TJPI - 0001461-50.2011.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001461-50.2011.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: RAMOS & RAMOS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, INES DE DEUS RAMOS, HONORIO JOSE RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, já qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração em face da Sentença proferida por esse Juízo nos autos, expondo suas razões de fato e de direito, alegando que na decisão existe omissão.
Em que pese às ilações do embargante, tenho que a impugnação não apontou a existência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão para justificar o aforamento da medida supracitada, já que, limitou-se, tão somente, a trazer à baila discussão meritória.
Brevemente relatados.
Decido.
Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do novo CPC e são cabíveis em 1º grau quando a sentença apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem como corrigir erro material.
Conforme se pode observar na decisão proferida nestes autos não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser analisada, bem como erro material.
A decisão é clara e julgou o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição intercorrente, onde se observa um recurso que traz matéria de mérito para a presente discussão de forma indevida.
Sobre o tema, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – AÇÃO RESCISÓRIA – FGTS – SÚMULA n.º 343/STF – Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2.
Inexistentes contradição e omissão no acórdão, não há como recepcionar os embargos declaratórios cujo propósito é exatamente rediscutir o mérito do julgado. 3.
A aplicação do Enunciado n.º 343 do STF constitui óbice ao exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão rescindendo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDAGA 531745 – DF – 2ª T. – Rel.
Min.
João Otávio de Noronha – DJU 15.03.2004 – p. 00244)”.
Nada há a ser sanado na sentença, estando ela em perfeitos termos.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001461-50.2011.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: RAMOS & RAMOS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, INES DE DEUS RAMOS, HONORIO JOSE RAMOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 ( cinco ) dias.
PICOS, 15 de maio de 2025.
JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
08/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de INES DE DEUS RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de HONORIO JOSE RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de RAMOS & RAMOS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de INES DE DEUS RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de HONORIO JOSE RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de RAMOS & RAMOS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001461-50.2011.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: RAMOS & RAMOS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, INES DE DEUS RAMOS, HONORIO JOSE RAMOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 ( cinco ) dias.
PICOS, 15 de maio de 2025.
JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de RAMOS & RAMOS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001461-50.2011.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: RAMOS & RAMOS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, INES DE DEUS RAMOS, HONORIO JOSE RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de RAMOS & RAMOS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e outros, com o objetivo de cobrança de título extrajudicial.
O exequente foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, § 5º do NCPC) 61440269, não tendo apresentado manifestação contrária a prescrição.
A parte executada fora citada em 01.09.2011, marco interruptivo da prescrição.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (Art. 921, § 4º do NCPC).
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (Art. 921, § 4º-A do NCPC).
Após citação, em 01.09.2011, em 19.09.2011 fora juntada aos autos dos mandados, certidões e auto de penhora e avaliação, não se incumbindo o exequente de promover a devida alienação judicial do bem constrito, fato que se perdura até os dias atuais.
A prescrição intercorrente se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF).
Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o Superior Tribunal de Justiça distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.
De toda forma, teve a parte oportunidade de se manifestar acerca da prescrição, uma vez que foi intimada no ID 61440269, no tocante à esta questão.
Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou a parte exequente de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente).
Os autos se estenderam por quase de 14 anos, sem que houvesse o devido impulso processual, com as devidas diligências pertinentes da parte autora no sentido de localizar os executados e o seus bens, tornando assim imperativo o reconhecimento da prescrição.
Esse o contexto fático, do qual se verifica o implemento da prescrição intercorrente, diante da nova sistemática de sua contagem.
Isso porque, consideradas tais definições, iniciado o prazo automático de um ano de suspensão ao menos, quando, após citação e penhora, aptas a interromper a prescrição, não promoveu o exequente a alienação judicial do bem constrito.
Assim, findo tal prazo, tem-se a fluência do prazo prescricional de cinco anos, implementando-se, pois, em 19.09.2011, o período de mais de 06 (seis) anos.
Vale destacar, ainda, não ser óbice ao implemento da prescrição intercorrente a prática de atos sem qualquer resultado proveitoso à satisfação do crédito, como se extrai de decisão do Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no AREsp nº 775.087-PR.
Como se sabe, em tantos casos similares, ao credor não é dado perenizar processo e eternizar crédito, ainda mais em prejuízo aos serviços forenses, demandando gastos desnecessários.
Com efeito, chancelar o prosseguimento da execução implicaria eternizar a exigência do crédito, em clara ofensa ao artigo art. 921 § 4º - A do NCPC.
Constatada, assim, a presença dos dois requisitos indispensáveis à caracterização da prescrição intercorrente, quais sejam, (1) o decurso do prazo de cinco anos e (2) a inércia do exequente em impulsionar o feito.
Nesse sentido: “Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – CÉDULA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PENHORA OU SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DURANTE PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O RENAJUD retornou com resultado positivo em 16/01/2017, entretanto, até a presente data (fevereiro de 2023) não houve notícia da sua efetiva penhora ou qualquer ato que venha satisfazer o crédito perquirido advindo do referido bem, ou seja, pouco mais de 6 (seis) anos após a constrição judicial..
II – a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente.
Entretanto, o veículo objeto da constrição judicial não restou penhorado ou, se o foi, não há noticias de sua alienação.
Assim, não é razoável entender que a mera existência de constrição judicial, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através do bem, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível. (TJ-MT - AC: 00010616620088110022, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023)”. (grifos nossos).
Portanto, com base no disposto na legislação vigente, e na melhor jurisprudência, reconheço a prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução, tendo em vista o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem que tenha havido efetivo prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, pela prescrição intercorrente.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921 § 5º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:27
Declarada decadência ou prescrição
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30/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE EDIVALDO DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:14
Outras Decisões
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09/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 15/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:23
Juntada de contrafé eletrônica
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13/01/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2021 00:14
Decorrido prazo de DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:14
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES DA SILVA em 18/06/2021 23:59.
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18/06/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2021 00:43
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 00:43
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 08:55
Juntada de Certidão
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14/01/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2021 00:33
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2020 10:47
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 13:58
Distribuído por dependência
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07/10/2019 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/10/2019 09:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/10/2019 12:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2019 16:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 16:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/06/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-25.
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24/06/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2019 15:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
31/01/2019 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
31/01/2019 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/11/2018 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2018 11:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/10/2018 06:12
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-01.
-
28/09/2018 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2018 16:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/09/2018 16:47
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/09/2018 11:06
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2018 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/07/2018 13:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/01/2018 09:59
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/04/2017 11:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2017 08:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-17.
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16/02/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2017 07:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/02/2017 07:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/07/2016 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2016 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/07/2016 07:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/11/2015 10:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2015 12:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/07/2015 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2015 07:50
Juntada de Outros documentos
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02/06/2015 09:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2015 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/04/2015 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2015 08:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2015 07:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2014 09:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/09/2014 12:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2014 11:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/09/2013 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2012 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/10/2011 13:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/10/2011 09:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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30/09/2011 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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02/09/2011 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2011 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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01/08/2011 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/07/2011 12:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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21/07/2011 09:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2011 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/07/2011 10:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/07/2011 10:47
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
-
14/07/2011 17:20
Distribuído por sorteio
-
14/07/2011 17:20
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2011
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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