TJPI - 0800381-76.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800381-76.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO ESPECIAL com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na exordial.
Proposta de acordo protocolada pela autarquia previdenciária (ID 61961242).
Anuência da requerente (ID 62417592). É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, verifica-se plena capacidade e representação regular das partes, cujos procuradores/patronos possuem poderes especiais para fins de transação.
Observa-se, outrossim, licitude e possibilidade jurídica do objeto do acordo, o qual versa sobre obrigações de cunho econômico, sendo, portanto, passível de convenção entre os interessados, de modo que não há vícios negociais a serem observados por este Juízo.
Cumpridos os requisitos legais relativos à celebração de negócios jurídicos, com respeito à autonomia de vontade das partes e observadas as particularidades inerentes à Fazenda Pública, bem como inexistindo quaisquer impugnações, merece homologação judicial o instrumento de transação atravessado.
Ante o exposto: Com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, para HOMOLOGAR o acordo nos termos propostos em ID 61961242, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos.
Resta autorizada, desde já, a intimação da parte interessada para fornecer eventuais dados faltantes para a formalização do ofício requisitório de pagamento, bem como informar seus respectivos dados bancários.
Com o retorno do expediente e informação de disponibilização do numerário, voltem conclusos para expedição do alvará/ofício correlato e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
09/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 06:05
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:57
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
23/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800381-76.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO ESPECIAL com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na exordial.
Proposta de acordo protocolada pela autarquia previdenciária (ID 61961242).
Anuência da requerente (ID 62417592). É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, verifica-se plena capacidade e representação regular das partes, cujos procuradores/patronos possuem poderes especiais para fins de transação.
Observa-se, outrossim, licitude e possibilidade jurídica do objeto do acordo, o qual versa sobre obrigações de cunho econômico, sendo, portanto, passível de convenção entre os interessados, de modo que não há vícios negociais a serem observados por este Juízo.
Cumpridos os requisitos legais relativos à celebração de negócios jurídicos, com respeito à autonomia de vontade das partes e observadas as particularidades inerentes à Fazenda Pública, bem como inexistindo quaisquer impugnações, merece homologação judicial o instrumento de transação atravessado.
Ante o exposto: Com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, para HOMOLOGAR o acordo nos termos propostos em ID 61961242, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos.
Resta autorizada, desde já, a intimação da parte interessada para fornecer eventuais dados faltantes para a formalização do ofício requisitório de pagamento, bem como informar seus respectivos dados bancários.
Com o retorno do expediente e informação de disponibilização do numerário, voltem conclusos para expedição do alvará/ofício correlato e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
14/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:22
Homologada a Transação
-
24/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:09
Decorrido prazo de INSS em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:23
Decorrido prazo de INSS em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:37
Juntada de laudo pericial
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28/03/2024 03:55
Decorrido prazo de INSS em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:19
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 04:14
Decorrido prazo de INSS em 15/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 22:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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