TJPI - 0831154-61.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de GUIOMAR DE ANDRADE RESENDE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0831154-61.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO REU: GUIOMAR DE ANDRADE RESENDE DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO em desfavor de GUIOMAR DE ANDRADE RESENDE, ex-gestora, imputando-lhe a ausência de prestação de contas e irregularidades na execução de verbas oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), destinadas à construção de Creche Proinfância Tipo II.
Compulsando os autos, verifica-se que Município de Milton Brandão apresentou pedido de desistência da ação (ID 62902776), argumentando que, conforme análise nos sistemas do FNDE, o termo de compromisso encontra-se vigente, com prazo para prestação de contas até 29/10/2024, não tendo sido iniciados ainda os procedimentos relativos à análise das contas.
O Ministério Público, em manifestação juntada aos autos (ID 65450926), solicita: i) que seja novamente instado o FNDE a esclarecer a existência de inexecução parcial do projeto, bem como para quantificar eventual prejuízo ao erário; ii) que o Município de Milton Brandão indique quem exerceu a função de fiscal relativamente à obra paralisada e o atual fiscal; e iii) seu deslocamento ao polo ativo da ação, em razão da postura do ente municipal. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o pedido de desistência formulado pelo Município autor não pode ser acolhido de plano, em razão da natureza da ação de improbidade administrativa, que tutela o interesse público indisponível na proteção do patrimônio público e na observância dos princípios da Administração Pública.
No que tange ao mérito, observo que as informações prestadas pelo FNDE são de fundamental importância para o prosseguimento da ação.
Diante da relevância das questões suscitadas pelo Ministério Público e da necessidade de completa instrução do feito, DEFIRO o pedido do Ministério Público para figurar no polo ativo da presente ação, em substituição ao Município de Milton Brandão, em virtude do interesse público na apuração de eventual ato de improbidade administrativa.
OFICIE-SE ao FNDE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça, por seu setor de engenharia, se a obra que restou paralisada gerou prejuízo ao erário, quantificando-o.
Deverá informar, ainda, se possui conclusão sobre ter ocorrido ou não inexecução relativamente ao quanto contratado inicialmente.
INTIME-SE o Município de Milton Brandão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quem exerceu a função de fiscal relativamente à obra paralisada e o atual fiscal, que tem acompanhado a execução da nova contratação, para eventual oitiva em futura instrução a ser realizada no feito.
DETERMINO a reautuação do processo para constar o Ministério Público como autor, em substituição ao Município de Milton Brandão.
Após o cumprimento das diligências acima, DÊ-SE nova vista ao Ministério Público para manifestação.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
14/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:29
Outras Decisões
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13/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 11:27
Juntada de Petição de cota ministerial
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07/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:24
Juntada de comprovante
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15/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:46
Juntada de comprovante
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15/12/2023 10:28
Expedição de Ofício.
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10/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 18:16
Conclusos para despacho
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17/03/2022 18:16
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:03
Declarada incompetência
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03/09/2021 11:44
Conclusos para despacho
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03/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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