TJPI - 0800938-56.2018.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de LUANA STELLA BRANDAO MARTINS ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de DAVI SALOMAO COSTA DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de INNACIA RACHEL MARTINS ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:35
Juntada de Petição de ciência
-
23/04/2025 02:02
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
23/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800938-56.2018.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos, Cargo em Comissão, Gratificação Extraordinária - GE] AUTOR: 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II - Ministério Público do Estado do Piauí REU: ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE e outros (6) DECISÃO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI e de ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE, tendo por objeto supostas irregularidades relacionadas ao pagamento de Gratificação Extraordinária - GE a servidores comissionados.
Conforme se verifica dos autos, foi noticiado o falecimento do requerido ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE, ocorrido em 21/05/2022, consoante certidão de óbito juntada no ID 60296312.
Foram expedidos mandados de citação para os sucessores do requerido falecido, quais sejam, INNACIA RACHEL MARTINS ANDRADE, ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE JUNIOR, D.S.C.D.A., ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE e LUANA STELLA BRANDAO MARTINS ANDRADE, conforme certidão de ID 60294654.
Consta nos autos que dois dos sucessores não foram localizados, sendo eles INNACIA RACHEL MARTINS ANDRADE, que reside na cidade de Goiânia/GO (certidão ID 61681395), e ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE JUNIOR, que reside na cidade de Teresina/PI (certidão ID 62736949).
O Ministério Público, em manifestação de ID 65921621, reiterou pedido feito no ID 46035656 (não analisado) e requereu a cisão da relação processual, pugnando pela continuidade do feito apenas em relação ao Município de Pedro II-PI, com formação de autos apartados para a pretensão em desfavor dos herdeiros do réu falecido. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, há que se considerar que o feito apresenta certa complexidade com o falecimento do réu ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE, uma vez que, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações legais até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Entretanto, constata-se que ainda não houve a regular formação da relação processual quanto aos sucessores do requerido falecido, já que dois deles não foram localizados nos endereços indicados nos autos.
Ademais, observa-se que as decisões liminares anteriormente concedidas (IDs 10653412 e 21240133) dirigiam-se especificamente ao Município de Pedro II, impondo obrigação de fazer concernente ao envio de projeto de lei à Câmara Municipal.
Diante desse cenário, e considerando o princípio da razoável duração do processo, o requerimento ministerial merece acolhimento, sendo conveniente a cisão da relação processual, nos termos do art. 113, §1º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos pedidos formulados na manifestação de ID 46035656, destaco que o Ministério Público requereu esclarecimentos sobre a forma de intimação das decisões liminares, bem como a ampliação do objeto da tutela de urgência para proibir expressamente o pagamento de gratificações a servidores comissionados, inclusive sob outras denominações, além de informações sobre o possível pagamento de "ajuda de custo" a servidores do Município de Pedro II.
Nesse ponto, entendo pertinente o prosseguimento do feito, com análise dos pedidos ministeriais, no que concerne exclusivamente ao Município de Pedro II-PI, enquanto a ação em face dos herdeiros do requerido falecido demanda providências específicas que podem ser melhor conduzidas em autos apartados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO a cisão do processo, com o prosseguimento desta ação apenas em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI; DETERMINO a formação de autos apartados para processamento da ação em face dos herdeiros do requerido ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE, com a extração de cópias das peças necessárias, devendo ser certificado o vínculo entre os processos; Nos presentes autos, DETERMINO a intimação do Município de Pedro II-PI para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Explique o fundamento legal da implantação da denominada "ajuda de custo" mencionada pelo Ministério Público, apresentando o instrumento normativo fundamentador; b) Apresente a lista completa dos servidores que recebem a referida gratificação (efetivos e comissionados), com os respectivos valores e data de início dos pagamentos; c) Junte aos autos todos os decretos ou despachos que tenham justificado cada implantação de ajuda de custo; d) Informe se ainda vem pagando a Gratificação Extraordinária - GE (GCET) a servidores comissionados ou efetivos e, caso tenha suspendido tais pagamentos, indique a data em que ocorreu a suspensão, juntando documentação comprobatória.
ESCLAREÇA a Secretaria Judicial se as decisões liminares de IDs 10653412 e 21240133 foram objeto de intimação pessoal do gestor municipal à época de sua expedição ou se a intimação ocorreu apenas ao procurador municipal habilitado nos autos;.
INTIME-SE, a atual Prefeita do Município de Pedro II-PI quanto ao teor das decisões liminares, advertindo-a expressamente sobre a proibição do pagamento de gratificações a servidores comissionados, sob qualquer denominação, conforme fundamentação das decisões liminares já proferidas.
Dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
14/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:29
Outras Decisões
-
16/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:46
Juntada de Petição de cota ministerial
-
16/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 03:08
Decorrido prazo de Prefeito(a) do Município de Pedro II-PI em 26/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de DAVI SALOMAO COSTA DE ANDRADE em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 03:36
Decorrido prazo de LUANA STELLA BRANDAO MARTINS ANDRADE em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2024 22:05
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
13/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 14:04
Decorrido prazo de Alvimar Oliveira de Andrade em 07/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI em 07/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Alvimar Oliveira de Andrade em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Alvimar Oliveira de Andrade em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Alvimar Oliveira de Andrade em 15/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:30
Outras Decisões
-
19/08/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 12:53
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2020 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2019 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2019 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2019 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2019 20:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2019 22:56
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 22:52
Juntada de intimação
-
27/03/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 13:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800867-54.2018.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Eduardo Getirana de Lima
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2018 10:16
Processo nº 0800728-97.2021.8.18.0065
Antonia Maria de Azevedo Sousa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luisa Eudes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2021 19:22
Processo nº 0800410-92.2024.8.18.0103
Maria de Nazare da Rocha Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2024 16:12
Processo nº 0806033-48.2022.8.18.0026
Antonio Jose Delmiro da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2022 09:32
Processo nº 0806033-48.2022.8.18.0026
Banco Pan
Antonio Jose Delmiro da Silva
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 16:48