.
III - DO DISPOSITIVO Ante o acima exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 73976805) em todos os seus termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o feito com resolução do mérito, e, com fulcro no art. 226, § 6º, CF, decreto o divórcio de EDUARDO DA SILVA RIBEIRO e LEIDIANA DA SILVA FERNANDES, dando por extinto o vínculo matrimonial, bem como a utilização do seu nome de solteira.
Após o trânsito em julgado, averbe-se a presente no registro de casamento dos ex-cônjuges.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, DISPENSANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/MANDADO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA QUE SE PROCESSE O SEU CUMPRIMENTO.
Encaminhe-se a presente sentença ao cartório, juntamente com o acordo de ID 73976805, os documentos pessoais e a certidão de casamento dos requerentes.
Sem custas em face do benefício da justiça gratuita deferido aos requerentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, Dada a natureza transacional, a presente sentença transita em julgado na data de sua assinatura.
Certifique-se.
Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com baixa.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
15/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:59
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:51
Desentranhado o documento
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15/05/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de LEIDIANA DA SILVA FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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29/04/2025 04:28
Decorrido prazo de LEIDIANA DA SILVA FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:57
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800159-45.2022.8.18.0103 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: EDUARDO DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: LEIDIANA DA SILVA FERNANDES SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c pedido de alimentos proposta por EDUARDO DA SILVA RIBEIRO em face de LEIDIANA DA SILVA FERNANDES.
As partes apresentaram petição requerendo a homologação do acordo celebrado (ID 73976805). É o relatório.
Passo a DECIDIR.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Verifico que o feito versa sobre questão eminentemente de direito, prescindindo, pois, de produção de prova em ulterior audiência de instrução, razão pela qual, com base no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente o mérito da lide, conhecendo diretamente do pedido.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi dada nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que passou a assim dispor: Art. 226. (…) (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Tal Emenda Constitucional acabou com os prazos que eram obrigatórios para a decretação do divórcio (dois anos de separação de fato, ou um ano de prévia separação judicial), não havendo mais sentido, sequer, em se intentar ação de separação judicial após a vigência da nova lei constitucional.
Dessa forma, não há mais sentido em se perquirir sobre o transcurso ou não de nenhum lapso temporal, pois, agora, a simples manifestação de vontade de qualquer dos cônjuges é revestida de força suficiente a ensejar a decretação do divórcio.
III - DO DISPOSITIVO Ante o acima exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 73976805) em todos os seus termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o feito com resolução do mérito, e, com fulcro no art. 226, § 6º, CF, decreto o divórcio de EDUARDO DA SILVA RIBEIRO e LEIDIANA DA SILVA FERNANDES, dando por extinto o vínculo matrimonial, bem como a utilização do seu nome de solteira.
Após o trânsito em julgado, averbe-se a presente no registro de casamento dos ex-cônjuges.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, DISPENSANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/MANDADO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA QUE SE PROCESSE O SEU CUMPRIMENTO.
Encaminhe-se a presente sentença ao cartório, juntamente com o acordo de ID 73976805, os documentos pessoais e a certidão de casamento dos requerentes.
Sem custas em face do benefício da justiça gratuita deferido aos requerentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, Dada a natureza transacional, a presente sentença transita em julgado na data de sua assinatura.
Certifique-se.
Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com baixa.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
14/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:32
Homologada a Transação
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14/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 05:53
Decorrido prazo de LEIDIANA DA SILVA FERNANDES em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 13:47
Apensado ao processo 0800289-35.2022.8.18.0103
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03/08/2022 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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03/08/2022 14:19
Outras Decisões
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01/08/2022 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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01/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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01/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 06:20
Decorrido prazo de DENIS GOMES MOREIRA em 27/06/2022 23:59.
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05/07/2022 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:56
Juntada de comprovante
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09/06/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
-
17/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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